Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0411163-18.2010.8.06.0001.
APELANTE: RESULT CONSULTORIA E INOVACAO LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RESULT CONSULTORIA E INOVAÇÃO LTDA objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração de n. 0411163-18.2010.8.06.0001 ajuizado em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou improcedentes os pleitos exordiais. Em suas razões recursais (Id. 14087278), em que a parte Apelante aduz que o serviço prestado encontrar-se-ia no item 17.01 da lista anexa da Lei Complementar n. 116/2003, sendo ilegal a cobrança de ISS no município de domicílio, contudo, prestando serviço em outra municipalidade. Ademais, pondera pela ilegalidade nos autos de infração, eis que conteriam vícios formais e materiais, a exemplo da não ocorrência do devido enquadramento legal com a motivação dos autos em espeque, o que, a seu sentir, não foram debatidos na sentença hostilizada. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento do inconformismo. Preparo de Id. 14087282. Contrarrazões (Id. 14087286), em que almeja pelo desprovimento da irresignação interposta, eis que a matéria se encontra pacificada pela consolidação dos Temas n. 354 e 355 do STJ, devendo ser mantida a sentença incólume por seus próprios fundamentos. Vieram-me os autos. Vistas à douta PGJ (Id. 15337631), em que opina pelo não provimento do inconformismo agitado, haja vista a legitimidade da Municipalidade para aplicar e cobrar a tributação em referência. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que, ao apreciar ação anulatória, não evidenciou razões jurídicas/fáticas suficientemente aptas a justificarem reforma ou anulação dos atos administrativos impugnados, razão pela qual julgou improcedente a querela em deslinde. Em suas razões recursais, a parte Apelante argui suposto equívoco no Decisum hostilizado, eis que não teria considerado a exceção prevista na Norma de Regência, o que justificaria a cobrança por município diverso daquele ao qual a empresa é domiciliada, além dos supostos vícios nos autos de infração questionados. Pois bem. Indo direto ao ponto, corroborando com judicioso parecer da douta PGJ, entendo não assistir razão ao Recorrente, haja vista a consolidação da temática pelo Colendo STJ, bem como não evidenciar situação de distinção ou superação do entendimento firmado pela jurisprudência pátria. Vejamos. A matéria em deslinde cinge-se em analisar dois aspectos, a competência do Município de Fortaleza par atributar a empresa, eis que, o Apelante aduz tratar de serviço prestado em outro município, apesar de se encontrar domiciliado em Fortaleza, bem assim, os vícios formais que eivam de nulidades os autos de infração. De pronto, impende destacar que o ISSQN se encontra previsão no artigo 156, III, da CRFB/88, que preceitua, in verbis: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (…) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Ademais, a LC nº 116/2003 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, delimita sua incidência, fato gerador, contribuintes, base de cálculo e alíquotas máximas, conforme assim dispõe: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Por conseguinte, quanto a prestação do serviço e a competência da municipalidade para cobrar o multicitado tributo, o art. 3º dispõe que será devido o imposto no local do estabelecimento do prestador, ou na sua falta, no seu domicílio, exceto nas hipóteses previstas em seus incisos. "Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:" Ocorre que, a parte Apelante tem por objetivo a aplicação do sobredito artigo ao seu serviço, este previsto no item 17.01, contudo, este não se encontra dentre aqueles elencados no rol do art. 3º, ao revés, da leitura sistemática procedida no normativo de regência, possível identificar que houve verdadeiro descumprimento pela Empresa demandante, pois, deveria proceder com o recolhimento no município de domicílio. O fato de prestar serviços de consultoria em outro município não afasta a sua responsabilidade no escorreito recolhimento, o que justificou a expedição de diversos autos de infração em seu desfavor, sendo legítimo o Município de Fortaleza para tanto. Nesse sentido, veja-se: Tema n. 355, STJ: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. Ademais, da análise acurada dos autos digitalizados, evidencio que a parte Requerente suscitou diversos vícios nos autos de infração, todavia, indispensável que esses vícios fossem devidamente confirmados mediante robusta documentação que demonstrasse, a exemplo, o não enquadramento legal ou a irregularidade na motivação em desconformidade com o constante nos fólios, o que, de igual modo, não restou apresentado. Abaixo, colaciono excerto jurisprudencial desta Colenda Corte de Justiça, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SUJEITO ATIVO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. ART. 3º LC Nº 116/2003. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que, nos moldes preconizados no art. 3º da LC nº 116/2003, considera-se devido o ISSQN, via de regra, no local do estabelecimento do prestador do serviço ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Dessa forma, a regra é que se recolha citado tributo para o município onde se encontra o estabelecimento do prestador do serviço, exceto em casos específicos, em que o recolhimento deve ser feito para o município do local da prestação do serviço; 2. Na espécie, a desdúvida que ocorreu a bitributação, posto que da sociedade de advogados apelada o município recorrente exige ISSQN do mesmo fato gerador, quando o tributo em alusão foi devidamente recolhido junto ao Município de Salvador/BA; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE. Apelação / Remessa Necessária - 0224611-56.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Assim, não evidenciada argumentação fático-jurídica capaz de justificar alteração no ato sentencial objurgado, a medida que se impõe é a sua manutenção, com a integração dos fundamentos relativos a ausência de documentação apta a demonstrar os vícios formais e materiais capazes de desconstituir os autos de infração impugnados. Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático da remessa e irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, IV, da Lei Adjetiva Civil, nestes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifos nossos) Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento em Súmula deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento (art. 932, IV, "b", do CPC), reformando a sentença, ex officio, apenas para acrescentar e enfrentar o argumento de ausência de vícios nos autos de infração, porém, mantendo incólume sua parte dispositiva, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Por fim, ante a fixação de honorários em maior percentual, mantenho incólume a atribuição em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora