Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0144406-55.2012.8.06.0001.
APELANTE: JOSE ARIMATEA SOUSA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0144406-55.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE ARIMATEA SOUSA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE S2 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante em face do acórdão ID nº 12136560, cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE DA PARTE AUTORA. ABALO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Em síntese, a irresignação consiste em apontar a existência de omissão no que diz respeito ao não enfrentamento do argumento sobre a violação ao art. 6º, da Lei nº 9.870/99, e aos arts. 186 e 927, do CC/02, bem como documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, hábeis a demonstrar que, antes do ajuizamento desta demanda, o autor buscou o recebimento do seu diploma administrativamente, mas sem obter êxito. Contrarrazões (ID nº 13866580) no sentido de inexistir omissão no julgado, pugnando, assim, pelo não conhecimento dos aclaratórios. Busca-se, então, a supressão de tal "vício", com a atribuição de efeitos infringentes aos seus embargos de declaração e o prequestionamento da matéria. É o relato necessário. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja algum dos mencionados vícios, consistindo, pois, em espécie recursal com fundamentação vinculada. Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vício no decisum, a parte apelante opôs aclaratórios objetivando a supressão de suposta omissão no que diz respeito ao não enfrentamento do argumento sobre a violação ao art. 6º, da Lei nº 9.870/99, e aos arts. 186 e 927, do CC/02, bem como documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, hábeis a demonstrar que, antes do ajuizamento desta demanda, o autor buscou o recebimento do seu diploma administrativamente, mas sem obter êxito. Todavia, da detida análise do referido acórdão, não vislumbro no julgado a existência de vício a ser sanado. A questão em apreço foi devidamente analisada, concluindo que com as singularidades do caso em apreço, além das normas e especificidades fáticas apresentadas na decisão, são suficientes para reconhecer a imperiosa manutenção da sentença recorrida. Pelo que se depreende, o embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador, sobretudo pelo fato de supostamente não ter sido enfrentada determinada matéria suscitada nas razões do recurso, mais precisamente no que diz respeito às disposições que versam sobre reparação de danos, ou seja, questão que não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível. Outrossim, importante frisar que o vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que, no acórdão embargado, consta menção expressa ao entendimento desta relatoria no sentido de inexistir abalo extraordinário capaz de endejar indenização. Dessa forma, o fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou equivocado, apenas contrário ao seu interesse. Nesse sentido, são os julgados do STF1, STJ2 e TJCE3. Destaque-se que o presente recurso não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém, Desprovidos. 01. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02. Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03. Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 06. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Ademais, é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025 do CPC "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", sendo pacífica a admissão do denominado "prequestionamento ficto". Por derradeiro, relevante salientar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018). Assim, ainda que fosse o caso de não enfrentamento de determinado argumento suscitado pelo recorrente, entende-se desnecessária a fundamentação exaustiva de todas as teses trazidas pelo postulante, mormente quando a sua análise se mostra incapaz de infirmar o posicionamento vinculante adotado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 2 (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) 3 Embargos de Declaração Cível - 0245006-69.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022)