Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000663-50.2019.8.06.0127..
Agravante: Município de Monsenhor Tabosa. Agravada: Sebastiana de Andrade Nascimento. Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se seria inaplicável o Tema 635 do STF; (ii) saber se houve violação ao art. 2°, da CF/88, no caso, ao princípio da separação de poderes, ao obrigar a municipalidade ao pagamento da licença-prêmio não usufruída ou não gozada, quando se trata de ato eminentemente discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal. III. Razões de decidir: 3. O acórdão, objeto do recurso extraordinário, manteve a condenação do Ente Público a pagar o equivalente financeiro às licenças-prêmio não usufruídas pela autora da causa, a qual não mais se encontra em atividade. 4. A ser assim, aplicou-se corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 635 da Repercussão Geral, que prevê o direito do servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. Salienta-se que, no julgamento do ARE 721.001, em 21/02/2013, leading case do TEMA 635, foi discutida a "Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio". Dessa forma, a tese firmada, estreme de dúvidas, estende-se ao presente caso que trata de licença-prêmio. 6. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. ________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator / Vice-Presidente RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno Cível.
Cuida-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa, contra decisão monocrática (ID 14830975) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 635 do STF, a teor do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 16713654): (1) a concessão e fruição das licenças-prêmio constitui ato discricionário da Administração Pública que deve atender à oportunidade e conveniência da mesma; (2) há flagrante malferimento ao art. 2°, da CF/88, no caso, ao princípio da separação de poderes, pois obriga a municipalidade ao pagamento da licença-prêmio não usufruída ou não gozada, todavia, a sua concessão é matéria afeta exclusivamente a esfera administrativa, pois se trata de ato eminentemente discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal. Contrarrazões recursais (ID 17434209). É o relatório. VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversada negou seguimento ao recurso extraordinário pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação ao art. 2º da CF/1988. (ii) a resolução do mérito da causa está conforme a Tese 635 da Repercussão Geral. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. O acórdão, objeto do recurso extraordinário, manteve a condenação do Ente Público a pagar o equivalente financeiro às licenças-prêmio não usufruídas pela autora da causa, a qual não mais se encontra em atividade. Nas razões de decidir, destacam-se os seguintes trechos do julgado: "Conforme brevemente relatado, narra a Promovente, servidora pública municipal aposentada, que no decorrer da vida funcional jamais percebeu adicional por tempo de serviço pago sob a forma de quinquênio, bem como as licenças-prêmio, requerendo sua conversão em pecúnia. A postulação encontra amparo na Lei Orgânica do Município, cujo direito é regulamentado no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Municipal nº 18/1990), que instituiu o Regime Jurídico Único; vejamos: LOM, art. 79. São direitos do servidor público municipal, entre outros: XIV - Gratificação adicional de cinco por cento correspondente a cada quinquênio de serviço público efetivamente prestado. Lei nº. 18/1990, art. 165. Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes: VII - adicional por tempo de serviço; Art. 197. Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. Como se pode observar, o normativo retrocitado não estipula qualquer condição especial para a sua implementação, bastando que o servidor esteja efetivamente exercendo suas funções pelo período de cinco anos para fazer jus ao adicional no percentual equivalente (cinco por cento), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) por 35 (trinta e cinco) anos de serviço público efetivamente prestado. A tese recursal de que "a concessão e fruição das licenças-prêmio constitui ato discricionário da Administração Pública, que deve atender à conveniência e oportunidade, podendo recusá-la em face da supremacia do interesse público e a necessidade do serviço" não merece prosperar, uma vez que a Autora não se encontra mais em atividade. Assim, como a ex-servidora se aposentou em 13/11/2014, inexiste possibilidade de concessão/fruição das licenças que passaram integrar seu patrimônio jurídico, razão pela qual, a única forma de evitar o enriquecimento indevido da Administração, é convertendo o direito em pecúnia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). (...) Em arremate, o tema em discussão já foi, inclusive, objeto de discussão perante o Órgão Especial deste e. Tribunal, tendo sido aprovada em julho de 2018, o enunciado de Súmula nº 51, com a seguinte redação: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". A ser assim, aplicou-se corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 635 da Repercussão Geral, que prevê o direito do servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Confira-se a tese firmada: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". Importa sublinhar que, no julgamento do ARE 721.001, em 21/02/2013, leading case do TEMA 635, foi discutida a "Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio". Dessa forma, a tese firmada, estreme de dúvidas, estende-se ao presente caso que trata de licença-prêmio. Colho julgados em casos idênticos, prolatados pelo Órgão Especial deste e. TJCE: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES 635 E 702 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 143-144 do Processo n. 0051194-70.2021.8.06.0160, a qual negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário de fls. 124-134 daqueles autos pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 2º e 37, caput, da CF/1988; (ii) a resolução do mérito da causa, atinente à concessão de adicional por tempo de serviço e conversão da licença-prêmio em pecúnia, está conforme as Teses 635 e 702 da Repercussão Geral; (iii) aplica-se ao caso, ainda, o enunciado 636 da Súmula do c. STF. 2. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado no tocante à negativa de seguimento recursal, por aplicação de precedentes vinculantes. 3. O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça (fls. 106-115 do Processo n. 0051194-70.2021.8.06.0160), manteve a condenação do Ente Público a pagar as férias não usufruídas do servidor falecido, o equivalente financeiro às licenças-prêmio não utilizadas por aquele e, ainda, ao adimplemento do adicional de tempo de serviço, com amparo no art. 68 da Lei Municipal 01/1993. 4. Dessarte, andou bem a decisão monocrática adversada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, porquanto mister ressaltar que o pagamento das citadas verbas é regulado pelas Teses 635 e 702 da Repercussão Geral. 5. Vejam-se julgados em casos similares, prolatados pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça: Agravo Interno Cível 0200057-31.2022.8.06.0160/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 09/11/2023, data da publicação: 09/11/2023; Agravo Interno Cível 0051142-74.2021.8.06.0160/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 09/11/2023, data da publicação: 09/11/2023; dente outros. 6. Comumente, as partes processuais, ao interporem recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE), efetuam digressões sobre fatos e circunstâncias da causa decidida, os quais, porventura examinados pelas Cortes ad quem, acarretariam, sob a ótica daquelas insurgentes, resultado diverso do proclamado pelo órgão julgador de segundo grau. 7. Ocorre que não mais se está em sede de ampla cognição da causa. A realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. 8. Esse é o substrato sobre o qual se deterá para verificar a existência de possível violação a dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, divergência jurisprudencial ou quaisquer outras hipóteses de cabimento de recurso especial e extraordinário, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. 9. Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido é impassível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 279 da Súmula do c. STF e 7 da Súmula do c. STJ. 10. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0051194-70.2021.8.06.0160/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 16/11/2023, data da publicação: 16/11/2023.) GN CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 174-177 do Processo n. 0051124-53.2021.8.06.0160, a qual negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 135-145 daqueles autos pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação ao art. 2º da CF/1988; (ii) a resolução do mérito da causa está conforme a Tese 635 da Repercussão Geral. 2. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3. O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça (fls. 112-125 do Processo n. 0051124-53.2021.8.06.0160), manteve a condenação do Ente Público a pagar o equivalente financeiro às licenças-prêmio não usufruídas pelos servidores públicos, os quais não mais se encontram em atividade. 4. Dessarte, andou bem a decisão monocrática adversada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, porquanto mister ressaltar que o pagamento das citadas verbas é regulado pela Tese 635 da Repercussão Geral: Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. 5. Comumente, as partes processuais, ao interporem recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE), efetuam digressões sobre fatos e circunstâncias da causa decidida, os quais, porventura examinados pelas Cortes ad quem, acarretariam, sob a ótica daquelas insurgentes, resultado diverso do proclamado pelo órgão julgador de segundo grau. 6. Ocorre que não mais se está em sede de ampla cognição da causa. A realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. 7. Esse é o substrato sobre o qual se deterá para verificar a existência de possível violação a dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, divergência jurisprudencial ou quaisquer outras hipóteses de cabimento de recurso especial e extraordinário, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. 8. Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido é impassível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 279 da Súmula do c. STF e 7 da Súmula do c. STJ. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0051124-53.2021.8.06.0160/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 16/11/2023, data da publicação: 16/11/2023.) GN Comumente, as partes processuais, ao interporem recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE), efetuam digressões sobre fatos e circunstâncias da causa decidida, os quais, porventura examinados pelas Cortes ad quem, acarretariam, sob a ótica daquelas insurgentes, resultado diverso do proclamado pelo órgão julgador de segundo grau. Ocorre que não mais se está em sede de ampla cognição da causa. A realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. Esse é o substrato sobre o qual se deterá para verificar a existência de possível violação a dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, divergência jurisprudencial ou quaisquer outras hipóteses de cabimento de recurso especial e extraordinário, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido é impassível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente