Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HENRIQUE ARAÚJO DE SOUSA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MPE EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA DO CONDENADO. DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONSUMADO E SUBSUMIDO NO TIPO CRIMINAL DESCRITO NO ART. 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - CPB, CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO COMINADA É DE 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ESTADUAIS PARA PROCESSAR E JULGAR. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR. INSTRUÇÃO CRIMINAL REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EFETIVAMENTE GARANTIDOS AO RÉU/CONDENADO. REVELIA RECONHECIDA E DECRETADA SEM PREJUÍZO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO RÉU/CONDENADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO POR MÃOS DE DEFENSOR PÚBLICO OFICIANTE E DE DEFENSOR PARTICULAR. DOLO INDIRETO (ART. 28, INCISO I, SEGUNDA PARTE DO CPB). PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO ALCANÇADO, MORMENTE PORQUE REFORÇADO PELO SERENO E LÚCIDO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA MANTIDA. ACÓRDÃO. Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL em epígrafe, nos termos do voto do Juiz relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024. Bel Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Pretende o condenado, senhor HENRIQUE ARAÚJO DE SOUSA, sobejamente qualificado nos autos, por seu defensor particular, Advogado Miguel Alan Moreira, OAB-CE 46.910, a reforma da sentença penal que o condenou a cumprir pena de 06(seis) meses de detenção, sob regime inicialmente não indicado, com direito a sua substituição por pena restritiva de direito, do tipo prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo de condenação, tudo após o trânsito em julgado da referida sentença penal condenatória, sem prejuízo do ônus da suspensão dos seus direitos políticos, com a posterior e consequente inscrição do seu nome no livro rol dos culpados, após, claro, o necessário e devido trânsito em julgado do referido provimento judicial condenatório objurgado, pela prática do crime de violação de domicílio consumado, subsumido ao tipo criminal descrito no art. 150, § 1º, do Código Penal Brasileiro - CPB. Registre-se, por oportuno, a não apresentação da proposta de transação penal ou de sursis processual, em virtude do então autor do fato deixar de comparecer à audiência preliminar, nada obstante haver sido pessoal e regularmente intimado, conforme testifica o termo de audiência de Id.12307421, seguindo os autos com vista ao representante legal do MPE oficiante no juízo originário, que ofertou a denúncia alojada no Id.12307423, na qual consta a narrativa da vítima de haver acordado e encontrado o denunciado dentro de sua casa, ocasião em que lhe perguntou o que fazia ali, ao que o mesmo lhe respondeu que estava procurando uma chave, seguido da liberação de um sorriso, após ser perguntado acerca do que fazia ali, quando, então, chamou a polícia, resultando na sua condução à presença da Autoridade Policial competente. Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 31/08/2023, foram inquiridos 01(uma) testemunha arrolada pela acusação e a vítima, bem como interrogado o denunciado, esse assistido pelo Defensor Público, Dr. Pedro Aurélio Ferreira Aragão, além de apresentadas as alegações orais finais, conforme registro do termo de audiência de Id.12307606. O destrame do caso resultou na prolação da sentença penal condenatória repousante no Id.12307615. Inconformado e por atuação do seu advogado particular, o condenado interpôs recurso de apelação criminal, por meio do qual sustenta a incidência da prescrição retroativa, sob o argumento da sentença penal condenatória haver sido publicada aos 30/09/2023, enquanto o recebimento da denúncia, por presunção, aos 21/01/2020, ou pelo seu não recebimento, que ocasionaria o cálculo pela data do fato (10/11/2019), sustentando que em ambos os casos estaria prescrita; alegou, ainda, a ausência de dolo na conduta delituosa imputada ao denunciado, porfiando, ao final pelo conhecimento e provimento do apelo, com a sua consequente absolvição, tudo conforme a peça recursal alojada no Id.12307637-1/6 Instado a se pronunciar o Ministério Público Estadual - MPE, por seu representante legal oficiante junto ao juízo natural, ofereceu as contrarrazões recursais que dormitam no Id. 12307642-1/6, por meio das quais ratificou os argumentos da peça delatória originária, como suficientemente comprovados, e realçou que a subsunção da conduta delituosa é a do art. 150, § 1º, do Código Penal Brasileiro - CPB, além de pugnar, ao final, pelo conhecimento e improvimento do apelo. Os autos do processo ascenderam às Turmas Recursais do Estado do Ceará aos 14/05/2024, onde e quando foi distribuído ao Gabinete do Juiz relator signatário, que instou o(a) representante legal do MPE oficiante nesta Primeira Turma Recursal que, por sua vez, ofereceu o parecer de mérito alojado no Id.12466481/1-3, ratificando, a seu modo, os termos das contrarrazões recursais do apelo entabulado pela Defesa, pelo digno representante do MPE oficiante junto ao juízo originário, porfiando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal, com a consequente manutenção do édito judicial penal condenatório vergastado, salientando de novo que o delito de invasão de domicílio é de mera conduta, bastando a simples vontade do agente em adentrar ou permanecer na casa alheia, para restar caracterizado o dolo, e que a embriaguez voluntária não afasta a culpabilidade do agente, se agiu livremente no ato de ingerir a bebida alcoólica, pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do apelo, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o sucinto relato. Passo aos fundamentos do voto.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AP. CRIMINAL N.º 3002045-04.2019.8.06.0167-PJE
Cuida-se de adequado recurso de apelação criminal, interposto tempestivamente pelo condenado, senhor HENRIQUE ARAÚJO DE SOUSA, via defensor particular, o qual detém legitimidade e interesse processual recursal incontestável, sendo, por imperativo legal e regimental, dispensado das custas processuais de preparo, por se tratar de pessoa pobre na forma da lei, tanto assim que teve de ser juridicamente assistido por membro efetivo da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará na audiência de instrução e julgamento, consoante termo de audiência de Id.12307606. A tese da Defesa consistente na incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa não encontra amparo nos elementos fáticos nem jurídicos do caso concreto sob análise. É que a consumação do crime se deu aos 10/11/2019, ao derredor das 03h:50min., logo durante a noite ou madrugada, de modo a subsumir a conduta delituosa do denunciado nas penas do art. 150, § 1º, do CPB, e não nas do art. 150, caput, do mesmo diploma repressivo penal, como pretendeu fazer crer a denúncia, no particular equivocada, e a atrair a aplicação da pena, em abstrato, de 02 (dois) anos de detenção, cujo prazo prescricional correspondente é de 04 (quatro) anos, nos precisos termos do art. 109, inciso V, do CPB. A denúncia foi recebida por decisão oral do Juiz processante e sentenciante, emitida durante a audiência de instrução e julgamento registrada no termo de audiência alojado no Id.12307608, por permissivo dos critérios da oralidade, informalidade e celeridade, que regem os procedimentos dos Juizados Especiais Criminais, conforme previsto no art.62, da Lei n.º 9.099/95, importando se reconhecer que a denúncia foi recebida aos 31/08/2023, consoante data do termo de audiência retro aludido. Nessa esteira de entendimento, certo e conclusivo afirmar que entre a data do fato (10/11/2019) à data do efetivo recebimento da denúncia (31/08/2023), passaram-se, precisamente, 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, menos que os 04 (quatro) anos necessários à incidência da prescrição retroativa pretendida pela Defesa do condenado. No segundo interregno de lapso prescricional na perspectiva retroativa, ou seja, entre a data da publicação da sentença penal condenatória ora vergastada, considerada essa a data da interposição do apelo, aos 02/01/2024, à data do recebimento da denúncia (31/08/2023), passaram-se, precisamente, 00 (zero) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia, também menos que os 04 (quatro) anos necessários à pretendida incidência da prescrição retroativa. O direito ao cômputo do lapso prescricional pela metade, nos termos do art. 115, do CPB, porque o denunciado teria nascido, segundo equivocado dado lançado na denúncia, no ano de 1998, restou esclarecido e corrigido pelo parecer ministerial superveniente e repousante no Id.12307426, o qual, em consonância com os dados lançados no termo circunstanciado de ocorrência - TCO de Id.12307419-1/5, testificam que o denunciado nasceu verdadeiramente aos 08/12/1988, importando concluir que ele já era maior de 21(vinte e um) anos à época da prática do crime (10/11/2019). Durante a audiência de instrução e julgamento, como já dito algures, a única testemunha de acusação inquirida na polícia e reinquirida em juízo, debaixo de regular contraditório e da mais ampla defesa, reiterou o fato de haver participado da equipe de policiais militares que detiveram o denunciado na casa da vítima, de quem recebeu o preso já dominado, fato ocorrido durante a madrugada, ao derredor das 03h:50min., narrativa essa que restou serenamente confirmada pela vítima, que dispensou o denunciado de ressarcir os pequenos danos causados no telhado e canos da sua casa, visto que o acesso à mesma se deu pelo telhado. Para completar e gritar a verdade real acerca da efetiva prática do fato delituoso imputado ao condenado, repiso a circunstância dele se encontrar, no momento da sua detenção pela própria vítima e entregue aos policiais militares logo em seguida, sob o efeito de bebida alcoólica ou substâncias de efeitos análogos, em estado de embriagues ou equivalente, não exclui a possibilidade da sua imputabilidade penal, por se tratar da hipótese legal de embriaguez incompleta, voluntária ou culposa, a qual sabidamente não exclui a imputabilidade penal do delito que lhe foi atribuído, como já dito, de modo a comprovar a autoria delitiva do crime de violação de domicílio tipificado no art. 150, § 1º, do Código Penal Brasileiro - CPB, nos termos do art. 28, inciso II, também do CPB. Assevero que o caso sob exame não se enquadra na hipótese legal de dolo direto, descrita na primeira parte do inciso I artigo 18 do CPB, mas no indireto, previsto na sua segunda parte, posto que evidente o fato do condenado haver assumido o risco de produzir o resultado, qual seja, de quebrar a paz do abrigo familiar da vítima, ao ponto de essa acionar intervir direta e imediatamente, seguido da solicitação da presença da Polícia ao local, com a finalidade de restaurar a sua paz domiciliar efetivamente ceifada pela conduta delituosa do condenado. A tese de absolvição do acriminado apelante por insuficiência de prova ou ausência de dolo não tem como ser albergada por este juízo revisional, que se vê diante de caso em que o fato delituoso imputado ao condenado e suas circunstâncias, foram validamente apurados e devidamente concatenados no procedimento policial e na instrução processual respectivas, afigurando-se mais que suficiente o juízo de condenação alcançado na sentença penal condenatória, como também no presente recurso de apelação.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal em epígrafe, mantendo inalterados os termos da sentença penal condenatória vergastada, segundo a fundamentação do voto do Juiz relator. Custas processuais devidas pelo condenado, nos termos do art. 804, do CPPB, mas com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do seu estado de pobreza jurídica, por aplicação analógica do art. 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024. Bel Irandes Bastos Sales Juiz Relator
29/07/2024, 00:00