Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3004528-44.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: EDENILCE EVANGELISTA CORREIA
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3004528-44.2024.8.06.0001
RECORRENTE: EDENILCE EVANGELISTA CORREIA
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO IPM-SAÚDE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA SERVIDORA. CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DOS 5 ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 13811254) para reformar sentença (ID 13811249) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que o recorrente proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao Instituto De Previdência Do Município De Fortaleza - IPM-SAÚDE, código 0606, nos contracheques da recorrida, porquanto não tenha havido expressa opção em aderir ao plano de assistência à saúde dos servidores municipais, bem como restitua os valores descontados, desde o ajuizamento da demanda até a cessação dos descontos. Em irresignação recursal, o recorrente pugna pela reforma parcial do julgado para que seja devolvido os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao protocolo da exordial. Nas contrarrazões, o ente recorrido sustenta que a cobrança é devida e a ilegalidade da restituição dos valores de contribuição. Subsidiariamente, pugna pela mantença da sentença. Quanto ao caráter compulsório da contribuição, conforme alegado pelo recorrido IMP-SAÚDE, verifica-se que a matéria não apresenta mais qualquer controvérsia nesta Corte e nos Tribunais Superiores, uma vez que o Município não possui autorização para criar contribuição de caráter compulsório para fins de financiamento de assistência médica, podendo instituir contribuições, mas desde que seja em caráter facultativo. Corroborando com o entendimento sedimentado, há inclusive súmula do supremo tribunal federal: Súmula 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. No mesmo sentido, transcrevo acórdão da lavra desta Turma Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE. 2. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. O RECONHECIMENTO DE QUE A COBRANÇA DA VERBA IPM-SAÚDE CARECE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IMPÕE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 128/STF. PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 3. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/02/2019; Data de registro: 13/02/2019) Assim, se a cobrança é facultativa, deve estar condicionada à vontade do servidor, somente podendo incidir e cessar após a prévia e expressa manifestação volitiva. Quanto a devolução dos valores indevidamente descontados, essa Relatora sustentava que fosse realizada a partir do momento em que o desconto se tornasse controverso, seja através de requerimento administrativo, ou, em não havendo este, a partir do ajuizamento da ação. No entanto, tal posicionamento não é o adotado pelo E. TJCE, uma vez que as Câmaras de Direito Público vêm julgando no sentido da devolução total do desconto, respeitada a prescrição quinquenal. E, considerando que o entendimento desta Turma Recursal não vinha sendo unânime em relação ao tema, achei por bem me alinhar ao entendimento majoritário. Destarte, o fato de o serviço ter sido posto à disposição não impede a sua restituição, sendo que tal restituição também não daria causa à enriquecimento ilícito do servidor. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DO RÉU. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. ART. 149, § 1º, DA CF (EC Nº 41/2003). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO MÉRITO PELO STF. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1- O requesto de desistência da ação após a prolação da sentença não merece acolhida, notadamente após manifesta recusa do promovido. Como sabido, a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, porém, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de assentir sem motivo justificado. 2- O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral acerca da inconstitucionalidade do desconto compulsório para custeio de serviços de saúde aos servidores ativos e inativos, devendo ser repetidas aquelas parcelas retidas do contribuinte, ressalvada a prescrição quinquenal. Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência. O decisório recorrido manteve estreita consonância com a jurisprudência do Pretório Excelso e também das três Câmaras de Direito Público que compõem esta Corte de Justiça. 3- Embora a Lei Municipal nº 8.409/1999 tenha sido editada antes da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 41/2003, que modificou o art. 149, § 1º, da Lei Fundamental, retirando a autorização para cobrança da contribuição destinada à assistência social, não estavam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legitimados a instituir tal tributo para financiar a saúde. Precedentes do STF e do STJ. 4- Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE; 1ª Câmara de Direito Público; PROCESSO: 0031005-15.2011.8.06.0001; Relator (a): DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Data do julgamento: 23/07/2018) Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para dar-lhe provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, condenando recorrido à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IPM-SAÚDE, respeitado o período prescricional quinquenal, com incidência de correção monetária e juros moratórios. Em relação à correção monetária e juros de mora da condenação, deverá ser aplicada a Taxa Selic como índice, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios diante o provimento do recurso, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/1995. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
14/11/2024, 00:00