Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3002880-29.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO SANILSON SOARES RABELO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3002880-29.2024.8.06.0001
Recorrente: FRANCISCO SANILSON SOARES RABELO Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE LISTA DE PESSOAS IMUNOSSUPRIMIDAS PARA VACINAÇÃO CONTRA O COVID-19. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. PUBLICAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS RELACIONADOS À SAÚDE DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SUA INTIMIDADE, HONRA E IMAGEM. DIVERSIDADE NA CARACTERIZAÇÃO DA IMUNOSSUPRESSÃO, QUE REPRESENTA APENAS ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA À CONDIÇÃO DE SAÚDE ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS NÃO EVIDENCIADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Francisco Sanilson Soares Rabelo em desfavor do Município de Fortaleza para requerer a determinação de remoção do arquivo contendo o seu nome e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude da publicação de um arquivo contendo uma lista de pessoas imunossuprimidas, convocadas para a vacinação contra o Covid-19, na qual estava incluído, concedendo acesso público e irrestrito acerca da sua condição de saúde e, assim, violando a sua intimidade, honra e imagem e abalando-o moralmente. Após a formação do contraditório (Id. 13512329), a apresentação de réplica (Id. 13512335) e do Parecer Ministerial (Id. 13512338), sem manifestação de mérito por ausência de hipóteses que exijam a sua intervenção, sobreveio sentença de improcedência do pleito (Id. 13512339), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 13512345) para alegar que a divulgação de que é uma pessoa imunossuprimida é suficiente para provocar-lhe danos extrapatrimoniais, pois expõe um dado sensível sobre a sua saúde, estando disponível para que qualquer pessoa acesse ao pesquisar o seu nome na internet. Requereu a reforma da sentença para que o pedido de indenização por danos morais seja julgado procedente. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (Id. 13512350), nas quais afirma a inexistência de qualquer divulgação de dados reveladores da vida privada e da intimidade da parte autora, constando apenas a lista de pessoas imunossuprimidas convocadas à vacinação. Requereu o não provimento do recurso da parte autora. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia recursal suscitada reside na configuração da responsabilidade civil do Município de Fortaleza apta a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que sustenta ter sofrido a violação de sua intimidade e honra em razão da publicação de sua condição de saúde como pessoa imunossuprimida, associando ao vírus HIV. A responsabilidade civil do Estado decorre do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", esta que é objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, na medida em que não se exige, em relação aos entes federativos, a verificação do elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, avaliando-se apenas a presença da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes. Diante da realidade fática e do acervo probatório produzido nos autos, entendo que não se encontram caracterizados os elementos que configuram a responsabilidade do ente federativo. Vejamos: no que se refere à conduta, observa-se que a publicação da Prefeitura Municipal de Fortaleza (Id. 13512322) é objetiva e concisa quanto à condição de saúde dos que ali estão relacionados, indicando apenas o quadro de imunossupressão, que se relaciona a diversos tipos de deficiência imunológica (pessoas que realizaram transplante ou realizaram quimioterapia ou radioterapia, com doenças reumáticas, com lúpus, com artrite reumatóide, pessoas em uso de imunossupressores, etc.), não sendo o vírus HIV a única associação, não se verificando qualquer indicação do quadro de saúde específico da parte autora que possa violar a sua intimidade, vida privada ou imagem. Ato contínuo, não restaram configurados os danos morais alegados pela parte autora, na medida em que, em que pese sustente a possibilidade de consulta da lista por toda e qualquer pessoa ao pesquisar o seu nome completo no "Google", verifica-se que, mesmo estando disponível desde outubro de 2021 (Id. 13512321), não houve qualquer demonstração específica e concreta pela parte autora quanto à ocorrência de constrangimentos, humilhação ou situação vexatória envolvendo a divulgação da lista e/ou a informação nela contida, que, repise-se, não acarreta conclusão imediata de que a parte autora é uma pessoa com HIV, não sendo a mera publicação suficiente para estabelecer a ocorrência de abalo moral significativo que respalde a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de indenização. Portanto, entendo que, ausentes os elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado, não há qualquer obrigação do ente federativo de indenizar a parte autora. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA NEGLIGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO DO DEFENSOR E OS DANOS ALEGADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30331896720238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/09/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BURACO EM VIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS AUTORAL. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02347073320218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2024).
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida. À luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
31/10/2024, 00:00