Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Y. E. C. D. S., representado por sua genitora Gerciany Veras da Costa, em face do Município de Viçosa do Ceará, devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que: 1) foi diagnosticado no dia 23 de agosto de 2017, pelo Dr. Lucídio Francisco Xavier, com hérnia inguinal direita; 2) em busca de maiores informações, buscou ajuda com a pediatra do Hospital Municipal, Dra. Cristiane, que, sem ao menos consultá-lo, relatou que o menor necessitaria de uma cirurgia urgente; 3) foi encaminhado para outro médico, Dr. Rui Pazin, que ao analisar os exames informou de forma contrária ao relato dos outros médicos, que a criança não tinha nenhuma anormalidade, porém iria realizar a cirurgia em razão de constar no ultrassom que o mesmo teria a hérnia inguinal; 4) o Dr. Pazin solicitou exames pré-operatórios e marcou a cirurgia. O procedimento ocorreu no dia 3 de outubro de 2017. No entanto, após a realização deste ato, sua mãe percebeu um curativo em suas partes íntimas (pênis). Assustada, sua mãe indagou a enfermeira o que havia acontecido, e ela declarou que a operação executada foi de fimose; 5) o médico, Dr. Pazin explicou que abriu a criança, mas não achou nenhuma hérnia, e que ele tinha indicação para fimose e realizou o procedimento; 6) depois de uns dias, foi lhe dado a alta, e por motivo desconhecido, o médico em questão pediu a sua genitora que rasgasse a ultrassonografia e todos os demais exames feitos, e; 7) percebeu que havia uma inflamação no mesmo local da cirurgia, e novamente volta ao hospital a qual é atendido por outro médico e que o diagnostica com "Balanopostite". Requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação (ID 42980493) na qual o promovido alega que não há elemento de imperícia e nem de negligência. Réplica (ID 42980496). Decisão de saneamento e de anúncio de julgamento (ID 79194114). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, ressalte-se ser plenamente cabível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a prova documental já acostada aos autos. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: "A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555, art. 330 CPC-1973 atual art. 355 CPC-2015). II.2 - DO MÉRITO \entendo que o caso há de ser apreciado tendo em vista o regramento da responsabilidade objetiva do Poder Público sob a modalidade do risco administrativo prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal que determina: "Art. 37. (...) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Como já exposto anteriormente no processo, não há dúvidas de que a cirurgia foi realizada no Hospital Municipal de Viçosa. Portanto, a pessoa jurídica deve responder por eventuais danos causados à administrada, assegurado o direito de regresso contra o médico responsável nos casos de dolo ou culpa em eventual ação própria para esse fim. Além disso, é cediço que, em relação à responsabilidade, não foi adotada a teoria do risco integral, conforme preleciona Hely Lopes Meirelles ao analisar o §6º, art. 37 da Constituição Federal: "O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados." O Código Civil tratou do mesmo assunto no art. 43: "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Logo, não se exige, pois, que haja um comportamento culposo do funcionário, basta que haja dano causado por quem aja na qualidade de servidor público para que surja o dever de indenizar pelo Estado (RTJ, 55/616; JTJ, Lex 203/79; RT, 745/278). Fato é que não ficou demonstrada, em momento algum, situação de urgência ou emergência médica que autorizasse o médico responsável pelo procedimento de realização de fimose, a ampliar o escopo da cirurgia designada sem o consentimento expresso da autora. Verifica-se que o consentimento foi firmado para a realização somente da cirurgia para remoção de hérnia inguinal. Sobre o dever de informação, dispõe o Código de Ética Médica: É vedado ao médico: Artigo 31 - Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. Artigo 34 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu responsável legal. O dever de informação decorre da própria boa-fé objetiva, tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, decidiu que o consentimento genérico (blanket consent) não se revela suficiente para garantir o direito fundamental à autodeterminação do paciente. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DOPACIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS RISCOS DA CIRURGIA. CONSTATAÇÃO APENAS DE CONSENTIMENTO GENÉRICO (BLANKET CONSENT), O QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À AUTODETERMINAÇÃO DO PACIENTE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O presente caso trata de ação indenizatória buscando a reparação pelos danos morais reflexos causados em razão do falecimento do irmão dos autores, ocasionado por choque anafilático sofrido logo após o início da indução anestésica que precederia procedimento cirúrgico para correção de apnéia obstrutiva do sono, a qual causava problemas de "ronco" nopaciente.1.1. A causa de pedir está fundamentada não em erro médico, mas sim na ausência de esclarecimentos, por parte dos recorridos -médico cirurgião e anestesista -, sobre os riscos e eventuais dificuldades do procedimento cirúrgico que optou por realizar no irmão dos autores.(...)3. Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado. Esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-féobjetiva.3.1. A informação prestada pelo médico deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica, as eventuais repercussões no tratamento, oque comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação. Com efeito, não se admite o chamado "blanket consent", isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação.3.2. Na hipótese, da análise dos fatos incontroversos constantes dos autos, constata-se que os ora recorridos não conseguiram demonstrar o cumprimento do dever de informação ao paciente -irmão dos autores/recorrentes - acerca dos riscos da cirurgia relacionada à apnéia obstrutiva do sono. Em nenhum momento foi dito pelo Tribunal de origem, após alterar o resultado do julgamento do recurso de apelação dos autores, que houve efetivamente a prestação de informação clara e precisa ao paciente acerca dos riscos da cirurgia de apnéia obstrutiva do sono, notadamente em razão de suas condições físicas (obeso e com hipertrofia de base de língua), que poderiam dificultar bastante uma eventual intubação, o que, de fato, acabou ocorrendo, levando-o a óbito.4. A despeito da ausência no cumprimento do dever de informação clara e precisa ao paciente, o que enseja a responsabilização civil dos médicos recorridos, não deve prevalecer o valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem na apelação, como pleiteado pelos recorrentes no presente recurso especial, revelando-se razoável, diante das particularidades do caso, a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária desde a data da presente sessão de julgamento(data do arbitramento), a teor do disposto na Súmula 362/STJ, além de juros de mora a partir da data do evento danoso(27/3/2002 - data da cirurgia), nos termos da Súmula 54/STJ.5. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.848.862/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) No caso, ainda que a decisão pudesse ser justificada sob o ponto de vista médico, cabia à autora, na ausência de iminente risco de morte, e por se tratar de menor, decidir se queria a realização da cirurgia de fimose. O direito ao livre consentimento motivado era imprescindível. Presentes todos os elementos da responsabilização objetiva dos entes públicos (conduta, nexo de causalidade e dano), o pedido há de ser acolhido. Como se sabe, o dano moral se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem justificara existência de dano moral reparável. Sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que "tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem." (Responsabilidade Civil, pág. 401,Ed.Saraiva). Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência: "Dano Moral Puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização".(STJ - REsp 8768/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). Nesses casos, ensina Sérgio Cavalieri Filho, que "se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum". ("Programa de Responsabilidade Civil", pag. 80, Malheiros Editores, 2ª ed., 3a tiragem). De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Claro, portanto, o dano moral, o qual quantifico, em função dos dois parâmetros acima narrados, vale dizer, conforto para a ofendida, e sanção preventiva para o infrator, à luz do critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária, a partir da data desta sentença. Condeno o promovido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva. P.R.I. Viçosa do Ceará, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito