Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU
APELADO: MARIA ELENIR DA SILVA NEPOMUCENO EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PROFESSORA EFETIVA EXERCENDO FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. ENQUADRAMENTO COMO FUNÇÃO GRATIFICADA. ART. 91 DA LEI MUNICIPAL Nº 137/1989. NECESSIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito da autora, servidora pública do Município de Maracanaú, ao pagamento retroativo de gratificação por exercício de Função Gratificada de Coordenação Pedagógica (FGCP), conforme Lei Municipal n.°1.744/11, que alterou o art. 91 da Lei nº 137/1989. 02. A autora requereu o reconhecimento de sua incorporação em 03/01/2019, por meio do Requerimento administrativo nº. 201901-55579. Todavia, o direito à incorporação da gratificação aos vencimentos pelo exercício da citada função foi reconhecido somente por meio da Portaria n. 136/2020, em 03/02/2020, mais de um ano após o requerimento. 03. Desta forma, ao demorar mais de um ano para responder ao requerimento administrativo da autora, o Município de Maracanaú cumpriu com a obrigação tardiamente. Em razão disso, não pode o ente municipal deixar de pagar os valores devidos aos seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Caso contrário, o Poder Público poderia atrasar propositalmente a análise de requerimentos futuros, visando postergar o pagamento das gratificações previstas em lei. 04. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0056649-48.2021.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Servidores Ativos] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, no intuito de reformar a Sentença de ID 12019209, proferida pelo Juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ, que, em sede de Ação Ordinária proposta por Maria Elenir da Silva Nepomuceno, julgou PROCEDENTE a pretensão formulada. A sentença (id. 12019209) determinou o pagamento do retroativo das diferenças salariais com os reflexos financeiros decorrentes do seu direito subjetivo à incorporação da Função Gratificada de Coordenação Pedagógica (FGCP), desde a data do requerimento administrativo até a sua efetiva implementação (03/01/2019 a 03/02/2020). O Município de Maracanaú interpôs Apelação (id. 12019214), alegando que o pedido da autora não corresponde ao interesse público municipal, aduzindo ainda que na legislação municipal inexiste dispositivo autorizador do pagamento retroativo de valores quanto a gratificação de direção escolar, de modo que a procedência da ação feriria o princípio da legalidade. Em sede de contrarrazões (id. 12019218), a recorrida aduz que o Município de Maracanaú deixou de observar a legislação municipal quanto à concessão de incorporação de gratificação em razão da função, ferindo o princípio da legalidade. Além disso, argumenta que possuía o direito adquirido quanto ao pagamento da gratificação desde a data de seu requerimento, sendo devido o pagamento retroativo. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça (id. 12724903), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação. Eis o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO
Cuida-se de Ação de Obrigação de Pagar com Pedido Antecipatório de Mérito ajuizada por Maria Elenir da Silva Nepomuceno em face do Município de Maracanaú, requerendo o pagamento retroativo das diferenças salariais com os reflexos financeiros em razão da Função Gratificada de Coordenação Pedagógica (FGCP). Nas razões recursais, o ente público limita-se a alegar que o pedido da autora não corresponde ao interesse público municipal, aduzindo ainda que na legislação municipal inexiste dispositivo autorizador do pagamento retroativo de valores quanto a gratificação de direção escolar, de modo que a procedência da ação feriria o princípio da legalidade. A Lei Municipal n.°1.744/11, que alterou o art. 91 da Lei nº 137/1989, preleciona o pagamento de gratificação aos profissionais do magistério que exercem determinadas funções de gestão, incluindo a de Coordenador de Unidade Escolar de Educação Infantil, por meio da Função Gratificada de Coordenação Pedagógica (FGCP), in verbis: Art. 91 O Profissional do Magistério na função de Direção, Vice Direção de Unidade Escolar, Coordenador de Unidade Escolar de Educação Infantil, ou integrante de Comissão ou Grupo de Trabalho de caráter permanente, depois de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto ou 08 (oito) anos de exercício não consecutivo, fica com direito de incorporar a seus vencimentos a gratificação correspondente a função que exercia, a título de vantagem pessoal. (grifou-se) No presente caso, a recorrente é servidora ativa vinculada ao Município de Maracanaú desde 07/02/08, atuando como Professora em caráter efetivo. Em 01º de agosto de 2013, ela passou a atuar como Coordenadora Pedagógica, passando a se enquadrar no quadro de Funções Gratificadas. Na lide, não há controvérsia quanto ao recebimento da gratificação em razão de sua atuação como Coordenadora Pedagógica, mas apenas quanto ao pagamento dos retroativos. A razão disso é que a autora requereu o reconhecimento de sua incorporação em 03/01/2019, por meio do Requerimento administrativo nº. 201901-55579. Todavia, o direito à incorporação da gratificação aos vencimentos pelo exercício da citada função foi reconhecido somente por meio da Portaria n. 136/2020, em 03/02/2020, mais de um ano após o requerimento. Desse modo, é cediço que a autora faz jus ao pagamento da gratificação desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 03/01/2019. Afinal, não cabe ao servidor público suportar os prejuízos causados pela mora administrativa, tendo seu direito previsto em lei e realizado o devido requerimento. Nesse sentido é o entendimento desta Eg. Corte (grifos nossos): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA PREVISTA NO ART. 91 DA LEI MUNICIPAL Nº 137/1989. NECESSIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito da autora, servidora pública do Município de Maracanaú, ao pagamento retroativo de gratificação por exercício de Função Gratificada de Coordenação Pedagógica (FGCP), conforme Lei Municipal n.°1.744/11, que alterou o art. 91 da Lei nº 137/1989. 02. Prevalece nesta Eg. Corte que o servidor público faz jus ao pagamento retroativo da gratificação desde a data do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, vez que a servidora não deve suportar o ônus da mora administrativa. 03.In casu, o primeiro requerimento administrativo ocorreu em 06 de agosto de 2018. Portanto, tendo em vista que o Município cumpriu a obrigação tardiamente - 02 de janeiro de 2020 -, a promovente faz jus ao recebimento dos valores não percebidos entre a data do protocolo do requerimento administrativo e a efetiva implantação. 04. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0054330-44.2020.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA (GTA). LEI MUNICIPAL Nº 7.555/94. REQUISITO LEGAL PREENCHIDO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO TJ/CE. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. [...] 3. Considerando que o ente público reconheceu o direito da demandante à percepção da GTA somente a partir de 17 de julho de 2008, nos termos do Ato nº 3318/2010, período posterior ao requerimento administrativo apresentado em 10 de outubro de 2006, deve a condenação consistir no pagamento das parcelas referentes ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a efetiva implantação da vantagem. Precedentes do TJCE. [...] 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente modificada de ofício, tão somente quanto à fixação da verba honorária. (Apelação Cível - 0032363-15.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) Desta forma, ao demorar mais de um ano para responder ao requerimento administrativo da autora, o Município de Maracanaú cumpriu com a obrigação tardiamente. Em razão disso, não pode o ente municipal deixar de pagar os valores devidos aos seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Caso contrário, o Município poderia atrasar propositalmente a análise de requerimentos futuros, visando postergar o pagamento das gratificações previstas em lei. Assim, não merece reforma a sentença. No que diz respeito à aplicação dos juros e correção monetária dos valores devidos pelo Município, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, a sentença ex officio também merece reforma, uma vez que deve observar o disposto na Emenda Constitucional 113/2021. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, porém, de ofício a sentença, tão somente para que sejam aplicados os índices de juros e correção monetária, em estrita observância ao teor da Emenda Constitucional 113/2021. Considerando o desprovimento do recurso, por força do art. 85, § 11º, do CPC/2015, majoro os honorários fixados em sentença para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora