Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051224-81.2021.8.06.0071.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO
APELADO: AURELIO LIMAVERDE DE CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Crato com o fim de obter a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito José Flávio Bezerra Morais, da 2ª Vara Cível da Comarca daquela Municipalidade, em sede de ação de cobrança proposta por Aureliano Limaverde de Carvalho. Na exordial (id. 6693245), o autor alega, em suma, que: i) é Guarda Municipal na cidade de Crato, nomeado em virtude da aprovação em certame realizado em 2012; ii) os servidores investidos no mesmo cargo em decorrência do concurso de 2002 recebem salário-base maior do que aqueles nomeados por força da seleção citada acima; iii) a administração pública municipal somente realizou a correção de valores referentes ao ano de 2020. Requer, assim, a condenação do Município ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias relativas aos servidores paradigmas. O Magistrado julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos (id. 6693301): ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem resolver o feito no mérito e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o MUNICÍPIODO CRATO a pagar ao autor AURÉLIO LIMAVERDE DE CARVALHO as diferenças pretéritas dos referidos vencimentos - salário base - com todos reflexos remuneratórios, a partir de 08.05.2016, em parcela única. As verbas em atraso até a efetiva equiparação deverão ser pagas com correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicados à poupança, calculados na forma simples e sem capitalização, incidindo ambos os consectários desde o vencimento de cada prestação impaga, em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG.. (sic). Condeno o REQUERIDO ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, que arbitro em 12% do valor da condenação. P. R. I. Nas razões recursais (id. 6693308) o apelante argumenta, em suma, que a apontada discrepância de salário-base entre o apelado e o servidor paradigma se justifica em virtude da diferença de tempo de serviço entre ambos, uma vez que, até a aprovação do PCC específico, os guardas municipais faziam jus à progressão por antiguidade a cada três anos, nos termos da Lei Municipal n° 2.061/2001. Roga pelo provimento do apelo a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral. Intimado a contra-arrazoar (id. 6693313), o apelado alega que não se justifica a disparidade nas remunerações dos servidores da guarda municipal, tendo em vista que eles desempenham as mesmas funções e atribuições idênticas. Pugna pela manutenção da sentença. Feito distribuído por sorteio a este relator em 17 de abril de 2023, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradora de Justiça Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva opinou pelo desprovimento do recurso (id. 6914803). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia a analisar o direito do apelado, ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal do quadro de servidores do Município de Crato-CE, a perceber o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias relativas ao vencimento-base do servidor paradigma. Colhe-se dos autos que o apelado ajuizou ação de cobrança, objetivando a adequação salarial ao servidor ocupante do mesmo cargo do requerente, com a restituição das diferenças salariais, em observância ao princípio da isonomia. Para tanto, alega que ingressou no serviço público em razão de certame realizado em 2012 e recebia remuneração inferior em relação à colega de trabalho admitido em concurso de 2002. Salienta que a Administração reconheceu a distorção e equiparou os vencimentos somente a partir de 2020. Após o regular trâmite processual, com a apresentação de contestação, o Magistrado a quo reconheceu o direito do autor e determinou o pagamento das diferenças salariais relativas ao vencimento-base do paradigma. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, assegura a isonomia de vencimentos para os servidores públicos que se encontrem na mesma situação funcional. Nesse sentido, a pretensão de equiparação salarial encontra substrato no princípio da isonomia e depende da existência de igualdade de conjunturas fáticas e jurídicas entre os servidores. Sobre o tema, merece destaque a lição doutrinária: A Constituição de 1988, em sua redação original, deu especial relevo ao princípio da isonomia; em vários dispositivos revelava-se a preocupação de assegurar a igualdade de direitos e obrigações em diferentes aspectos da relação funcional. Já o artigo 5º, pertinente aos direitos e deveres individuais e coletivos, assegurava (e continua a assegurar), em dois preceitos diversos, o princípio da isonomia; o caput afirma que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". (...) Não bastassem essas normas, que são aplicáveis a todas as esferas do governo, a Constituição especificava, com relação aos servidores públicos, a forma como queria que a isonomia fosse observada, em aspectos como o regime jurídico (que deveria ser único para os servidores da Administração Direta, autarquias e fundações públicas), a remuneração (em relação aos servidores em atividade, inativos e pensionistas) e as condições de ingresso (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 754-755). Por sua vez, dispõe o art. 39, §1º, da Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. No âmbito local, a Lei Municipal nº 3.225/2016 prevê que a remuneração da Guarda Civil Metropolitana ocorrerá de acordo com a graduação exercida (classe ou função). Confira-se: Art. 50. O enquadramento consiste no posicionamento do Guarda na classe (função) da Carreira da Guarda Civil Metropolitana. Art. 51. A administração Municipal terá um prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias para promover o enquadramento dos Guardas Civil Metropolitano na estrutura da Carreira da Guarda Civil Metropolitana de acordo com os requisitos desta Lei. [...]. Art. 66. O Guarda Civil Metropolitana será remunerado conforme sua graduação exercida (classe ou função). Pois bem. Da análise do conjunto probatório coligido aos fólios, observa-se que o apelado foi admitido nos quadros funcionais do ente público réu, no cargo de Guarda Municipal, em 02.01.2013, e percebia vencimento-base no importe de R$959,25 (novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) no mês de maio de 2016 - início do período não fulminado pela prescrição (id. 6693247); ao passo que o servidor paradigma, Sr. Gilberto Anastácio da Costa, igualmente nomeado para o mesmo cargo em 03.02.2003, auferia a quantia de R$1.007,19 (mil e sete reais e dezenove centavos), no mesmo período (id. 6693246). Não obstante a aparente diferença salarial, não há prova de que os servidores se encontram na mesma situação funcional, pois inexiste nos autos informação acerca da graduação (classe) do autor e do paradigma indicado, o que obsta o reconhecimento de violação ao princípio da isonomia. Ademais, também não há comprovação acerca do suposto reconhecimento administrativo da distorção em questão pelo ente público no ano de 2020. A falta de demonstração dos requisitos necessários para o reconhecimento da equiparação salarial impossibilita que o Poder Judiciário, sob o pretexto de garantir a igualdade, promova o aumento dos vencimentos de servidores públicos. A propósito, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sedimentado na Súmula Vinculante 37, in verbis: Súmula Vinculante nº 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. No mesmo sentido, colho precedentes desta egrégia Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES MUNICIPAIS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). ALEGATIVA DE ISONOMIA ENTRE SERVIDORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ISONOMIA INTERNA NÃO VERIFICADA ENTRE SERVIDORES DE ÓRGÃOS E CARREIRAS DIVERSOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Tratam os autos de agravo interno em face de decisão monocrática proferida pela então relatora do feito, que conheceu da apelação anteriormente manejada, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, que decidiu pela improcedência do pedido autoral, consubstanciado na equiparação salarial e gratificação dos Agentes Municipais de Regulamentação de Trânsito com os Auditores Fiscais de Tributos. 2. Por força da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, ¿não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia¿. 3. Na hipótese, não restou comprovado nos autos que os servidores paradigmas exerceram, de fato, o mesmo cargo, no mesmo período e nas mesmas funções, sendo impossível a equiparação vencimental requerida pelos agravantes, dado que o Judiciário não tem essa atribuição, e o Princípio da Separação de Poderes, que prevê competências estanques e delimitadas em nossa Constituição Federal, veda expressamente tal atitude. 4. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão monocrática ora adversada, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade - Precedente desta egrégia Corte de Justiça. - Agravo Interno conhecido e não provido. - Decisão monocrática mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0659944-39.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2023). (grifei). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratam os autos de pedido de equiparação salarial formulado pela autora, professora municipal aposentada, usando como paradigma os vencimentos percebidos por servidor do mesmo cargo e função. 2. Não compete ao Poder Judiciário determinar aumento da remuneração de servidores, sob o argumento da isonomia, considerando o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 339), segundo o qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia". Súmula Vinculante Nº 37/STF. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0077068-11.2005.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2018). De outros Tribunais, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ELÓI MENDES - PREMILINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - INCONSTITUCIONALIDE DE LEI MUNICIAL - NÃO DEMONSTRADA - PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - REQUISITOS - NÃO DEMOSTRADOS - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões apresentadas em recurso de apelação atacam de forma direcionada os termos da sentença recorrida, conforme artigo 1.010 do CPC. - A pretensão de equiparação salarial, encontra base nos preceitos constitucionais e perpassa para materialidade fática e jurídica, por meio da predisposição igualitária dos proventos dos servidores públicos encontrados na mesma situação jurídica. - Nos termos do artigo 39, §1º da Constituição Federal, tem-se que na oportunidade de fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos, deverão ser observados pela administração pública os critérios provenientes da natureza dos cargos, dos requisitos para a investidura, bem como das peculiaridades de cada um. - Ausente a demonstração dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito de equiparação salarial, se torna de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido. - Incabível a alegação de inconstitucionalidade de lei municipal, uma vez inexistente pontos divergentes entre o disposto pelo município e o texto presente na carta magna. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.111743-3/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE OLIVEIRA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - AUSÊNCIA DE DESONERAÇÃO - ELOCUÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 373, I, do CPC, é do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. - Aferida a ausência de demonstração dos requisitos ensejadores do reconhecimento da equiparação salarial, incabível revela-se o seu reconhecimento, sendo inadmissível, igualmente, a este Poder Judiciário, sob o pretexto de garantia da isonomia, proceder ao aumento de vencimentos de servidores públicos (Súmula Vinculante n. 37 do STF). [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0456.17.001771-3/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - REQUISITOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. Inexistindo nos autos prova inequívoca de que a autor exerce a mesma função, com atribuições iguais ou assemelhadas do servidor paradigma, ônus do qual lhe competia e não se desincumbiu, apesar da oportunidade que teve durante toda a instrução processual, não há falar em violação ao princípio da isonomia, o que impõe a confirmação da sentença de improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.192437-6/001, Relator: Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 24/10/2022). (grifei). Desse modo, não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, é inviável o acolhimento do pedido inicial, impondo-se a reforma da sentença. Do exposto, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC, dou provimento ao apelo para julgar improcedente o pleito autoral. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Intimem-se as partes. Publique-se. Certifique-se o decurso dos prazos e remeta-se o processo ao primeiro grau, com baixa. Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11