Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051224-81.2021.8.06.0071.
AGRAVANTE: AURÉLIO LIMAVERDE DE CARVALHO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRATO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Cobrança. Diferenças salariais. Equiparação administrativa. Não comprovação. Princípio da não surpresa. Inexistência de ofensa. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em desfavor da decisão monocrática desta relatoria, que deu provimento ao apelo para julgar improcedente o pleito autoral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se o autor, ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal, do quadro de servidores do Município de Crato-CE, possui direito a perceber o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias relativas ao vencimento-base do servidor paradigma, em razão de suposta equiparação administrativa; e ii) se a decisão monocrática agravada violou o princípio da não surpresa. III. Razões de decidir 3. Inexistindo comprovação de que houve o reconhecimento administrativo da equiparação salarial entre o autor, ora agravante, e o servidor paradigma, resta inviável a condenação do ente municipal ao pagamento retroativo das supostas diferenças salariais devidas. 4. Não há violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que a decisão agravada se baseou na documentação apresentada no curso do processo e sobre a qual a parte autora teve oportunidade de se manifestar. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 39, § 1º; CPC, arts. 10 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp n. 2.375.169/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/4/2024; STJ. REsp n. 2.054.549/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j.23/5/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (id. 11389942) interposto por Aurélio Limaverde de Carvalho em face da decisão monocrática (id. 10570631) de minha relatoria, na qual dei provimento ao apelo do Município de Crato para julgar improcedente o pleito autoral. Nas razões recursais (id. 11389942), a parte recorrente aduz, em suma, que: i) percebe vencimento-base inferior ao servidor paradigma, que também ocupa o cargo de Guarda Municipal; ii) a diferença salarial afronta o disposto no art. 39, § 1º, III, da Constituição Federal; iii) não se aplica ao caso a Súmula Vinculante 37, pois o reconhecimento à isonomia salarial entre o recorrente e o servidor paradigma se deu por ato da própria administração pública municipal, em outubro de 2020 (dois mil e vinte); iv) houve violação ao princípio da não surpresa, porquanto a ausência de elementos probatórios do direito autoral configura fundamento novo sobre o qual a parte não foi instada a se manifestar previamente. Requer a reconsideração do decisum e, subsidiariamente, a submissão do julgamento ao Colegiado. Transcurso in albis do prazo para contrarrazões (certidão à p. 15). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a analisar o direito do autor, ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal do quadro de servidores do Município de Crato-CE, a perceber o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias relativas ao vencimento-base do servidor paradigma, em razão de suposta equiparação administrativa. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, assegura a isonomia de vencimentos para os servidores públicos que se encontrem na mesma situação funcional. Por sua vez, dispõe o art. 39, §1º, da Carta Magna que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. No âmbito local, a Lei Municipal nº 3.225/2016 prevê que a remuneração da Guarda Civil Metropolitana ocorrerá de acordo com a graduação exercida (classe ou função). Confira-se: Art. 50. O enquadramento consiste no posicionamento do Guarda na classe (função) da Carreira da Guarda Civil Metropolitana. Art. 51. A administração Municipal terá um prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias para promover o enquadramento dos Guardas Civil Metropolitano na estrutura da Carreira da Guarda Civil Metropolitana de acordo com os requisitos desta Lei. [...]. Art. 66. O Guarda Civil Metropolitana será remunerado conforme sua graduação exercida (classe ou função). In casu, o recorrente busca a cobrança de valores retroativos das diferenças remuneratórias relativas ao vencimento-base do servidor paradigma, sob o argumento de que a Administração Pública somente teria reconhecido o direito à equiparação salarial no ano de 2020. Da análise do conjunto probatório coligido aos fólios, observa-se que o apelado foi admitido nos quadros funcionais do ente público réu, no cargo de Guarda Municipal, em 02.01.2013, e percebia vencimento-base no importe de R$959,25 (novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) no mês de maio de 2016 - início do período não fulminado pela prescrição (id. 6693247); ao passo que o servidor paradigma, Sr. Gilberto Anastácio da Costa, igualmente nomeado para o mesmo cargo em 03.02.2003, auferia a quantia de R$1.007,19 (mil e sete reais e dezenove centavos), no mesmo período (id. 6693246). Não obstante a aparente diferença salarial, não há prova de que os servidores se encontram na mesma situação funcional, pois inexiste nos autos informação acerca da graduação (classe) do autor e do paradigma indicado. Além disso, também não há comprovação acerca do suposto reconhecimento administrativo da distorção em questão pelo ente público no ano de 2020, porquanto a cópia de um único contracheque não serve para tal finalidade. Cabia ao autor acostar aos autos o ato administrativo que reconheceu o direito à equiparação, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, diversamente do alegado pelo agravante, não há falar em violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, tendo em vista que a decisão agravada se baseou na documentação apresentada no curso do processo e sobre a qual a parte autora teve oportunidade de se manifestar. Nesse sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ALTEROU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA. MERA ADEQUAÇÃO ENTRE O VALOR INDICADO E O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. Precedentes. 2. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.375.169/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA. 1. Para se alcançar o Estado Democrático de Direito deve-se observar de forma efetiva o contraditório substancial das partes. 2. "Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes" (REsp n. 1755266/SC, DJe de 20/11/1998). 3. É importante fazer a distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal: o 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (AgInt no REsp 1.695.519/MG, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1186144/RS, rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). 5. A situação dos autos evidencia hipótese em que a parte foi surpreendida com a extinção do pedido de habilitação baseada numa certidão expedida pela secretaria do juízo afirmando que "o servidor falecido realizou acordo na via administrativa". 6. A extinção do processo sem julgamento do mérito deveria ter sido precedida de prévia manifestação da parte interessada, pois o súbito encerramento do feito representa desdobramento inesperado e desfavorável àquele que buscou a tutela jurisdicional. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.054.549/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 9/6/2023; grifei). Desse modo, não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, é inviável o acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento. É como voto. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator A11