Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030121-45.2016.8.06.0151.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
EMBARGADO: ELETROCAMPO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA.... EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. SÚMULA 18 TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0030121-45.2016.8.06.0151 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra Acórdão que confirmou sentença em Ação de Cobrança, requerendo o Ente Público o esclarecimento sobre a alegada violação dos artigos 373, I, e 784, II, do CPC, ao afirmar que o autor não teria comprovado a prestação de serviços e questionando a validade da nota de empenho como título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão em relação à alegação de violação ao artigo 373, I, do CPC, em razão da suposta ausência de prova pela parte autora; (ii) bem como, quanto à análise da validade da nota de empenho como título executivo extrajudicial e sua liquidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão ou contradição no Acórdão embargado, que reconheceu a suficiente comprovação pela parte autora do direito à cobrança, conforme os requisitos do artigo 373, I, do CPC. 4. Ainda, restou contatado que a nota de empenho e a nota de liquidação possuem liquidez, certeza e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial, o que foi adequadamente fundamentado na decisão recorrida. 5. Portanto, o acórdão aborda os pontos levantados no recurso quanto ao ônus da prova e à validade do título executivo extrajudicial, não existindo omissão nesses aspectos. A fundamentação suporta a conclusão de que o autor atendeu às exigências legais para comprovar seu direito, mantendo a sentença proferida pela instância inferior, o que justifica o entendimento de que os embargos de declaração, neste caso, buscam apenas rediscutir questões de mérito já ponderadas, o que não é objetivo dos embargos, sendo esses recursos inadequados para tal propósito (Súmula 18 deste TJCE). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. _________________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022; Constituição Federal, arts. 5º, 37 e 93. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp nº 14.058/SP, RTJ 132/1020, EREsp nº 181.682/PE, EREsp nº 144.844/RS, EREsp nº 155.321/SP; Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos ante o v. Acórdão (id. 13666333) que sedimentou a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NOTAS DE EMPENHO E NOTAS DE LIQUIDAÇÃO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. COMPROVAÇÃO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, POIS NÃO DEMONSTROU QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança em que a parte promovente pleiteia a condenação do Ente promovido ao pagamento de débito relativo ao contrato administrativo celebrado entre as partes, objetivando fornecimento de serviço de locação de veículos para atender a demanda de diversas secretarias pertencentes à municipalidade. 2 - Na espécie, restaram acostados os contratos administrativos celebrados entre as partes, além dos respectivos aditivos, bem como notas de empenho e liquidação. 3 - Desta feita, diferentemente do que sustenta o recorrente, o autor instruiu satisfatoriamente a inicial, comprovando ser credor de numerário devido pelo ente público, de modo que não se há falar em violação ao art. 373, I, do CPC. 4 - De outra ponta, a Municipalidade não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada." Em suas razões recursais (id. 14063784), o ente embargante alega, em suma, que o recurso visa cumprir com o requisito do prequestionamento, essencial para a admissibilidade de um recurso especial, conforme indicam as súmulas do STJ e STF. Para isso, pretende obter esclarecimentos sobre a alegada violação dos artigos 373, inciso I, e 784, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que o ônus da prova competia ao autor da ação, que não comprovou a prestação dos serviços, e questionando a validade da nota de empenho como título executivo extrajudicial sem a devida liquidez. Devidamente intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio e tempestivo, restando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Já no tocante aos requisitos intrínsecos, imperioso destacar, que recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Assim, diante da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Da inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC: É o caso dos autos, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no v. acórdão embargado, restando evidenciado o caráter meramente infringente deste recurso. De acordo com o acórdão, o autor comprovou de forma satisfatória o direito à cobrança, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que trata do ônus da prova. O recorrente, por sua vez, não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Quanto à validade da nota de empenho como título executivo extrajudicial, o acórdão destaca que, segundo o CPC, a nota de empenho e a respectiva nota de liquidação são dotadas de liquidez, certeza e exigibilidade, portanto, são consideradas títulos executivos extrajudiciais. O julgamento faz referência a decisões anteriores e à legislação que prevê a emissão da nota de liquidação como condição para reconhecer o direito do credor, reiterando que a ausência de contrato formal não anula o direito ao pagamento pelo serviço efetivamente prestado, evitando o enriquecimento sem causa da administração pública. Portanto, o acórdão aborda os pontos levantados no recurso quanto ao ônus da prova e à validade do título executivo extrajudicial, não existindo omissão nesses aspectos. A fundamentação suporta a conclusão de que o autor atendeu às exigências legais para comprovar seu direito, mantendo a sentença proferida pela instância inferior. Assim, analisou-se a matéria à luz dos limites colocados na questão debatida, pois a decisão embargada trouxe argumentação suficientemente clara para demonstrar em que sentido a matéria foi decidida. Dito isso, conclui-se que, em evidente descontentamento com o julgado, o Estado embargante procura reinstalar a discussão acerca de questões detidamente analisadas pela Turma Julgadora, encontrando óbice na circunstância de que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não e meio hábil ao reexame da causa" (EDcl no REsp nº 14.058/SP, 1ª T;., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 18.5.1992). No mesmo sentido, a tese do Ministro Celso de Mello: "Os embargos de declaração destinam-se precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (RTJ 164/793). Nesse sentido, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Assim, mesmo com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem preencher os requisitos legais estabelecidos por lei para sua admissibilidade, os quais ficam afastados se a matéria prequestionada foi expressamente analisada pela decisão embargada, como no caso, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.. Da desnecessidade de manifestação sobre todos os argumentos levantados pelas partes: Vale consignar, ainda, que "É entendimento assente em nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg., rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Assim, é assente que os embargos de declaração estão vinculados aos pressupostos de cabimento inclusive quando a interposição tem por escopo prequestionamento, como identificado no presente caso, sendo evidente, na espécie, o seu desvirtuamento. Realmente, mesmo que a título de prequestionamento, entende-se desarrazoada a provocação de expresso pronunciamento a propósito de dispositivos legais tidos por violados, "exigência rebarbativa e desnecessária", conforme anotado por Araken de Assis ("Manual dos Recursos", Ed. RT 5ª ed., p. 644), uma vez que os fundamentos jurídicos da decisão (impostos por comando constitucional) não se confundem com os fundamentos legais, dito "prequestionamento numérico". Nessa mesma linha de raciocínio, o E. Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a desnecessidade da menção expressa aos textos de lei em que se baseia o acórdão embargado, mediante sua Corte Especial, ressaltando que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Portanto, não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem os embargos ser rejeitados. II - DISPOSITIVO: À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator