Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARACANAU
RECORRIDO: MARIA ELENIR DA SILVA NEPOMUCENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO POR CONSTATAR INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO ADOTADO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA INÉDITA AO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO OBSTA A CARACTERIZAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, sob o fundamento de inovação recursal, em razão da alegação inédita de que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados conforme o valor da causa ou do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema 1076/STJ, e não por equidade. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal restringe-se a aferir se a insurgência manifestada pela parte agravante, em sede de embargos de declaração, quanto ao critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, caracteriza inovação recursal e, em não havendo inovação, se a verba honorária foi corretamente fixada, de modo a justificar eventual adequação do montante arbitrado. III. Razões de decidir: 3. Conforme art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, isto é, somente é cabível nas hipóteses descritas nos incisos do dispositivo, sendo estas, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material. 4. O entendimento do STJ é claro ao declarar que "é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado." 5. In casu, verifica-se que o critério utilizado para arbitramento dos honorários sucumbenciais não havia sido questionado em momento algum anterior aos Embargos de Declaração, inobstante a parte tenha tido a oportunidade de manifestar-se em momento apropriado. 6. Dessa forma, subsiste o entendimento da decisão, no sentido de que ficou caracterizada inovação recursal por parte da ora agravante, ao requerer a aplicação do § 6º-A, do art. 85, do CPC, para alterar o método empregado para fixação dos honorários. IV. Dispositivo e Tese: 7. Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Inobstante tratar-se de matéria de ordem pública, é vedado ao recorrente suscitar questões inéditas no recurso, quando estas deveriam ter sido arguidas na fase processual própria, isto é, na primeira oportunidade em que lhe cabia fazê-lo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 6º-A, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 791.090, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/10/2023; STJ, AgInt na AR 5.181, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeiro Seção, j. 08/03/2023; TJCE, Agravo Interno Cível, nº 0203176-76.2022.8.06.0167, Des. Relª Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 04/12/2023; TJCE, Embargos de Declaração Cível, nº 00007476520158060200, Des. Relª Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 10/08/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0056649-48.2021.8.06.0117 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Elenir da Silva Nepomuceno em face de Decisão Monocrática, ID 19119268, que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta Câmara de Direito Público, sob o fundamento de inovação recursal. Nas razões recursais, ID 19422679, argumenta a agravante, que a majoração dos honorários sucumbenciais se deu de maneira incorreta, contrária ao art. 85, §6º-A do Código de Processo Civil, bem como ao tema repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o arbitramento da verba deveria ter observado o valor da causa ou do proveito econômico, e não o critério da equidade. Aduz, que, por se tratar de matéria de ordem pública, não deve prevalecer a tese de inovação recursal, motivo pelo qual requer o acolhimento do recurso, para que a fixação da verba honorária seja corrigida, devendo ser observado o patamar de máximo de 20% sobre o valor da condenação ou valor da causa, nos termos do § 6º-A, art. 85, CPC. Intimado, o ente recorrente nada apresentou ou requereu. Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos, do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Agravo Interno. II. DO MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se a aferir se a insurgência manifestada pela parte agravante, em sede de embargos de declaração, quanto ao critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, caracteriza inovação recursal e, em não havendo inovação, se a verba honorária foi corretamente fixada, de modo a justificar eventual adequação do montante arbitrado. Consoante consignado no relatório, a parte agravante pleiteia a correção do critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando, em síntese, que, por se tratar de matéria de ordem pública, não se configuraria hipótese de inovação recursal. No caso em exame, verifica-se que, na sentença, o magistrado a quo fixou os honorários advocatícios sucumbenciais mediante apreciação equitativa. Contra tal decisum, o ente público interpôs apelação, tendo a parte ora agravante apresentado contrarrazões. Todavia, em nenhuma dessas oportunidades processuais houve insurgência específica quanto ao critério de arbitramento da verba honorária, sendo a matéria suscitada apenas em sede de embargos de declaração. Não obstante os argumentos deduzidos pela parte recorrente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é incabível, em sede de embargos de declaração, ampliar o objeto do recurso para incluir tese não suscitada oportunamente, ainda que se trate de matéria de ordem pública (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 16/5/2022). Confiram-se abaixo arestos da lavra mais recente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 261 DO CPC/1973. VALOR NÃO CAUSA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O valor da causa não foi impugnado no momento oportuno. Desse modo, a alegação de que o valor da causa não reflete o proveito econômico obtido pelo Estado, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. Precedentes: EDcl na AR n. 3.715/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 6/6/2018 e EDcl na AR n. 1.600/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 3/12/2015. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt na AR n. 5.181/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) - grifo nosso Outra não é a orientação desta Eg. Corte Estadual em casos similares (destaques inovados): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DEDUÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS ANTERIORMENTE NOS RECURSOS PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Não servem, pois, à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador. 2. Assim, a alegação de temas que não foram suscitados na origem, nem tampouco no recurso de apelação e no agravo interno, sendo trazidos tão somente em sede embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0178242-72.2019.8.06.0001/50001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023. (TJ-CE - EMBDECCV: 01782427220198060001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NOVO ARGUMENTO NÃO SUSCITADO ANTERIORMENTE NO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 507 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. O argumento trazido pelo embargante, no tocante à omissão no julgamento do acórdão quanto à fixação de aposentadoria por invalidez em 2018, sem considerar que o autor já era aposentado por tempo de contribuição desde 07/05/2009, somente foi suscitado pelo recorrente nestes embargos de declaração, e não após a sentença, contra a qual nada impugnou o embargante a respeito da referida aposentadoria preexistente, resumindo-se a repetir o pedido inicial de aposentadoria por invalidez em sua apelação, caracterizando-se, assim, flagrante inovação recursal. 3. É vedado ao recorrente, em sede de embargos de declaração, suscitar matéria que não foi ventilada anteriormente, em recurso próprio, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 4. Como se observa, o capítulo não impugnado fica acobertado pela preclusão consumativa, cuja deflagração impede o conhecimento do presente recurso, mostrando-se ausente um dos requisitos extrínsecos do recurso (inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer). 5. Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer dos aclaratórios, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00434342420058060001 Caucaia, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2022) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. O argumento deduzido pelo embargante, tangente à possibilidade de fixação da verba de sucumbência, somente foi suscitado pelo recorrente nos embargos de declaração, e não após a sentença, contra a qual nada impugnou o embargante, neste aspecto, caracterizando-se, assim, indevida inovação recursal. 3. Assim, o capítulo não impugnado fica acobertado pela preclusão consumativa, cuja deflagração impede o conhecimento do recurso, mostrando-se ausente um dos requisitos intrínsecos do recurso inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer. 4. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data indicada pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR (PORT. N. 1807) Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 01360111120118060001 Fortaleza, Relator: EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR PORT. 1807, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2022) Por inovação, na via de recurso, entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo. In casu, verifica-se que o critério utilizado para arbitramento dos honorários sucumbenciais não havia sido questionado em momento algum anterior aos Embargos de Declaração, inobstante a parte tenha tido a oportunidade de se manifestar em momento apropriado. Dessa forma, subsiste o entendimento da decisão, no sentido de que ficou caracterizada inovação recursal por parte da ora agravante, ao requerer a aplicação do § 6º-A, do art. 85, do CPC, para alterar o método empregado para fixação dos honorários. Assim sendo, constata-se que os Embargos de Declaração opostos pela agravante suscitaram matérias inéditas ao processo, incabível por configurar inovação recursal, razão pela qual deve se manter inalterada a decisão monocrática agravada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora