Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000148-95.2023.8.06.0038.
APELANTE: RAMIRO ALENCAR LUSTOZA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE APARELHO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com tutela antecipada interposta por Ramiro Alencar Lustoza representado por sua genitora Antônia Andrade de Alencar em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos restou confirmada a tutela de urgência dantes deferida, condenando o ente estatal ao fornecimento dos aparelhos necessários ao seu tratamento, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.Irresignado, o ente estatal requereu a alteração do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, pleiteando sua fixação por apreciação equitativa, em consonância ao Tema 1.076/STJ. 3.Honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando as peculiaridades dos autos. 4. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do Apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com tutela antecipada interposta por Ramiro Alencar Lustoza representado por sua genitora Antônia Andrade de Alencar em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos restou confirmada a tutela de urgência dantes deferida, condenando o ente estatal ao fornecimento dos aparelhos Ventilador Trilogy Evo Philips, Base de Umidificação Global Tec GT-2000 e o Cough Assit E70 Philips, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignado, o ente estatal requereu a alteração do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, pleiteando a fixação dessa verba por apreciação equitativa, em consonância ao Tema 1.076/STJ. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta relatoria. É o breve relato. VOTO Ao realizar o juízo de admissibilidade, conheço da Apelação interposta, porquanto presentes os requisitos legais e a regularidade recursal (art. 1.010, § 3º, CPC/15). De início, registro que a insurgência recursal se limitou a condenação honorária, motivo pelo qual transitou em julgado dos demais capítulos da sentença. Por esta via, entende o ente recorrente que a fixação de verba honorária deve observar a norma disposta no art. 85, § 8º, do CPC, em observância ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. A orientação da Corte Superior é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, circunstância que viabiliza o arbitramento por equidade, mormente quando a fixação dessa verba não está vinculada a Tabela da OAB. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido". (AgInt no REsp 1808262/SP, Segunda Turma, Ministro Hermann Benjamin, julgado em 08.05.2023, DJe 19.05.2023) Idem: "(…) a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável(onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa". (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1807735/SP, Primeira Turma, Ministra Regina Helena, julgado em 05.12.2022, DJe 17.12.2022) Sobre o tema, cito julgados similares proferidos por esta Corte de Justiça: "Direito constitucional e administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Fornecimento de suplemento alimentar e de insumos. Imprescindibilidade das marcas especificadas não demonstrada. Honorários advocatícios. apreciação equitativa. aplicação do art. 85, §8º, do cpc. I. Caso em exame 1.
Trata-se de uma apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza e de uma remessa necessária em face de sentença que determinou o fornecimento de suplemento alimentar e de insumos hospitalares essenciais para tratamento de saúde, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em avaliar o dever do ente público de fornecer os suplementos alimentares e os insumos solicitados, bem como a possibilidade de aplicação do critério de equidade para a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A saúde é direito fundamental garantido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo responsabilidade solidária dos entes federativos garantir o acesso aos serviços de saúde. 4. A comprovação da necessidade do suplemento alimentar e dos insumos foi realizada por meio de laudos médicos e parecer nutricional apresentados pela parte autora, demonstrando que o tratamento é indispensável para a condição de saúde relatada. 5. Não se vislumbra dos documentos acostados qualquer indicação médica que justifique a imprescindibilidade das marcas específicas pleiteadas ou que indique a ineficácia no uso de outra suplementação nutricional. Logo, demonstra-se cabível a substituição do suplemento das marcas especificadas por outro de mesma composição nutricional, desde que de mesma eficácia e que atenda às necessidades do paciente, devendo, nesse ponto, a decisão de primeira instância ser reformada. Precedentes do TJCE 6. A fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde, envolvendo proveito econômico inestimável, deve observar o critério de equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC, sendo razoável a redução para o valor de R$1.000,00. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação cível provida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º e 196; CPC, art. 85, §8º; Lei nº 9.787/1999, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793; TJCE, Apelação Cível nº 0233336-97.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 19/09/2022; TJCE, Apelação / Remessa Necessária ¿ 0052806-75.2021.8.06.0117, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, julgado em 29/11/2021, publicado em 01/12/2021; TJCE, Apelação Cível - 0200525-27.2022.8.06.0117, Rel. Des. Fátima Maria Rosa Mendonça Port. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, julgado em 14/11/2022. (APC/RN, nº 0263549-18.2024.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rela. Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 09.12.2024, DJe 10.12.2024) "Direito constitucional e processual civil. Apelação. Juízo de retratação em recurso a tribunal de sobreposição, após publicação de acórdão paradigma pelo STF. Aplicação do tema 1002, de repercussão geral. Condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios. Direito à saúde. Fixação da verba por apreciação equitativa, por se tratar de causa de valor inestimável. Juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, e art. 1.040, inciso II, do CPC. Juízo de retratação exercido para conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento". (APC nº 0279403-23.2022.8.06.0001,3ª Câmara de Direito Público, Rel. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 02.12.2024, DJe 02.12.2024) Destarte, merece alteração a condenação imposta pelo primeiro grau - quando arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - devendo incidir a norma disposta no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, relativa a fixação por apreciação equitativa, considerando que versa sobre causas de valor inestimável, não podendo ser atribuído valor patrimonial a controvérsia (direito constitucional à vida e/ou à saúde). Com efeito, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando as peculiaridades dos autos. ISSO POSTO, conheço do apelo para dar-lhe provimento, reformando o capítulo da sentença relativo a condenação dos honorários advocatícios, arbitrando-os em R$ 1.000,00 (mil reais). Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora