Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RESULT CONSULTORIA E INOVACAO LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ISSQN. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por Result Consultoria e Inovação Ltda. contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que, ao apreciar Agravo Interno, manteve decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível em Ação Anulatória de Autos de Infração de ISSQN lavrados pelo Município de Fortaleza. A embargante sustenta omissão quanto à análise das ilegalidades e vícios formais e materiais dos autos de infração, requerendo efeitos infringenciais para acolhimento integral da pretensão anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegadas ilegalidades e vícios formais dos autos de infração, aptos a ensejar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou expressamente os fundamentos da controvérsia, assentando a competência do Município de Fortaleza para exigir o ISSQN, à luz do art. 3º da LC 116/2003 e da jurisprudência consolidada do STJ (Temas 354 e 355). 5. A decisão também analisou a alegação de vícios formais e materiais nos autos de infração, concluindo que a parte autora não apresentou prova robusta capaz de infirmar a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe ao contribuinte o ônus de demonstrar, de forma cabal, a existência de vícios que maculem o auto de infração, nos termos do art. 373 do CPC. 7. A mera reiteração de argumentos já examinados, sem a apresentação de novos elementos fático-jurídicos, não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento. 8. Nos termos da Súmula nº 18 do TJCE, são indevidos embargos de declaração opostos com a finalidade exclusiva de reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 9. A interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0411163-18.2010.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por RESULT CONSULTORIA E INOVAÇÃO LTDA., objetivando sanar supostos vícios no Acórdão promanado na ambiência desta Eg. 1ª Câmara de Direito Público que, ao apreciar Agravo Interno de n. 0411163-18.2010.8.06.0001, agitado em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, conheceu do inconformismo, contudo, negou-lhe provimento, conforme Ementa elaborada nos moldes abaixo colacionado. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ISSQN. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INOVAÇÃO OU REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA SEM SUPORTE PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DA DECISÃO AGRAVADA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I- Caso em Exame:
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, a qual manteve a sentença de improcedência em Ação Anulatória de Auto de Infração de ISSQN, reconhecendo a regularidade da cobrança pelo Município de Fortaleza e a higidez dos autos de infração. II - Questão em Discussão: A parte Agravante reitera a alegação de equívoco na decisão monocrática, sustentando a nulidade dos autos de infração por supostos vícios formais e ausência de informações indispensáveis na documentação coligida, contudo, sem apresentar novas provas. O Agravado pleiteia o desprovimento do recurso. III - Razões de Decidir: Admissibilidade: Agravo interno conhecido, uma vez que as razões apresentadas buscam confrontar os fundamentos da decisão monocrática agravada, mesmo que reitere argumento já refutado, garantindo a dialeticidade recursal. Mérito: 1. Higidez da Cobrança e dos Atos Administrativos: A decisão monocrática manteve a legalidade da cobrança de ISSQN pelo Município de Fortaleza, em conformidade com o art. 3º da LC 116/2003 e a jurisprudência do STJ (Temas n. 354 e 355), e pela ausência de comprovação dos alegados vícios formais e materiais nos autos de infração. 2. Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova: Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade. O ônus de provar a existência de vícios que maculem o ato administrativo fiscal recai sobre o contribuinte (CPC, art. 373). A mera alegação de vícios, sem a apresentação de robusta documentação que os demonstre, é insuficiente para desconstituir tal presunção. 3. Limites do Agravo Interno: O Agravo Interno não se presta a reabrir a fase instrutória ou a permitir a produção de novas provas, limitando-se ao reexame da decisão monocrática com base nos argumentos jurídicos e nos elementos probatórios já constantes dos autos. A reiteração de tese sem a adição de qualquer novo elemento jurídico ou fático, capaz de abalar a conclusão sobre a ausência de prova, esbarra na preclusão e na função restrita deste tipo recursal. IV - Dispositivo: Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. Em suas razões recursais (Id. 29162842), a parte Embargante aduz suposta omissão quanto a discussão das ilegalidades e vícios existentes nos autos de infração, o que justificaria a correção do equívoco e, consequentemente, aplicação de efeitos infringenciais para acolher in totum, a argumentação suscitada desde a Exordial. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento do inconformismo. Por seu turno (Id. 31609724), a parte Embargada requesta pelo não conhecimento dos Aclaratórios ou seu desprovimento, mantendo-se incólume o Decisum hostilizado, haja vista que esgotou na íntegra a matéria posta em deslinde. Vieram-me conclusos. É o relatório. VOTO Pois bem. O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão no acórdão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Inexistindo qualquer desses elementos no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. Quanto ao defeito da omissão, esclarecer o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "5. OMISSÃO A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamento da defesa (…) O parágrafo único do dispositivo ora analisado específica que considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. (…)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Já no atinente à obscuridade, preleciona o referido doutrinador: "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por fim, no que se refere à Contradição, leciona o supracitado professor: "O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões e de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por oportuno, transcreve- se o aludido dispositivo legal: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III - corrigir erro material." Todavia, da análise acurada procedida no caderno virtualizado, é de fácil percepção que o intuito do Embargante se limita a arguir suposta omissão quanto a discussão acerca das ilegalidades e vícios existentes nos autos de infração, justificando alteração substancial no resultado alcançado no Decisum hostilizado. Ocorre que, sem maiores digressões e como já fartamente debatido no Decisum invectivado, apesar do argumento suscitado pela Recorrente, todos os sobreditos aspectos foram amplamente discutidos no Decisum hostilizado, não havendo se falar em qualquer dos vícios no ato judicial impugnado. Isso porque, como anteriormente explanado, todos os pontos debelados neste inconformismo foram amplamente discutidos no Acórdão adversado, demonstrando que, se discutiu a competência do Município para tributar a empresa, bem como a ausência de comprovação dos alegados vícios por meio idôneo. Para melhor elucidar a matéria abordada, vejamos trecho do Voto Condutor: "A decisão monocrática ora agravada, ao negar provimento à apelação da ora agravante, fundamentou-se em dois pilares essenciais: I - A competência do Município de Fortaleza para tributar a empresa, mesmo com prestação de serviço em outra municipalidade, em face da não inclusão do serviço no rol de exceções do art. 3º da LC 116/2003, e em conformidade com a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas n. 354 e 355. II - A ausência de comprovação dos alegados vícios nos autos de infração. Nesse ponto crucial, a decisão monocrática explicitou: "Ademais, da análise acurada dos autos digitalizados, evidencio que a parte Requerente suscitou diversos vícios nos autos de infração, todavia, indispensável que esses vícios fossem devidamente confirmados mediante robusta documentação que demonstrasse, a exemplo, o não enquadramento legal ou a irregularidade na motivação em desconformidade com o constante nos fólios, o que, de igual modo, não restou apresentado." É contra este segundo pilar que a agravante, em sede de Agravo Interno, reitera sua insurgência, alegando que houve equívoco na decisão por não reconhecer os vícios formais e a ausência de informações indispensáveis nos autos de infração. Pois bem. A alegação de nulidade de autos de infração é questão de suma importância no direito tributário e administrativo, pois afeta diretamente a validade da exigência fiscal. Um ato administrativo, em especial o auto de infração, que veicula uma exigência tributária, deve estar em perfeita consonância com o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II; art. 37; CTN, art. 97) e da motivação (CF/88, art. 93, X; Lei 9.784/99, art. 50). A motivação, elemento essencial do ato administrativo, exige que a autoridade fiscal explicite as razões de fato e de direito que justificaram a lavratura do auto e a imposição da sanção. A ausência de motivação, ou a motivação deficiente, pode, de fato, ensejar a nulidade do ato. No entanto, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, o que significa que se presumem válidos e conformes à lei até prova em contrário. Essa presunção transfere ao administrado, que alega o vício, o ônus de prová-lo de forma cabal. Como bem pontua a doutrina de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 48. ed., Malheiros), "a presunção de legitimidade dos atos administrativos inverte o ônus da prova, pois, enquanto não declarada a sua invalidade, operam todos os efeitos normais, sendo o encargo do interessado em demonstrar-lhe o vício". Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, distribui o ônus da prova, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Na ação anulatória de débito fiscal, o contribuinte é o autor e, portanto, detém o ônus de comprovar a existência de vícios que maculem o ato administrativo fiscal. A decisão monocrática agravada, ao analisar o apelo da agravante, já havia sopesado exatamente este ponto. Conforme explicitado, a agravante suscitou "diversos vícios nos autos de infração", mas, crucialmente, não os confirmou "mediante robusta documentação que demonstrasse, a exemplo, o não enquadramento legal ou a irregularidade na motivação". Desta feita, a simples alegação de vícios, sem a correspondente prova nos autos, não é suficiente para desconstituir a presunção de legalidade do ato fiscal." E assim continua: "Assim, como a decisão monocrática já se debruçou sobre a alegação de vícios nos autos de infração e concluiu pela ausência de comprovação, o presente agravo interno, ao repisar a mesma tese sem a adição de qualquer novo elemento jurídico ou fático capaz de abalar essa conclusão, esbarra na preclusão e na função restrita deste tipo recursal. Não há, portanto, equívoco na decisão agravada, que agiu em conformidade com o direito processual e a jurisprudência dominante ao exigir a prova do vício, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Nesse sentido, entendo por bem colacionar trecho do Voto Condutor, apenas para elucidar o exaurimento do debate posto em deslinde, in verbis: Ademais, da análise acurada dos autos digitalizados, evidencio que a parte Requerente suscitou diversos vícios nos autos de infração, todavia, indispensável que esses vícios fossem devidamente confirmados mediante robusta documentação que demonstrasse, a exemplo, o não enquadramento legal ou a irregularidade na motivação em desconformidade com o constante nos fólios, o que, de igual modo, não restou apresentado. Abaixo, colaciono excerto jurisprudencial desta Colenda Corte de Justiça, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SUJEITO ATIVO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. ART. 3º LC Nº 116/2003. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que, nos moldes preconizados no art. 3º da LC nº 116/2003, considera-se devido o ISSQN, via de regra, no local do estabelecimento do prestador do serviço ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Dessa forma, a regra é que se recolha citado tributo para o município onde se encontra o estabelecimento do prestador do serviço, exceto em casos específicos, em que o recolhimento deve ser feito para o município do local da prestação do serviço; 2. Na espécie, a desdúvida que ocorreu a bitributação, posto que da sociedade de advogados apelada o município recorrente exige ISSQN do mesmo fato gerador, quando o tributo em alusão foi devidamente recolhido junto ao Município de Salvador/BA; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE. Apelação / Remessa Necessária - 0224611-56.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Assim, não evidenciada argumentação fático-jurídica capaz de justificar alteração no ato sentencial objurgado, a medida que se impõe é a sua manutenção, com a integração dos fundamentos relativos a ausência de documentação apta a demonstrar os vícios formais e materiais capazes de desconstituir os autos de infração impugnados." Como dito na apreciação do inconformismo anterior, bem assim no Apelo primevo, indispensável que juntamente aos argumentos de ilegalidade e vícios, a parte Embargante apresentasse arcabouço probatório suficientemente apto a justificar a desconstituição dos autos de infração impugnados, o que não ocorreu. Em verdade, pedindo vênias pela repetição, parece-me que o intuito do Embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC. Eis o teor do Verbete Sumular: "Súmula nº. 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (negrito nosso) Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos. "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." (sem marcações no original) Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025, do CPC. Sobre o assunto, preleciona Daniel Assumpção: No art. 1.025 do Novo CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) (negrito nosso)
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas, para rejeitar-lhe, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade, nos exatos termos expostos nessa manifestação. É como voto.