Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001100-54.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
RECORRIDO: ANTONIO IOMAR MAIA DE ARAUJO FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001100-54.2024.8.06.0001
Recorrente: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC
Recorrido: ANTONIO IOMAR MAIA DE ARAUJO FILHO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE DO ISSEC. GENITORA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PESSOA IDOSA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, ajuizada por Antônio Iomar Maia de Araújo Filho, em desfavor do Plano de Saúde ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, objetivando a declaração de dependência econômica da genitora da parte autora, inserindo-a como sua dependente no plano de saúde do ISSEC. À inicial, a parte autora narra que é servidor público do Estado do Ceará e possui plano de assistência médica junto ao ISSEC. Alega que é a responsável financeiro de sua genitora. Após o deferimento da tutela de urgência (ID 15337245), a formação do contraditório (ID 15337252), apresentação de réplica (ID 15337258) e de parecer ministerial pela procedência do pedido autoral (ID 15337261), sobreveio sentença de procedência da ação (ID 15337266) proferido pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, confirmando a tutela antecipada concedida, nos seguintes termos: (...)Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, DETERMINAR ao ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ que proceda a inclusão imediata da genitora do demandante (a Sra. SUELI ARAÚJO CARNEIRO) como sua dependente e beneficiária, para fins de assistência médico-hospitalar, com todos os direitos deste ato advindo, junto ao ISSEC com todos direitos e vantagens e sem quaisquer discriminação em relação a outros dependentes, reconhecendo o preenchimento de todos os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 16.530/2018, para admissão de dependentes no ISSEC, com arrimo no art.487. I do CPC. Após isso, o ISSEC interpôs recurso inominado (ID 15337271), alegando, em síntese, a ausência de comprovação de dependência econômica que justifique a inclusão pleiteada, citando, para tanto, precedentes desta Turma Recursal. Pede, pois, o provimento do recurso e a improcedência da pretensão autoral. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte (ID 15346935). Ao ID 15304695, conta decisão declinando da competência para apreciar o presente recurso, distribuindo para este relator prevento. Parecer Ministerial (ID 17404382): pelo não provimento do recurso inominado VOTO No caso apresentado aos autos, válido observar o que explana a Lei Estadual nº 16.530/18 acerca dos usuários dependentes: Art. 11. São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Art. 12. É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC. O artigo 18 da Lei estadual em comento, estabelece que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18. A dependência econômica do cônjuge, do filho menor emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Isto é, existem duas formas legais de dependência econômica, quais sejam, a dependência econômica presumida, esta reservada ao cônjuge, ao filho menor, não emancipado ou inválido ou menor sob tutela, e a dependência econômica comprovada, destinada aos genitores, a qual deve ser declarada em juízo através de procedimento judicial de natureza contenciosa. A comprovação do dependente é hipótese a ser demonstrada mediante a análise de requisitos objetivos para a configuração da dependência financeira da genitora da parte autora. Nessa seara, vislumbra-se pela documentação acostada que pela parte recorrida comprovou a condição de dependente econômica de sua genitora, como dos documentos de ID 's 15337089, 15337090, 15337241, 15337242, 15337243 e 15337244 além da demonstração do parentesco (ID 15337085), atendendo às exigências legais, em especial aos ditames da Lei nº 16.530/2018. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem decidindo no mesmo sentido. Observa-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉUNÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COMSAÚDE. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO LHES ODIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PROC Nº: 0176081-26.2018.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAMENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de publicação: 09/12/2020. Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o(a) dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade. Não obstante o entendimento do ISSEC, pela ausência de comprovação de dependência econômica, restou comprovado nos autos pela parte autora, através da juntada de documentos retrocitados, que o servidor público, titular do plano de saúde, auxilia financeiramente a sua genitora, o que não pode ser desconsiderado como prova de sua dependência financeira com relação ao titular do plano de assistência médica.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo ente público, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo por apreciação equitativa, em R$ 600,00 (seiscentos reais), por não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator