Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARACURU
APELADO: LUCIANA PAULO DE SOUSA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARACURU. PROFESSORA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 695/2000. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Paracuru, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período. 2. No que concerne ao direito de férias, o art. 29 da Lei Municipal nº 695/2000 prevê que o docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3. A Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica. Desta forma, a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não havendo incompatibilidade alguma. Precedentes do TJCE. 4. Sendo assim, deve a apelada ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos. 5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000399-98.2023.8.06.0140 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARACURU contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru que, em Ação Ordinária ajuizada por LUCIANA PAULO DE SOUSA em desfavor do apelante, julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 13472007):
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração. Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Expedientes Necessários. Em suas razões (id. 13472011), o ente municipal defende, em suma, que o direito regulamentado pela legislação é inequívoco ao prever o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas e que os 15 (quinze) dias aludidos são relacionados a férias não remuneradas, entendidas como recesso, que não gera o dever de indenizar. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento do terço constitucional de férias sobre os 15 (quinze) dias referentes ao recesso escolar. Em contrarrazões (id. 13472015), a parte autora refuta as teses recursais e defende manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 13486550). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, passando, a seguir, a analisá-las conjuntamente. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a parte autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período, nos termos da Lei Municipal nº 695/2000. Do contexto probatório acostado aos autos, depreende-se que a parte autora ocupa o cargo de professora da educação básica, possuindo vínculo estatutário com o ente federado demandado, conforme fichas financeiras individuais acostadas à inicial. Na qualidade de servidora pública municipal, a autora tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante determina o art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, abaixo transcritos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Com efeito, a Constituição Federal estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica. No caso dos autos, o direito vindicado pela parte autora encontra previsão na Lei Municipal nº 695/2000, que em seus arts. 26 e 27, prevê: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão. Cumpre observar que, como salientado pelo juízo a quo, a parte requerida não negou o teor da legislação em comento, insurgindo-se tão somente quanto à interpretação dada. Não tendo sido determinada a prova do teor e da vigência da legislação municipal no juízo a quo, descabido fazê-lo neste juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. Ressalte-se, por oportuno, que no sítio eletrônico da municipalidade pode ser encontrada a Lei nº 1.966/2021, a qual incluiu artigo na Lei Municipal nº 695/2000, o que comprova a vigência desta. Desta forma, conclui-se que a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não havendo que se falar em vedação alguma à concessão de férias e do respectivo adicional sobre todo o período nela previsto. Em suas razões recursais, a municipalidade argumenta, ainda, que os 15 (quinze) dias que excedem os 30 (trinta) dias normais de férias teriam natureza de "recesso escolar", e não de "férias", pelo que não deveria incidir o adicional. Essa interpretação não encontra amparo, na medida em que os dispositivos supra dispõem expressamente que o professor tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assegurando pelo menos um terço a mais de remuneração sobre esse período. Estando o município, como qualquer outro ente estatal, submisso ao princípio da legalidade, e havendo norma legal municipal que disciplina a matéria, as férias que deveriam ter sido pagas nos últimos 05 (cinco) anos, seriam com base em 45 dias. A corroborar com o entendimento ora exposto, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal, envolvendo a mesma temática: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. LEI MUNICIPAL Nº 652/1997. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. DIREITO AUTORAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA ISENTA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame do direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2. O art. 17 da sobredita lei municipal, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias. Precedentes TJCE. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0200220-47.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO. PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS". REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária - 0901001-62.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARACURU. PROFESSORA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 695/2000. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. APELAÇÃO CONHECIDA. AMBAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Paracuru, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período. 2. No que concerne ao direito de férias, o art. 49 da Lei Municipal nº 695/2000 prevê que o docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3. A Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica. Desta forma, a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não havendo incompatibilidade alguma. Precedentes do TJCE. 4. Sendo assim, deve a apelada ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos. 5. Remessa necessária avocada e desprovida. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0050266-81.2021.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 08/07/2024) Sendo assim, deve a apelada ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal. A restituição, no entanto, deve se dar na forma simples e não em dobro, uma vez que o art. 137 da CLT não incide sobre relação jurídica estatutária. Diante do exposto e fundamentado, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para negar-lhes provimento. Por fim, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
06/08/2024, 00:00