Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO AROLDO DA SILVA RAMOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS NA EXORDIAL NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO DESPACHO SANEADOR PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001078-35.2023.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13082216): "Trata-se de Apelação interposta por Francisco Aroldo da Silva Ramos, adversando contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante em desfavor do Município de Caucaia. Na peça vestibular de ID 0012055566, em síntese, afirma o autor que é servidor público municipal desde 23/11/2016, no cargo de auxiliar de serviços gerais, exercendo suas funções atualmente na Câmara Municipal de Caucaia. Dentre suas atividades, narra que faz a limpeza de banheiro público de grande circulação de pessoas, a retirada dos lixos, a limpeza de salas, bem como está em constante contato com agentes químicos, sem utilizar equipamento de proteção individual e tampouco sem receber adicional de insalubridade. Requer, portanto, adicional de insalubridade a ser adimplido no patamar de 40% do salário mínimo, diante da comprovação à exposição de agentes insalubres em grau máximo. Petição de ID 0012055578, pela qual apresenta os quesitos para a perícia de insalubridade. Na peça contestatória de ID 0012055582, Município de Caucaia sustenta que as atividades realizadas pelo autor não se enquadram no rol de insalubres. Decisão interlocutória de ID 0012055586, para intimação das partes, a fim de que informem se ainda tem interesse na produção de provas. Em caso de inércia, Magistrado anuncia o julgamento antecipado do lide. Decurso do prazo sem manifestação das partes (ID 0012055589). Em sentença de ID 0012055590, o Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vindo com a exordial, fazendo-o por sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia tal condição restará suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, artigo 98, § 3º do CPC." Insatisfeito, o autor interpôs recurso apelatório de ID 0012055643, requerendo a reforma da sentença vergastada, "uma vez que aparte autora manifestou oportunamente o interesse na produção de PROVA TÉCNICA - INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO A FIM DE ATESTAR O LABOR E O GRAU DA INSALUBRIDADE EXERCIDO PELO AUTOR." Contrarrazões de ID 0012055647. O representante da Procuradoria-Geral da Justiça opinou, em parecer, no sentido da anulação da sentença, por entender que houve cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora teria especificado, quando da exordial, o requerimento de perícia técnica. É o relatório, no essencial. VOTO DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se houve, ou não, erro de procedimento, em virtude de cerceamento de defesa, em sentença julgada improcedente por falta de provas, em caso no qual intimada a parte para especificar as provas, através de despacho saneador, essa se manteve silente, não obstante tenha requerido perícia técnica por ocasião da petição inicial. Compulsando os autos, analisando a sentença recorrida, constata-se que o fundamento que embasou a improcedência do pedido formulado pelo apelante na exordial foi a ausência de elementos que demonstrassem o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. De acordo com a parte apelante, o eminente juízo a quo, data vênia, laborou em error in procedendo ao proferir julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos, sem ter autorizado previamente a realização de prova pericial, expressamente requerida quando da preambular. Argumenta que, à luz dos princípios da boa-fé processual e da cooperação, "quando a parte autora formula um pedido específico para a produção de prova pericial, acompanhado do documento pertinente juntado aos autos, é vedado ao juízo ignorar tal requerimento já feito na petição inicial, mesmo que a parte não responda ao despacho de especificação". Em que pese o esforço argumentativo, conquanto o juiz singular tenha proferido despacho, para especificação das provas, consignando expressamente que "o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias", o autor, devidamente intimado, manteve-se inerte. A propósito, mister se faz recordar que o processo é composto pelas fases postulatória (proposição probatória), saneadora (providências preliminares para a admissibilidade das provas), instrutória (efetiva produção das provas) e decisória (valoração das provas). Nesse ínterim, conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Desta Corte de Justiça, não há que falar em cerceamento de defesa quando o Órgão Julgador oportuniza à parte a produção de provas necessárias para a solução da controvérsia, mas a interessada deixa de formular o requerimento no momento processual adequado, acarretando, por via de consequência, a preclusão temporal da oportunidade. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.' (REsp 1689923/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização." O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3."Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.830/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 19/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). 2. Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012) Outro não é o entendimento desta Corte Alencarina (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO DESPACHO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1)
Trata-se de apelação cível interposta por OTACILIA MARIA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de auto de infração c/c pedido de tutela antecipada ajuizada contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. 2) A inicial narra que a autora, proprietária de uma motocicleta Honda Pop 2013 de placa DSM0370, foi surpreendida com o recebimento de uma multa do DEMULTRAN do Município de Juazeiro do Norte, em razão da utilização do veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa. Ocorre que a autora alega que sua motocicleta nunca saiu do Município de Novas Russas e é usada apenas para pequenas viagens dentro da cidade. 3) Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente a ação, sob o argumento de que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade relativa, que pode ser desconstituída por prova contrária, mas a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos alegados e, quando intimada para esclarecer se tinha interesse na produção de provas, quedou-se inerte. 4) Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o requerimento de prova testemunhal feito na petição inicial afasta a necessidade de manifestação quando da intimação para especificação das provas que desejava produzir. 5) Da análise dos autos, constata-se que, não obstante o requerimento tenha se dado na fase postulatória, foi oportunizado às partes o prazo de 5 (cinco) dias úteis para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. 6) Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento de que o direito de produzir a prova preclui se a parte se mantém silente ao despacho de especificação de provas, ainda que a tenha requerido na fase postulatória. 7) Portanto, a demonstração de interesse em produzir provas, por meio da petição inicial ou de contestação, não isenta a parte do ônus de especificar as provas quando intimada, considerando a necessidade de informar o juízo acerca da relevância e pertinência da sua realização, bem como não configura cerceamento de defesa, uma vez que foi concedida oportunidade para tanto. 8) Assim, caberia à parte autora apresentar provas de forma a ilidir a presunção juris tantum de veracidade e a legitimidade do ato administrativo impugnado, devendo este prevalecer diante da ausência de prova que ateste a sua invalidade. 9) Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza, 31 de agosto de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0009849-84.2016.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. SURGIMENTO DE HÉRNIA INCISIONAL APÓS A REALIZAÇÃO DE APENDICECTOMIA EM HOSPITAL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, MALGRADO REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. APARECIMENTO DA PATOLOGIA HERNIOSA QUE, PELA PROVA DOS AUTOS, NÃO PODE SER ATRIBUÍDA, ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL, À CONDUTA DA EQUIPE QUE ACOMPANHOU O PACIENTE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, À EXCEÇÃO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE HERNIOPLASTIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito de produzir a prova preclui se a parte se mantém silente ao despacho de especificação de provas, ainda que a tenha requerido na fase postulatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Sem que haja prova de que a hérnia incisional tenha sido causada por falha na prestação do serviço, existe dúvida razoável de que a patologia herniosa foi causada por fator diverso (e.g. esforço excessivo realizado pelo próprio paciente ou comorbidade), restando descaracterizado, pois, o dever de indenizar. Embora se trate de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CRFB/88), a configuração da responsabilidade civil não prescinde da demonstração de nexo causal entre o suposto dano e a conduta atribuída ao Poder Público. 3. A responsabilidade objetiva não induz presunção de legitimidade de falha no serviço, com consequente inversão do ônus da prova em desfavor do Poder Público, pois é o contrário: os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade, uma vez que a Administração age, a princípio, em conformidade com a lei (art. 37, caput, da CRFB/88). O autor, porém, repita-se, não logrou trazer aos autos qualquer indício de que a hérnia incisional, sobretudo com a gravidade vista nas imagens, decorreu de erro médico. 4. Embora seja possível a produção da prova de ofício, a lide versa sobre direito disponível, de sorte que a iniciativa da prova deve ser da parte interessada em produzi-la. 5. Conquanto fosse em tese possível a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, do CPC, as partes não manifestaram interesse em instruir o processo, conforme visto acima. Logo, o autor se contentou com o acervo probatório produzido até aqui, o qual, no entanto, não é suficiente para inferir os fatos dos quais seria possível deduzir seu pretenso direito. 6. Por fim, cabe advertir que a improcedência do pedido não compreende o pleito de realização de cirurgia reparadora (hernioplastia incisional), pois não houve resistência por parte do Município de Fortaleza, que, inclusive, cumpriu a tutela provisória de urgência que tinha por objeto essa pretensão, por ser serviço regularmente prestado no Sistema Público de Saúde (SUS). 7. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0151462-66.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021) Assim, a ausência de respaldo probatório ao direito que alegava possuir na causa, isto é, insalubridade em grau máximo, decorreu exclusivamente da desídia do apelante, de maneira que deverá arcar com as consequências jurídicas de sua própria conduta. Portanto, à luz das circunstâncias delineadas e dos precedentes desta Corte de Justiça, não merece reproche a sentença a quo. Por fim, na medida em que não restou comprovado, pelo autor, sob a ótica do art. 373, I, do CPC, o direito à insalubridade em grau máximo, não é possível acolher o pedido alternativo formulado, em seu recurso, pelo ora apelante. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, preservada a suspensão da exigibilidade, ex vi art. 98, § 3, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
08/08/2024, 00:00