Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0401543-98.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: EXCLUSIVE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA SENTENÇA
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam-se de exceções de pré-executividade de ID 80017072 e 102050868, ambas apresentadas por RAUL FÁBIO FREIRE BRANDÃO, e MARIA GUADALUPE FREIRE BRANDÃO. Na primeira exceção, a de ID 80017072, narram que o Estado lavrou os autos de infração de n. 201620205 relativo à certidão de dívida ativa de n. 2018.00091824-9; 201620201 relativo à certidão de dívida ativa de n. 2018.00091825-7 e 201620207 relativo à certidão de dívida ativa de n. 2018.00091826-5, sendo que todos estes foram lavrados para fins de aplicação de multa baseada no art. 123, VIII, alínea l, da Lei Estadual 12.670/96. Alega que foi editada a Lei Estadual 16.258/17, que modificou a sistemática de aplicação da multa em questão, sendo esta mais benéfica ao contribuinte. Especificamente sobre a certidão de dívida ativa de n. 2017.00001101-0, narra que esta está fundamentada no art. 123, VI, alínea e, item 1, da Lei 12.670/96, que estipulava multa de 600 (seiscentas) UFIRCEs, porém, a Lei 16.258/17 também modificou tal dispositivo, reduzindo a multa para 500 (quinhentas) UFIRCE's, logo, entendem os Excipientes que o valor correto devido é de R$ 1.520,35 (mi, quinhentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), considerando-se o valor da UFIRCE na época dos fatos a R$ 3,0407. Por fim, defende a extinção do feito por ausência de liquidez das certidões em execução. Tutela de urgência indeferida na decisão de ID 80055171. O Estado, na petição de ID 84356307, informa que substituiu as certidões de dívida ativa e que a exceção narrada acima teria perdido seu objeto, pois houve a aplicação da redação da Lei 16.258/17 ao caso e correção dos períodos de referência das certidões. Após, foi apresentada a exceção de pré-executividade de ID 102050868, na qual os Excipientes alegam a impossibilidade de substituição das certidões de dívida ativa, pois houve alteração do próprio lançamento tributário, o que seria vedado, com base em tese firmada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a nulidade das certidões, defende que o período de apuração faz parte do lançamento tributário e houve sua modificação entre as certidões originárias e as substitutas, o que seria vedado. Questiona, ainda, o valor da multa aplicada, pois, em uma das certidões, relativa a todo o período de 2012, há especificação de multa no valor de R$ 352.426,90 (trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa centavos), porém, utilizando-se o parâmetro de 1.000 UFIRCE por período de apuração, tal multa deveria equivaler a 12.000 UFIRCE, que equivaleria a 34.032,00 (trinta e quatro mil e trinta e dois reais) com base no valor da UFIRCE na época dos fatos, que era de R$ 2,8360. Assim, requereu a declaração de nulidade das certidões de dívida ativa, pois não seriam passíveis de substituição. Novamente intimado, o Estado apresentou a petição de ID 104088662 na qual alega o não cabimento da exceção, pois demandaria dilação probatória. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois os Excipientes sustentam a nulidade dos lançamentos tributários, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar o próprio título executivo. No caso, a partir da substituição das certidões de dívida ativa, um dos principais pontos da discussão neste feito é se a Fazenda poderia ter realizado a modificação dos títulos executivos, isso porque, com a modificação de tais títulos, nota-se que os argumentos a respeito da retroatividade benigna da legislação posterior e da correção das competências de incidência das multas foi acolhido pela Fazenda, ao menos em tese e com base em sua própria afirmação constante na petição de ID 84356307. Assim, resta verificar se a substituição das certidões foi devida e, caso a resposta seja positiva, se as novas certidões atendem aos critérios legais. Pois bem, para se definir a possibilidade de substituição da certidão de dívida ativa é preciso partir da ideia de que cabe tal direito à Fazenda apenas quando a correção realizada não se tratar de revisão do próprio lançamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Resp. 1045472/BA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) Referido julgado, apesar de antigo, serviu de base para a formulação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que abre a possibilidade para a Fazenda substituir a certidão de dívida ativa quando há mero erro formal ou material, conforme abaixo: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A interpretação correta dessa súmula é essencial, no caso, não se pode interpretá-la no sentido de que a Fazenda pode substituir a certidão de dívida ativa em qualquer hipótese desde que não haja substituição do sujeito passivo. Isso porque os próprios julgados que dão origem à Súmula sempre mencionam que questões atinentes ao próprio lançamento tributário não permitem a substituição da certidão de dívida ativa e a modificação do sujeito passivo é apenas uma dessas hipóteses que vedam a substituição, pois se relacionam com o próprio lançamento. Portanto, a primeira conclusão que se deve fazer é que a modificação de aspectos relativos ao lançamento tributário não permite a substituição da certidão de dívida ativa. Agora, deve-se verificar quais aspectos são esses e, para isso, tem-se a leitura do art. 142 do Código Tributário Nacional como obrigatória: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Nota-se que a simples leitura da legislação já possibilita entender que o lançamento tributário engloba a definição do sujeito passivo, o cálculo do valor do tributo e a aplicação de penalidade. Porém, o entendimento mais claro do quem vêm a ser os aspectos do lançamento tributário pode ser conferido na doutrina de Geraldo Atalibai: São, pois, aspectos da hipótese de incidência tributária as qualidades que esta tem de determinar hipoteticamente os sujeitos da obrigação tributária, bem como seu conteúdo substancial, local e momento de nascimento. Daí designarmos os aspectos essenciais da hipótese de incidência tributária por: a) aspecto pessoal; b) aspecto material; aspecto temporal e d) aspecto espacial. (g.n) Em relação aos quatro aspectos citados acima, parece-nos interessar os aspectos temporal e material. O aspecto temporal é definido, também por Geraldo Atalibaii, da seguinte forma: "Define-se o aspecto temporal da h.i como a propriedade que esta tem de designar (explícita ou implicitamente) o momento em que se deve reputar consumado (acontecido, realizado) um fato imponível.". Já o aspecto material é definido pelo mesmo autor da seguinte formaiii: O aspecto material da hipótese de incidência é a conceituação legal de uma determinada consistência e forma, que constituem o seu próprio núcleo essencial. Pois os atributos dimensórios (ou a grandeza) deste aspecto se designam base imponível. Esta é sempre mensurável, podendo ser dimensionada, segundo critérios de relação estabelecidos na lei. Mais a frente, o citado autor deixa claro que as definições legais sobre base de cálculo compõem o aspecto material da hipótese de incidência tributáriaiv: A lei é que qualifica uma, dentre as perspectivas dimensíveis da h.i., para exercer as funções de base imponível. Com isto, concorda A. Becker: "A base de cálculo foi escolhida pela própria regra jurídica, por isso ela é critério objetivo e jurídico. E porque esta escolha procedeu-se dentre os múltiplos elementos da hipótese de incidência, a base de cálculo é o núcleo da hipótese de incidência que estrutura a regra jurídica de tributação". Insistimos em sublinhar o aspecto conceptual da base imponível, para afastar claramente a ideia de que se trate de algo "material", inerente ao objeto a que o conceito legal "hipótese de incidência" se refere. Pelo contrário, a base imponível é um atributo de um aspecto (o material) da h.i. e, como tal, um conceito legal também.(g.n) Portanto, a partir dessas definições é possível verificar se houve ou não, por parte da Fazenda, modificação dos aspectos de incidência tributária no presente caso. Em concreto, temos quatro certidões de dívida ativa originais, são elas (1) 2017.00001101-0, presente no ID 52644555; (2) 2018.00091824-9, presente no ID 52644556; (3) 2018.00091825-7, presente no ID 52644557 e (4) 2018.00091826-5, presente no ID 52644558. As certidões acima foram substituídas pelas que constam nas páginas 2; 1; 3 e 4 do ID 84356309 respectivamente. A respeito da certidão de dívida ativa de n. 2017.00001101-0, é possível verificar modificação quanto ao período apurado, pois na CDA original havia menção ao período 05/2013 e na CDA substituta esse período passou a ser 05/2013 e 10/2014, além disso, houve modificação do valor principal, que era de R$ 33.840,36 (trinta e três mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) e passou para R$ 28.200,30 (vinte e oito mil, duzentos reais e trinta centavos). Por sua vez, na certidão de dívida ativa de n. 2018.00091824-9, é possível verificar modificação quanto ao período apurado, pois na CDA original havia menção ao período 01/2012 e na CDA substituta esse período passou a ser 01/2012 e 12/2012, além disso, houve modificação do valor principal, que era de R$ 881.042,33 (oitocentos e oitenta e mil, e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) e passou para R$ 352.416,93 (trezentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e três centavos). Já sobre a certidão de dívida ativa de n. 2018.00091825-7, é possível verificar modificação quanto ao período apurado, pois na CDA original havia menção ao período 01/2011 e na CDA substituta esse período passou a ser 01/2011 e 12/2011, além disso, houve modificação do valor principal, que era de R$ 145.685,67 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) e passou para R$ 58.274,27 (cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Por fim, sobre a certidão de dívida ativa de n. 2018.00091826-5, é possível verificar modificação quanto ao período apurado, pois na CDA original havia menção ao período 01/2013 e na CDA substituta esse período passou a ser 01/2013 e 04/2013, além disso, houve modificação do valor principal, que era de R$ 396.239,72 (trezentos e noventa e seis mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) e passou para R$ 158.495,88 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos). Diante da análise realizada acima, pode-se concluir que todas as certidões de dívida ativa sofreram modificações quanto ao seu aspecto temporal, já que originalmente indicavam que o fato implicado ao contribuinte se resumia a determinado mês dos anos apontados acima e, após substituição das certidões, o fato passou a abranger vários meses dos anos citados. Quanto ao aspecto material, note-se que este também foi modificado, pois os valores a título de "principal" ou de "multa" foram modificados, aliás, sobre esse ponto, a Fazenda, em sua petição de ID 84356307 informou o seguinte: Diante da substituição das CDAs executadas, conforme novas CDAs anexas, verifica-se que houve a correção do valor executado, adequando-se o valor à nova redação do art. 123, inciso VI, alínea "E" (CDA 2017.00001101-0), e inciso VIII, alínea "L", da Lei nº 12.670/96 (CDAs 2018.00091824-9; 2018.00091825-7 e 2018.00091826-5), com a alteração da Lei nº 16.258/2017. As informações prestadas acima não condizem com o que consta nas certidões substitutas, isso porque, por exemplo, em relação à certidão de dívida ativa de n. 2017.00001101-0, tanto a CDA original como a CDA substitutiva informam que a base legal da cobrança é o art. 123, VI, E, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 14.447/09, ao contrário do que afirmou a Fazenda, não há na certidão em questão menção à aplicação da redação trazida pela Lei 16.258/17. A mesma situação ocorreu com as outras três certidões, com a diferença de que, em relação a estas, as CDA's originais mencionam que o fundamento legal é o art. 123, VIII, L, da Lei 12.670/96 e esta é a mesma informação que consta nas certidões substitutas, ou seja, a leitura dessas certidões revela que a norma citada foi aplicada com base em sua redação original e não na Lei 16.258/17. Diante disso, apesar de o Estado afirmar que aplicou a nova norma mais benéfica, como requereram os Excipientes, essa informação não pode ser colhida das certidões substitutas. Porém, essa discussão até perde relevância porque a indicação da norma legal na qual se baseia a exação é parte integrante do aspecto material da hipótese de incidência tributária, ou seja, faz parte do próprio lançamento e sua modificação exige um novo lançamento, não mera substituição da certidão de dívida ativa, conforme este julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE LANÇAMENTO. MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, visando a desconstituição de Auto de Lançamento fundado em suposto cometimento de infração material tipificada no art. 8º, I, d, da Lei Estadual 6.537/73. Na sentença, consignando que "restou comprovado que o imposto devido na operação foi devidamente recolhido" e que "incide apenas multa por infração formal, em virtude da inexistência de dano ao Erário", o Juízo julgou parcialmente procedente a demanda, para enquadrar a infração como formal, nos termos do art. 11, V, f, da Lei Estadual 6.537/73, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das mercadorias. Inconformadas, ambas as partes apelaram, restando mantida a sentença pelo Tribunal local. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, a parte autora, no Especial, apontou violação ao art. 142 do CTN, sustentando que, "tendo o Fisco Estadual se equivocado na tipificação da conduta do contribuinte, cumpre à própria autoridade fiscal do Estado efetuar nova lavratura de auto de lançamento, qualificando a conduta da Recorrente como infração formal e aplicando a respectiva penalidade pecuniária", e que, "sendo a infração enquadrada pela Fazenda de forma equivocada, nulo é o auto de lançamento, em sua totalidade". Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, em juízo de retratação, de modo a julgar totalmente procedente o pedido formulado nesta Ação Anulatória, ensejando a interposição do presente Agravo, pelo ente público. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Poder Judiciário não tem competência para alterar o lançamento tributário, sob pena de usurpar a competência da autoridade administrativa. Nesse diapasão, uma vez modificada a legislação tributária aplicável, faz-se essencial um novo lançamento, consoante a exegese do art. 142 do CTN" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.489.751/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.034.171/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2009; REsp 1.162.646/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2010; AgRg no AREsp 38.739/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/09/2014; REsp 1.873.394/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2022. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1848366 RS 2019/0339042-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Portanto, os vícios apontados e reconhecidos pelo próprio Estado são insanáveis porque dizem respeito ao próprio lançamento do tributo. A respeito dos honorários advocatícios, tendo em vista que a Fazenda deu causa à inclusão indevida do Excipiente na certidão de dívida ativa que fundamenta esta execução, é totalmente cabível a sua condenação em honorários. A respeito do valor da verba honorária é preciso observar a Tese do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de n. 1.076, que possui a seguinte redação: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O item II da Tese mencionada não parece deixar margem para interpretação diversa sobre a aplicação do percentual do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil ao presente caso, pois não se trata de proveito econômico inestimável ou de valor da causa reduzido, logo, impõem-se a observância da Tese 1.076 neste caso.
Diante do exposto, ACOLHO AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 80017072 e 102050868 para DECLARAR A NULIDADE INSANÁVEL das certidões de dívida ativa que subsidiam a presente execução, e, por consequência, DECLARAR EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, caput, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, todavia, que os efeitos da coisa julgada formal são de natureza endoprocessual, o que deixa a salvo o direito de a Fazenda Pública cobrar o seu crédito em execuções diversas, direcionadas a quem assumiu as obrigações ou quem as tenha sucedido, a serem oportunamente ajuizadas. Sem custas, em razão do que determina o art. 39, da Lei 6.830/80. Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios consubstanciados no somatório da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gradação prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o percentual mínimo para cada faixa alcançada. DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade de ID 89206981. Sentença sujeita à remessa necessária nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, assim, não havendo interposição de recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 13 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) iATALIBA. GERALDO. Hipótese de Incidência Tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 78. iiATALIBA. GERALDO. Hipótese de Incidência Tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 94. iiiATALIBA. GERALDO. Hipótese de Incidência Tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 109. ivATALIBA. GERALDO. Hipótese de Incidência Tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 110.