Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000254-77.2023.8.06.0096.
APELANTE: FERNANDA MOURAO BEZERRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS): DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 109, §4º DA CF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Fernanda Mourão Bezerra da Silva, irresignada com a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, nos autos ação ordinária para a concessão de salário-maternidade ajuizada pela apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Após trâmite processual, sobreveio a sentença ora impugnada, que julgou improcedente os pedidos autorais, por entender que a autora não comprovou a atividade agrícola (Id 14595904) Em suas razões de reforma, a apelante defende, em síntese, a qualidade de segurada conforme as provas apresentadas. (Id 14595908) Decorrido prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id 14595912. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Id 15009579) É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, vê-se que a presente ação versa sobre salário-maternidade de segurada especial, no qual a autora relata ser filiada ao regime geral da previdência social e que comprovadamente exercia atividade rural em regime de economia familiar. A ação foi manejada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal, e a controvérsia cinge-se em analisar se a autora comprovou o exercício do labor rural. Nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal a competência para as causas que incluam a União ou suas entidades autárquicas será processada na Justiça Federal. Contudo, nos casos em que a comarca não seja vara de Juízo Federal, é possível que a Justiça Estadual atue em competência delegada, com o processamento do feito na justiça estadual e recurso ao Tribunal Regional Federal, consoante previsão no §3º do art. 109 da CF: art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Portanto, considerando o objeto da presente ação (salário-maternidade), ajuizado contra Autarquia Federal (INSS) e que a ação não tem relação com acidente de trabalho, vê-se que o presente recurso deve ser processado e julgado o Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 109, §4º da Constituição Federal, tendo havido equívoco no encaminhamento do presente recurso ao Tribunal de Justiça do Ceará. Inclusive, a peça de razões recursais foi endereçada ao Tribunal Regional Federal (fls. 2, Id 14595908). Em casos semelhantes, assim já decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, § 3º E 4º DA CF/88. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. O apelo deriva de sentença proferida em demanda previdenciária proposta contra o INSS (autarquia federal), que visa a obtenção de salário-maternidade, processada e julgada pelo juiz estadual, nos termos do disposto no art. 109, I, § 3º, da CF, haja vista não ser a Comarca de Granja sede de Vara de Juízo Federal. 2. A luz do comando que emana do inciso II do art. 108 e do § 4º, do art. 109, ambos da Carta Magna, esta Corte de Justiça Estadual não tem competência para apreciar o recurso, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região a atribuição de julgar a apelação, de maneira a reformar, ou não, a sentença impugnada. 3. Apelação não conhecida, sendo determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, não conhecer da Apelação Cível interposta, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200809-46.2022.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) Ressalto, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito deste Tribunal: Apelação Cível - 0200051-88.2023.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2024, data da publicação: 02/02/2024; Apelação Cível - 0200232-92.2022.8.06.0073, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024; Apelação Cível - 0016703-23.2016.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2024, data da publicação: 19/04/2024 e Apelação Cível - 0200695-15.2022.8.06.0047, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/08/2023, data da publicação: 17/08/2023. Desse modo, com fundamento no art. 64 § 1º do CPC c/c art. 109, §4º da CF, deixo de conhecer do recurso, ante a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete julgar a presente apelação. Intime-se. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal, cumpra-se a determinação, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
17/10/2024, 00:00