Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0204316-75.2022.8.06.0158.
APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS
APELADO: MARIA NASCIMENTO NOBRE DOS SANTOS e outros (2) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A RESERVA DO POSSÍVEL PARA NEGAR DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível do Município de Russas contra sentença que determinou o fornecimento de medicamentos e insumos a paciente idoso, com base na responsabilidade solidária dos entes federativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Município pode ser compelido a fornecer os insumos pleiteados e se a reserva do possível justifica a recusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo direito à saúde, conforme o STF (Tema 793). 4. O direito à saúde é fundamental e de aplicação imediata, nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/1988. 5. A reserva do possível não pode afastar o dever estatal quando o mínimo existencial está em risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos de saúde. 2. A reserva do possível não justifica a negativa do direito à saúde quando compromete o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/PE (Tema 793); STJ, AgInt no REsp 2082500/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº: 0204316-75.2022.8.06.0158), ajuizada por EXPEDITO NOBRE RABELO, representado por MARIA NASCIMENTO NOBRE DOS SANTOS, que determinou o fornecimento dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento de sua enfermidade, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/PE (Tema 793), que reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados. Irresignado, o Município de Russas interpôs o presente recurso de Apelação (ID nº 14710792), alegando, em síntese, que o direito à saúde, embora garantido constitucionalmente, está sujeito ao Princípio da Reserva do Possível, uma vez que os recursos públicos são limitados e não podem ser direcionados integralmente ao atendimento de demandas individuais, sob pena de comprometer outras políticas públicas essenciais, como educação, segurança e saúde coletiva. Sustenta, ainda, que o fornecimento de medicamentos de alto custo deve ser responsabilidade do Estado do Ceará ou da União, e não do Município, que já enfrenta dificuldades financeiras para custear serviços básicos. Requer, ao final, a reforma da sentença para: (a) julgar improcedentes os pedidos da autora; (b) deferir o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 558 do CPC; (c) transferir ao Estado do Ceará a obrigação de fornecer o tratamento pleiteado; e (d) condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID nº 14710810), a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer colacionado aos autos (ID nº 16990032), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria devolvida a esta instância recursal restringe-se à obrigação do Município de Russas em fornecer medicamentos e insumos essenciais ao tratamento médico do recorrido, conforme determinado pela sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas. O recorrente sustenta que sua responsabilidade na área da saúde se limita à atenção básica, cabendo ao Estado do Ceará e à União a obrigação de fornecimento dos medicamentos de alto custo pleiteados. Além disso, invoca a reserva do possível, alegando que o cumprimento da decisão judicial impactaria severamente o orçamento municipal, podendo comprometer a prestação de outros serviços públicos essenciais. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA SAÚDE PÚBLICA A tese sustentada pelo Município de Russas não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no julgamento do RE 855.178/PE (Tema 793), com repercussão geral reconhecida, no qual ficou assentado que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Dessa forma, todos os entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - são responsáveis pelo fornecimento de insumos de saúde aos cidadãos, cabendo ao Poder Judiciário, quando provocado, direcionar a obrigação ao ente que tiver melhores condições de cumpri-la, sem prejuízo de eventual ressarcimento posterior entre os entes. No caso em análise, o laudo médico anexado aos autos comprova a necessidade inquestionável dos insumos requeridos para o tratamento do recorrido, idoso de 81 anos, portador de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Disfagia, necessitando de suporte alimentar especializado. Assim, a omissão do ente municipal implicaria violação direta aos direitos fundamentais à saúde e à vida, garantidos pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988. DA INVIABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL FRENTE AO MÍNIMO EXISTENCIAL O recorrente sustenta que não dispõe de recursos orçamentários para arcar com a obrigação imposta na sentença, defendendo a aplicação do princípio da reserva do possível. Contudo, tal alegação não se sustenta diante da garantia constitucional do mínimo existencial, conforme amplamente reconhecido pelo STF. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em diversas ocasiões, que a cláusula da reserva do possível não pode ser utilizada para justificar a omissão estatal no cumprimento dos direitos fundamentais, especialmente quando está em jogo a vida e a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS N. 2 E 6 DO TJPI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT, E § 2º, C/C O ART. 6º E O ART. 196 DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA "TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL". PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA N. 1 DO TJPI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".IV - Por fim, ressalte-se que a União, o Estado e os municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente. V - A mera alegação, pelo poder público, de incapacidade financeira, não pode servir de óbice à efetivação dos direitos fundamentais. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2082500 PI 2023/0223853-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também caminha na mesma direção, conforme recente julgado: CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC/15. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata o caso de reexame necessário e de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de medicamento para tratamento de osteoporose. 2. Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3. O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4. A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5. Considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da reserva do possível. 6. À luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora devem ter seu valor majorado para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual se afigura bem mais adequado às especificidades da causa. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame conhecido. - Apelação da parte autora conhecida e provida - Sentença reformada apenas no tocante aos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051332-95.2021.8.06.0173, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta pela parte autora, para dar provimento a esta última, majorando os honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de abril de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação: 0051332-95.2021.8.06.0173 Tianguá, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CONSULTA E ACOMPANHAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO COM HEMATOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TEMA 793/STF. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A SER AFERIDA PELO JUIZ A QUO. PRESCRIÇÃO MÉDICA SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A autora, hipossuficiente, comprovou a imprescindibilidade da consulta requerida, em razão do diagnóstico de Anemia de Fanconi (CID 10 D 61.0). Segundo os documentos médicos (fls. 40/42), em razão da referida enfermidade, a postulante possui alto risco de desenvolvimento de câncer de boca e de útero, o que evidencia a urgência para consulta e acompanhamento com especialista (hematologista), sobretudo em razão do potencial agravamento do seu quadro de saúde. 2. No tocante à responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF/88), o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 855.178-RG (Tema 793), no sentido de otimizar a compensação de custeio, assentou o entendimento de que "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. Inaplicável a cláusula da reserva do possível ao presente caso, vez que deve prevalecer o conceito de mínimo existencial, que inclui a saúde enquanto direito fundamental, e, sobretudo, porque ausente provas do ente público quanto a alegada incapacidade econômico-financeira. 4. Por fim, a resolução acerca da necessidade de produção de provas deve ocorrer perante o juiz natural, quer pela via estreita do agravo de instrumento quer pela vedação de supressão de instância. No momento, os documentos acostados, com a fundamentação da prescrição médica, são suficientes para a manutenção da tutela conferida na origem, nos termos do art. 300, CPC, a qual pode ser revista posteriormente pelo magistrado a quo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora, Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06382772820228060000 Viçosa do Ceará, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) Assim, não há qualquer razão para a reforma da sentença recorrida. O juízo de primeiro grau corretamente aplicou o entendimento jurisprudencial dominante, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde e determinando a obrigação de fornecimento dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento do recorrido.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em R$ 200,00 (duzentos reais), com base no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6