Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001046-75.2024.8.06.0167.
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE BRITO
RECORRIDO: BANCO PAN S/A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU TERMO DE ADESÃO SUPOSTAMENTE ASSINADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) SEM CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO DE OFÍCIO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001046-75.2024.8.06.0167 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se os autos de Recurso Inominado interposto por Maria de Fátima Araújo de Brito, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A. Insurge-se a promovente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por entender inexistir qualquer irregularidade na contratação virtual de empréstimo consignado nº 339788317 objeto desta lide, sendo legítimos os descontos a ela vinculados, incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. (ID. 15542311). Nas razões do recurso inominado (ID. 15542313), alega a parte autora que não realizou contrato de empréstimo consignado e que dita contratação se deu mediante fraude, destacando que a biometria facil (selfie) constante no contrato
trata-se de prova unilateral insuficiente para comprovar a higidez da pactuação e a efetiva assinatura contratual, inexistindo validação através de mecanismos seguros de autenticação. Assim, aduzindo que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a legalidade da contratação, pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pleitos vestibulares. Intimado para oferecer contrarrazões (ID. 15542317), o banco recorrido requesta o total improvimento recursal e a consequente manutenção da sentença vergastada. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. VOTO Consta da petição inicial (ID. 15542273) que a autora impugna o contrato virtual de empréstimo consignado nº 339788317, no valor de R$ 11.521,44 (onze mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), total financiado de R$ 5.490,01 (cinco mil, quatrocentos e noventa reais e um centavo) e montante liberado de R$ 2.186,57 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 137,16 (cento e trinta e sete reais e dezesseis centavos), o qual vem gerando descontos no seu benefício previdenciário desde 01/2021, comprometendo a sua renda mensal e que, segundo aduz, não foi por ela celebrado, tornando inválidas as cobranças guerreadas. Lado outro, o banco promovido, em instrução probatória, acostou Cédula de Crédito Bancário acompanhado de documento de identidade civil da demandante (ID. 15542290), "Demonstrativo de Operações" (IDs. 15542291 e 15542292) e recibo de transferência do valor mutuado (ID. 15542294) e, em atenciosa análise de dito acervo probatório, denota-se que apesar de a instituição financeira ter apresentado nos autos o referido instrumento contratual "assinado" eletronicamente por meio de biometria facial (selfie), esta não conta com certificação digital e não há como verificar se a parte autora teve a compreensão sobre o que se tratava no momento em que houve a efetivação da fotografia da face, bem como não se pode afirmar que a demandante teve conhecimento das condições constantes no termo contratual, como valor das parcelas e taxas de juros. Assim, vislumbra-se que o contrato apresentado e os demais documentos complementares são insuficientes para sustentar a autenticidade da anuência da promovente, considerando uma suposta assinatura por meio digital (selfie), o que torna frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, a conclusão sobre o caso, notadamente quando desamparada de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister. Destarte, resta comprovada a complexidade do processo em epígrafe e a sentença merece ser desconstituída, pois a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95). O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência. Esta Turma não possui a expertise necessária para afirmar acerca da legitimidade ou ilegitimidade da anuência constante no contrato, tarefa que incumbe apenas a profissionais especializados em relação ao tema, cuja dilação probatória não tem espaço no âmbito dos Juizados Especiais, a teor da pacífica jurisprudência destas Turmas Recursais, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: CONTRATO COM ACEITE ELETRÔNICO POR MEIO DE FOTOGRAFIA DO TIPO SELFIE. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELA AUTORA. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30023451220238060171, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024). EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001209420238060049, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/03/2024). Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia informática, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado por restar este prejudicado, decretando, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
17/12/2024, 00:00