Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
EMBARGADO: GERCIANY VERAS DA COSTA. RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA, MESMO SENDO O CASO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração com o objetivo de sanar uma alegada omissão na fundamentação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vício de omissão ocorre quando o julgador não analisa pontos ou questões levantadas pelas partes. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ entende é vedado a inovação recursal em sede de aclaratórios, mesmo no caso de matérias de ordem pública, tendo em vista o cabimento restrito dessa espécie recursal. No caso, o embargante trouxe a tese de exorbitância do quantum indenizatório, o que configura uma clara inovação recursal. 5. Observa-se que o embargante pretende rediscutir a decisão naquilo que lhe foi desfavorável e reformá-la em sede de aclaratórios, o que não se mostra possível pela vedação contida na súmula n. 18 do TJ/CE. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando a decisão judicial enfrenta as teses levantadas pelas partes. Além disso, é vedado o conhecimento de inovação recursal em sede de aclaratórios, ainda que as matérias suscitadas sejam de ordem pública. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ. EDcl no REsp 1778048 MT 2018/0282031-5, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/02/2021. STJ. EDcl no AgInt no REsp, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. em 28/03/2022. STJ. EDcl nos EDcl no REsp, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 23/04/2019. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0051527-87.2020.8.06.0182. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra o acórdão de julgamento da Apelação Cível promovida em desfavor de Y. E. C. D. S., representado por sua genitora GERCIANY VERAS DA COSTA, objetivando integrar o acórdão recorrido, frente a alegação de premissa equivocada. No voto condutor do acórdão recorrido (Id. 18015918), concluiu-se que era dever do médico informar à genitora do autor a nova cirurgia para fimose, bem como os riscos intrínsecos desse procedimento. No caso, conforme explicitado pelo decisum embargado, a decisão pela realização, ou não, da cirurgia cabia à genitora do autor, e não ao médico. Nas razões recursais (Id. 19887468), o embargante alega premissa equivocada pelo órgão julgador. Explica, em resumo, que houve omissão do decisum, pois o acórdão embargado não teria considerado que a indenização seria desproporcional ao dano cometido. Instado a se manifestar (ID. 20021586), o embargado apresentou Contrarrazões Recursais em que impugnou genericamente o argumento trazido pelos aclaratórios. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto os embargos de declaração ora em apreço preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, têm por fim a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, ou, corrigir erro material, de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Ademais, quando a decisão objurgada desconsidera fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento (premissa equivocada), o recurso pode ter efeito modificativo (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em14/5/2015). No caso, verifico que não merece prosperar o apelo da parte recorrente, vez que, da análise detida das razões de seu inconformismo, é possível extrair que não há razões que justifiquem a reforma do decisum. Imperioso destacar que, em que pese para a admissibilidade recursal dos embargos de declaração bastar apenas a alegação de um dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC, no mérito, todavia, para provimento do recurso, tal vício deverá ser demonstrado em concreto, o que não ocorreu, no presente caso. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Nesse sentido, acerca da omissão, assim preleciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). (…) 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) In casu, observa-se que o acórdão embargado, abstraindo a questão de haver decidido com acerto ou desacerto, foi prolatado de forma clara, precisa e substantiva acerca da existência de responsabilidade civil no caso em apreço. Ademais, percebe-se uma clara inovação recursal do embargante, porquanto a tese de desproporção do valor de indenização não foi levantada pelo apelo. Analisando o recurso de apelação interposto (ID. 15543402), os argumentos trazidos foram: (1) Preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (2) Inexistência de responsabilidade do Município por não ter havido culpa ou omissão do ente público; (3) Ausência de nexo casual entre a conduta do médico e os danos alegados pelo apelado. Veja-se a transcrição dos argumentos de mérito trazidos pelo apelante na peça recursal: "DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ A responsabilidade civil do Município, conforme preceitua o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é de natureza objetiva, ou seja, independe de culpa. Contudo, para que se configure a responsabilidade do ente público, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo Apelado. No presente caso, a r. sentença não considerou que o médico prestador de serviços é um profissional autônomo, que atua de forma independente, não se confundindo com a estrutura administrativa do Município. Assim, a responsabilidade do Município deve ser afastada, uma vez que não houve culpa ou omissão por parte da Administração Pública. DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL Ademais, a decisão recorrida não demonstrou de forma clara e inequívoca o nexo de causalidade entre a conduta do médico e os danos alegados pelo Apelado A simples alegação de erro médico não é suficiente para imputar responsabilidade ao Município, sendo necessário que se prove que a conduta do médico foi diretamente responsável pelos danos sofridos. (ID. 15543402, pág. 04 - 05)." Como pode ser facilmente visto pela transcrição disposta acima, a tese de exorbitância do quantum indenizatório não foi trazida pelo apelo, somente aparecendo em sede de embargos, o que configura clara inovação recursal. Sobre o tema, segue a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933348 SC 2021/0113776-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Outrossim, o STJ também entende que ainda que a matéria suscitada eventualmente seja considerada como de ordem pública, não é possível o seu conhecimento em sede de aclaratórios, tendo em vista o cabimento restrito dessa espécie recursal. Confira-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Resta evidenciada a omissão do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, pois não se manifestou acerca da tese de ilegitimidade passiva. 2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do reiterado entendimento do STJ, não é possível, na instância especial, o exame de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, isto é, carente do requisito do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem a concessão de efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) O que se percebe é o inconformismo do recorrente com a decisão, naquilo que lhe foi desfavorável e a tentativa de modificá-la em sede de aclaratórios, o que não se mostra possível, conforme a jurisprudência do STF. Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) Ademais, incide, ao caso, a súmula n. 18 deste Tribunal de Justiça, que preconiza o seguinte: Súmula n. 18 - TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Diante do exposto, inexistente o vício alegado pela embargante, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se intacta a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5