Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDA: SEBASTIANA DE ANDRADE NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº:: 0000663-50.2019.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 13178876), desprovendo a apelação manejada por si, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento em favor da autora dos valores resultantes da conversão de licença prêmio em pecúnia, acrescidos do adicional por tempo de serviço. Nas suas razões (Id 14045596), o recorrente aponta ofensa ao artigo 2º da Carta Magna. Sustenta que "no que diz respeito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, diga-se que a condenação imposta nos autos, permissa vênia, viola o primado constitucional da separação de poderes (art. 2° da CR/88). Isso porque a concessão e fruição das licenças-prêmio constitui ATO DISCRICIONÁRIO da Administração Pública que deve atender à oportunidade e conveniência da mesma". Por fim, requer o provimento do recurso para "desobrigar o Município ao pagamento das licenças-prêmios não usufruídas ou não gozadas". As contrarrazões foram apresentadas - Id 14503824. É o relatório. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Feitas essas considerações, prossigo. Inicialmente ressalto que no julgamento do ARE 721.001, em 21/02/2013, leading case do TEMA 635, foi discutida a "Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio" - restando a respectiva ementa assim redigida: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. No caso em apreço, no acórdão impugnado o órgão julgador decidiu que: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CAPÍTULO REFERENTE AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) NÃO IMPUGNADO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E REGULAMENTAÇÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente momento processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral no antedito precedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", e no TEMA 635 do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente