Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000055-83.2024.8.06.0140.
APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU
APELADO: ANTONIA SONALIA DE SOUSA FARIAS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000055-83.2024.8.06.0140
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARACURU
APELADO: ANTONIA SONALIA DE SOUSA FARIAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PARACURU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PROMOVIDO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ARTS 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 695/2000. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241 DO STF. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - In casu, malgrado a condenação seja ilíquida, é fácil presumir que o numerário ao qual fará jus a apelada, após a devida liquidação, não ultrapassará os 100 (cem) salários mínimos (previsto no inciso III do parágrafo 3º do art. 496 do CPC como hipótese de dispensa da remessa necessária), na medida em que as verbas devidas pelo réu serão calculados com base na remuneração mensal, o que evidencia de forma cristalina que jamais atingirá o parâmetro tarifário preconizado no inciso III do parágrafo 3º do art. 496 do CPC. Conquanto não se desconheça o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 490 o qual estabelece: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", nas hipóteses como a dos presentes autos em que a condenação, embora ilíquida, não gera qualquer dúvida quanto a total impossibilidade do patamar exceder o limite previsto na lei processual. 2 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação, em ação ordinária, por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Paracuru à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 3 - O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 4 - O art. 26 da Lei Municipal nº 695/2000, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru/CE previu o gozo anual de férias dos profissionais de Magistério em efetivo exercício e sala de aula pelo período 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais em consonância com a Carta Magna. 5 - O Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias. 6 - Incumbia ao Município de Paracuru comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública, o que, entretanto, não ocorreu. 7 - Sentença reformada de ofício apenas no que concerne aos consectários legais da condenação, para determinar que sobre o valor da condenação incidam juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação. 8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da Remessa Necessária e, quanto a Apelação Cível, conhecer para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta interposta pelo Município de Paracuru, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por Antonia Sonalia de Sousa Farias. Na exordial, narra a requerente ser servidora pública do Município de Paracuru, integrante do magistério público, que faz jus a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com a percepção do adicional de férias sobre todo o período, não tendo o Município de Paracuru concedido tais direitos. Pugna pelo pagamento dos períodos de férias com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias. Na sentença de mérito, o Magistrado a quo julgou a ação procedente, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração. Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Inconformado, o requerido apresentou recurso de apelação, no qual, em síntese, arguiu que o pagamento do abono de férias está atrelado exclusivamente a um único período de férias de 30 dias, consequentemente, a percepção do abono de 1/3 somente deve ocorrer uma única vez, e que os 15 dias adicionais são referentes a recesso e não remunerados, requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 13360436). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO DA REMESSA NECESSÁRIA In casu, a despeito do juízo a quo ter determinado a remessa dos autos a esta instância ad quem em razão da remessa necessária, vislumbra-se que na hipótese sub judice não é cabível o reexame necessário. Explico. O Código de Processo Civil estabeleceu expressamente que nas condenações dos Municípios em valor líquido e certo inferior a 100 (cem) salários mínimos, não é cabível a remessa necessária. Senão vejamos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (Grifei) Na esteira do que restou sumariado no relatório, a sentença julgou procedente a demanda condenando a fazenda pública nos seguintes termos "reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000 (...)". Malgrado a condenação seja ilíquida, é fácil presumir que o numerário ao qual fará jus a apelada, após a devida liquidação, não ultrapassará os 100 (cem) salários mínimos na medida em que as verbas devidas pelo demandado serão calculados com base na remuneração mensal, o que evidencia de forma cristalina que jamais atingirá o parâmetro tarifário preconizado no inciso III do parágrafo 3º do art. 496 do CPC. Outrossim, conquanto não se desconheça o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 490, o qual estabelece: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", nas hipóteses como a dos presentes autos em que a condenação, embora ilíquida, não gera qualquer dúvida quanto a total impossibilidade do patamar exceder o limite previsto na lei processual, a jurisprudência do próprio STJ e deste Pretório vem admitindo a relativização da aplicação da súmula 490 para autorizar a dispensa da remessa necessária, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE DISPENSADO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Reexame necessário nº 0010151-59.2019.8.06.0117, Relator: Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 05/02/2024) Por essas razões, deixo de submeter a sentença recorrida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não conhecendo da remessa oficial. Passo a análise do recurso apelatório. DO APELO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a discorrer sobre o mérito. Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, cinge-se a controvérsia recursal ao exame do direito da requerente, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme Lei Municipal nº 965/2000, tendo em vista que o Ente Público efetua o pagamento do adicional de férias apenas sobre os 30 (trinta) dias iniciais. A irresignação não merece prosperar. Explico. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Cumpre destacar as previsões contidas na Lei Municipal nº 695/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Paracuru), prevê em seu art. 26, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais de Magistério em efetivo exercício de sala de aula, in verbis: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão. Conforme o dispositivo legal citado, os professores municipais em regência de classe vinculados ao réu possuem o direito a 45 dias de férias anuais, a serem gozados durante o recesso escolar. É incontroverso, pelos documentos constantes dos autos, que a servidora exerce suas funções em sala de aula e, portanto, faz jus ao usufruto de 45 dias de férias por ano. Logo, estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o terço constitucional apenas em parte do período devido. Destarte, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". No mesmo sentido, trago a jurisprudência: EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XVII, 37, X, 39, § 3º, 167, II e 169, § 1º e I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - ARE: 1418787 RN, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Colaciono ainda, por oportuno, julgados da 3ª Câmara de Direito Público, proferidas em casos semelhantes, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE. DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). COMPATIBILIDADE DO ART. 22 DA LEI Nº 010/1993 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Fortim/CE à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), em favor de servidora pública, na forma do art. 22 da Lei nº 010/1993. 2. Ora, em razão de sua especialidade, essa norma local (Estatuto do Magistério) não foi revogada por outras que lhe são posteriores ( v.g., Leis nº 141/1998, 183/2000, etc.), incidindo, aqui, o previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB. 3. Além disso, suas disposições não ofendem, mas, única e tão somente, ampliam um direito expressamente consagrado pela CF/88 (art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, §3º) 4. É cediço que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias (mínimas) para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 5. Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 6. Assim, incumbia ao Município de Fortim/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública, o que, porém, não ocorreu. 7. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30014888320238060035, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM. DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 010/1993. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Fortim possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2. A teor do art. 22 da Lei Municipal nº 010/1993: " As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4. Assim, forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30017771620238060035, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO DE FORTIM EM REGÊNCIA DE CLASSE. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88. PRECEDENTES DESTE TJCE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CORRIGIDA EX OFFICIO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30016585520238060035, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2024) Assim, incumbia ao Município de Paracuru comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública, o que, entretanto, não ocorreu. Conclui-se que a autora faz jus ao gozo e ao efetivo pagamento dos períodos de férias, respeitando a prescrição quinquenal, sendo a hipótese de desprovimento do recurso de apelação do ente municipal. Por fim, quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a correta aplicação dos indexadores de juros e correção monetária utilizados nas condenações contra a Fazenda Pública, sem que implique reformatio in pejus, reformando a sentença de ofício. Denota-se que o juízo a quo determinou na sentença em análise a aplicação de juros de mora no valor de TR a partir da citação, contrariando a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), a qual determina que os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, não conheço a remessa necessária e conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, apenas para determinar que sobre o valor da condenação incidam juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definido o percentual da verba honorária. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5
15/08/2024, 00:00