Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0202215-46.2022.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI e outros
APELADO: MARCOS ANTONIO COSTA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0202215-46.2022.8.06.0035
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA
APELADO: MARCOS ANTONIO COSTA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PACIENTE COM AMPUTAÇÃO. FORNECIMENTO DE MULETAS. NECESSIDADE COMPROVADA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA Nº 793 DO STF. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO NÃO AFASTADA À LUZ DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. REDUÇÃO DA MULTA PARA O PATAMAR ORIGINALMENTE FIXADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista que não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para fins de propositura da ação judicial cabível. Como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2. Em sede de repercussão geral (tema 793), o Supremo Tribunal Federal - STF definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. In casu, o Município não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia uma divisão diversa daquela determinada pela responsabilidade solidária, ou que caberia somente a outro ente promovê-la, restando, consequentemente, a municipalidade obrigada a garantir o fornecimento do equipamento pleiteado. 3. A fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo certo que caberá ao juiz determinar todas as medidas necessárias com a finalidade de assegurar o cumprimento de ordem judicial, incluindo-se a imposição de multa, bloqueio de verbas e demais penalidades para o caso de descumprimento da decisão, com fulcro no art. 139, inciso IV, e art. 537, todos do CPC. Deve ser mantida a multa, diante da recalcitrância dos entes demandados no cumprimento da obrigação. 4. Considerando a determinação de bloqueio do valor correspondente ao da obrigação, mostra-se desnecessária a majoração da multa, cujo objetivo é compelir a parte ao cumprimento da obrigação. Havendo a determinação de bloqueio de valores para o cumprimento da obrigação, a majoração da multa é indevida, pois não se presta a atingir a sua finalidade, já que a obrigação será cumprida por outro meio. Dessa forma, o valor das astreintes deverá ser reduzido para o patamar originalmente fixado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), merecendo acolhida em parte a irresignação do apelante quanto ao pleito alternativo de redução da multa. 5. De rigor a manutenção da sentença que fixou os honorários em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem rateados entre os promovidos, valor este que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda de acordo com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Aracati com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer interposta por Marcos Antônio Costa da Silva em desfavor do Município de Aracati e do Estado do Ceará. Na exordial, o requerente narra que está amputado da perna esquerda acima do joelho, necessitando de um par de muletas de alumínio, razão da interposição da presente ação. Na sentença, o juízo primevo julgou procedente a ação, confirmando a tutela concedida (ID 11524912), e condenou os promovidos a fornecerem ao requerente um par de muletas conforme descrito na prescrição médica, além do pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais) em prol da Defensoria Pública. Irresignado, o ente Municipal apresentou apelo, aduzindo em sua tese recursal ausência de interesse de agir; ausência de competência do município na hierarquia dos SUS e a necessidade de direcionar a obrigação e de individualizar os atos a serem praticados por cada ente federativo; a limitação de orçamento e de recursos materiais no âmbito do município; o descabimento da imposição de multa ao ente público e a desproporcionalidade entre o valor fixado e o valor da obrigação supostamente descumprida, requerendo, subsidiariamente, a sua redução; a incabível condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública Estadual, por onerar os cofres públicos, postulando, alternativamente, a sua minoração com apreciação equitativa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação e reforma integral da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões buscando a manutenção integral da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a discorrer sobre o mérito. Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se o Município de Aracati contra sentença que foi julgou procedente a ação, condenando os demandados, solidariamente, a fornecer ao autor um par de muletas, no prazo de 15 dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento do preceito, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), confirmando assim a tutela antecipada deferida, além da condenação de honorários em prol da Defensoria Pública. Aduz o recorrente, inicialmente, que não foi comprovada urgência no caso que justificasse a não submissão do requerente à necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista que não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para fins de propositura da ação judicial cabível. Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Outrossim, ressalta-se que há relatório médico (ID11524909) com a descrição da doença do requerente e da necessidade do par de muletas ante a gravidade do quadro clínico. Infere-se, pois, dos autos uma omissão do Poder Público, passível de correção pela via judicial, ante a violação a um direito fundamental do recorrente, o qual, consoante registro em seu relatório médico e a despeito da seriedade de seu estado de saúde, aguardou por um bom tempo até ser incluído na política de atendimento. Além disso, não parece razoável que o requerente, que tem mobilidade limitada devido à amputação, seja forçado a enfrentar mais dificuldades do que aquelas que sua condição já lhe impõe, especialmente considerando que um par de muletas de alumínio não representa um custo significativo para os cofres públicos municipais. Cabe ressaltar que, de acordo com o disposto no art. 196 da Constituição Federal, o direito fundamental à saúde é dever do Estado, logo, compete ao Poder Público, indistintamente, prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam, tratando-se de responsabilidade solidária, em que a demanda pode ser ajuizada contra qualquer dos entes federativos ou autoridades responsáveis, sem necessidade de inclusão de todos. Ademais, a Carta Magna aduz que compete a todos os Entes Federados o dever de promoção da saúde, consoante se infere através da leitura do inciso II do artigo 23 da CF/88. Nessa esteira, em sede de repercussão geral (tema 793), o Supremo Tribunal Federal - STF definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Sob tal fundamento, o apelante sustenta a necessidade de direcionamento da obrigação e de individualização dos atos a serem praticados por cada ente da federação, pretendo assim a sua exclusão no cumprimento da obrigação. Contudo, referida tese não merece prosperar, uma vez que o apelante deixou de juntar qualquer prova que venha demonstrar, objetivamente, que não possui os recursos financeiros necessários para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, além de não haver demonstrado que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia exclusivamente aos demais Entes Federados o fornecimento do equipamento pleiteado, de maneira que a municipalidade continua obrigada, junto com o Estado do Ceará, a garantir o aludido fornecimento. Configurada a responsabilidade do Município apelante e do Estado do Ceará, inexiste motivo jurídico ao direcionamento do cumprimento da obrigação tão somente ao Estado, uma vez que se trata de obrigação e responsabilidades solidárias. Colaciono decisões desta Câmara de Direito Público nesse sentido: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE UM ENTE ESPECÍFICO. FINANCIAMENTO QUE COMPETE AOS TRÊS ENTES FEDERADOS. TEMA Nº 793 DO STF. SÚMULA Nº 45 DO TJCE. 1. Como é cediço, em sede de repercussão geral (tema 793), o Supremo Tribunal Federal ¿ STF definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal ¿ CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. No caso em tela, o pedido se refere ao fornecimento do medicamento TRIMBOW, 2 frascos/mês, conforme receituário médico de pág. 18, e o Município de Icapuí não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia uma divisão diversa daquela determinada pela responsabilidade solidária, ou que caberia somente ao Estado do Ceará promovê-la; restando, consequentemente, a municipalidade obrigada a garantir o fornecimento do insumo pleiteado. 3. O Estado do Ceará compõe o polo passivo da lide, junto ao Município de Icapuí e também é responsável pelo cumprimento da obrigação, e o fato de o Estado do Ceará possuir mais recursos financeiros não retira a legitimidade de o Município figurar no polo passivo, podendo ser demandado pela parte autora, inclusive em caso de eventual descumprimento pelo Estado do Ceará, em nome da responsabilidade solidária das obrigações que garantam a efetivação do direito à saúde. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE 0800039-77.2022.8.06.0089 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Não padronizado Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Icapuí Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 02/10/2023 Data de publicação: 02/10/2023). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. ART. 19 DA LEI 4.717/65 APLICADO POR ANALOGIA. NÃO SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS. CONTINUIDADE DO FEITO NA JUSTIÇA PROPOSTA. SENTENÇA ANTERIOR A 17/04/2023. DETERMINAÇÃO ¿ TEMA Nº 1234 STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. TEMA 106 DO STJ. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. REGISTRO NA ANVISA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. ARTS. 5º, 6º, 196, DA CF/88. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO NÃO AFASTADA À LUZ DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA Nº 45 TJCE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 45 TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE 0280042-69.2021.8.06.0100 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Não padronizado Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Comarca: Itapajé Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 02/10/2023 Data de publicação: 02/10/2023). Quanto à teoria da reserva do possível, ressalte-se que não há como acolher a alegativa do apelante, uma vez que a "reserva do possível" nunca pode estar dissociada do "mínimo existencial", pois somente depois de atendido o mínimo existencial, incluído o direito à saúde, é que o Poder Público terá discricionariedade para cogitar a efetivação de outros gastos. Ademais, verifica-se que a teoria da reserva do possível deve ser aplicada quando demonstrada a insuficiência de recursos ou a falta de dotação orçamentária para a implementação da política pública, ou seja, a simples postulação da teoria sem provas contundentes não tem o condão de afastar a prestação positiva, por parte dos entes estatais. Portanto, resta indiscutível o dever do Ente Público em custear o procedimento para garantir a saúde do requerente, pois a sua falta poderá gerar graves e irreparáveis danos. Nestas circunstâncias, tenho que o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação do Município de Aracati oferecer o procedimento prescrito para a preservação da integridade física do paciente. No que diz respeito à tese recursal de inaplicabilidade da multa em razão do descumprimento da obrigação, não se antevê nos autos a aludida desproporcionalidade na fixação da multa estabelecida pelo Juízo em sede de antecipação da tutela de urgência e sua confirmação na sentença, a qual restou fixada em R$ 500,00 diários e limitada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não cabendo ainda a sua redução diante do comprovado descumprimento da obrigação. Constata-se a irrazoável delonga no início do cumprimento integral da obrigação de fazer, evidenciando-se, ainda, a falta de fornecimento desde a decisão confirmando a tutela antecipada. A fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo certo que caberá ao juiz determinar todas as medidas necessárias com a finalidade de assegurar o cumprimento de ordem judicial, incluindo-se a imposição de multa, bloqueio de verbas e demais penalidades para o caso de descumprimento da decisão, com fulcro no art. 139, inciso IV, e art. 537, todos do CPC, que dispõem, nestes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (grifei) Não obstante a legitimidade da fixação e aplicação de multa diária por descumprimento de decisão judicial, o julgador, ao estipulá-la, deve atentar-se aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais decorrem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, do aspecto substancial do princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da CF/88. Observa-se que somente em 25/08/2023 é que o pedido do autor foi encaminhado ao setor competente para a inclusão na política de atendimento (Id 11524980), sem que haja nos autos confirmação de efetivo cumprimento da obrigação com o fornecimento das muletas requeridas. Acrescente-se que não consta nos autos qualquer justificativa plausível para o alongado prazo na concessão do equipamento requerido. As Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se posicionam para fixação das astreintes em razão da demora dos Estados e Municípios em ofertar atendimento e insumos necessários à saúde. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DELONGA DO ESTADO DO CEARÁ FORNECIMENTO DE INSUMOS A PACIENTE ACOMETIDA DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA. SENTENÇA EXTINTIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DELONGA IRRAZOÁVEL NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O Cumprimento de Sentença em exame refere-se à execução de astreintes a serem aplicadas por delonga do Estado no Ceará no cumprimento da obrigação de fazer determinada em concessão de tutela de urgência e ratificada por sentença transitada em julgado, consistente no fornecimento de insumos diversos a paciente portadora de encefalopatia crônica não progressiva.2. Constata-se a irrazoável delonga no início do cumprimento integral da obrigação de fazer, evidenciando-se, ainda, a falta de fornecimento de alguns itens em momento posterior, obrigando, inclusive, o custeio das despesas pela própria família da apelante3. Faz-se imprescindível a imposição de multa em desfavor do Estado do Ceará, realçando-se, por oportuno, que a demandante/apelante é acometida de grave moléstia e que tais insumos são necessários à sua própria subsistência, de forma minimamente digna, não podendo o Judiciário quedar inerte em aplicar medida que venha inibir a recalcitrância do ente público em prover obrigação relativa ao mínimo existencial.4. Considerando-se o montante da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), o que resultaria num total desproporcional em se considerando os dias de demora, e que não foi fixado um teto máximo para o valor das astreintes, mostra-se consentâneo com a realidade dos autos e com a média aplicada por esta Corte em casos assemelhados, o arbitramento da quantia de R$ 20.000.00 (vinte mil reais) em desfavor do Estado do Ceará pelos dias acumulados de descumprimento da obrigação.5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reforma da sentença extintiva para acolher o pedido subsidiário de aplicação de multa por descumprimento da obrigação em desfavor do Estado do Ceará, com minoração da proporção requerida, para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Apelação Cível - 0898250-05.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESÍDIA DO ESTADO DO CEARÁ NA PUBLICAÇÃO DE ATO DE ESTABILIDADE DAS DEMANDANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. PLEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO ADEQUADA DO VALOR DA MULTA EM CUMPRIMENTO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Agravo de Instrumento - 0638721-27.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 12/03/2024) Assim sendo, deve ser mantida a multa, diante da recalcitrância dos entes demandados no cumprimento da obrigação. Contudo, no que se refere ao valor final arbitrado, verifica-se que na sentença houve, além da determinação de bloqueio em contas do Município de Aracati e do Estado Ceará, correspondente ao valor de um par de muletas, a majoração da multa diária pelo descumprimento da decisão liminar para R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00. Nessa esteira, diante da determinação de bloqueio do valor correspondente ao da obrigação, mostra-se desnecessária a majoração da multa, cujo objetivo é compelir a parte ao cumprimento da obrigação. Ora, se há a determinação de bloqueio de valores para o cumprimento da obrigação, a majoração da multa é indevida, pois não se presta a atingir a sua finalidade, já que a obrigação será cumprida por outro meio. Dessa forma, o valor das astreintes deverá ser reduzido para o patamar originalmente fixado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), merecendo acolhida em parte a irresignação do apelante quanto ao pleito alternativo de redução da multa. Por fim, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça, de que nas demandas que versem sobre a defesa dos direitos à saúde o proveito econômico tem valor inestimável, com a fixação dos honorários de forma equitativa, vê-se que na sentença o juízo primevo acertadamente condenou os demandados em honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em prol da Defensoria Pública. Em regra, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, observando-se também o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo demandado na realização do serviço. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP sob a sistemática de recurso repetitivo firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.076, a qual reverbera: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Grifei) Nesse contexto, o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil preconiza que, nas causas de valor inestimável, tal como no caso, em que o bem jurídico tutelado é o direito à saúde e à vida, o arbitramento dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa. No mesmo sentido, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, este Sodalício, por meio de todas as Câmaras de Direito Público que o compõem, firmou o posicionamento uníssono que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado conforme o critério da equidade ante o caráter inestimável do direito tutelado. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA PROVER O RECURSO DA DEFENSORIA. (…) (Apelação cível nº 0205378-26.2022.8.06.0167, Relatora: Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 22/01/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002). SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA VERBA EM DISCUSSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. (…) 4. Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015. Constata-se que a prestação buscada na lide reside em compelir o promovido a fornecer, à substituída, leito de UTI, prioridade 1, em hospital terciário. Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85, fixando-se a verba por equidade. (…) 6. Juízo de retratação provido. Acórdão reexaminado reformado. (Apelação cível nº 0170025-40.2019.8.06.0001, Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 06/03/2024) Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença que fixou os honorários em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem rateados entre os promovidos, valor este que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda de acordo com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença apenas para fixar o valor total das astreintes em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se os demais termos do decisum. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G2
18/09/2024, 00:00