Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000517-64.2024.8.06.0035.
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PASCOAL
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 40, §18 DA CF/88. INVIABILIDADE. AUTONOMIA CONFERIDA AOS ENTES FEDERATIVOS PELA EC 103/2019. ART. 149, §1º E 1º-A, DA CF/88. EXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL FIXANDO A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO. ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 25/2020. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de cobrança com pedido de liminar ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Aracati. 2. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora, servidora pública aposentada do Município demandado, apesar de não perceber valor superior ao teto da Previdência Social, vem tendo descontos mensais em seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade, ou não, de aplicação da Lei Complementar Municipal nº 025/2020, que estabelece o desconto de 14% (quatorze por cento) sobre a aposentadoria dos servidores inativos que recebem abaixo do teto da Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 25/2020 encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, uma vez que o art. 149, §1º-A da CF/88 possibilita que os entes públicos instituam contribuição previdenciária, por meio de lei, aos aposentados e pensionistas que percebam proventos inferiores ao teto estabelecido para o regime geral da previdência social, mas superiores ao salário mínimo. 5. "Não há afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, quando projeto de lei não venha guarnecido de cálculos atuariais e estudos financeiros que demonstrem, ao ver dos contribuintes, a exata correlação entre o acréscimo na arrecadação e os benefícios previdenciários percebidos. Na melhor das hipóteses,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
cuida-se de irregularidade legística, passível de saneamento mediante a comprovação de deficit financeiro ou atuarial que justificava a medida fiscal". STF, ADI 5944. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 40, §18, 149, §§ 1º e 1º-A (com a redação dada pela EC nº 103, de 2019); Lei Complementar Municipal nº 025/2020, art. 13. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 5944; TJ-CE - Apelação Cível: 0050602-58.2021.8.06.0117 Maracanaú, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 24/01/2024, Data de Publicação: 24/01/2024; TJ-CE - AC: 0238559-02.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de outubro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Socorro Pascoal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de cobrança com pedido de liminar ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Aracati - sentença em ID 13468209. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 13467936) que a autora, servidora pública aposentada do Município demandado, apesar de não perceber valor superior ao teto da Previdência Social, vem tendo descontos mensais em seus proventos. No presente apelo (ID 13468211), a autora sustenta a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 025/2020, que estabelece o desconto de 14% (quatorze por cento) sobre a aposentadoria dos servidores inativos. Defende a impossibilidade de aplicação da alíquota de 14%, em razão da inexistência de déficit atuarial. Assevera que não percebe proventos em valor superior ao do limite do RGPS, e invoca o art. 40, §18 da CF/88 e o princípio da capacidade contributiva. Sustenta ainda que a edilidade é que teria o ônus de comprovar a existência de déficit atuarial. Ao final, requer a anulação da sentença, visando à procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pelo Município em ID 13468215, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 14284133, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Socorro Pascoal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de cobrança com pedido de liminar ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Aracati. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora, servidora pública aposentada do Município demandado, apesar de não perceber valor superior ao teto da Previdência Social, vem tendo descontos mensais em seus proventos. No presente apelo, a autora sustenta a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 025/2020, que estabelece o desconto de 14% (quatorze por cento) sobre a aposentadoria dos servidores inativos. Defende a impossibilidade de aplicação da alíquota de 14%, em razão da inexistência de déficit atuarial. Assevera que não percebe proventos em valor superior ao do limite do RGPS, e invoca o art. 40, §18 da CF/88 e o princípio da capacidade contributiva. Sustenta ainda que a edilidade é que teria o ônus de comprovar a existência de déficit atuarial. Ao final, requer a anulação da sentença, visando à procedência dos pedidos formulados na inicial. O cerne da questão trazida à apreciação desta Instância consiste em verificar a possibilidade, ou não, de aplicação da Lei Complementar Municipal nº 025/2020, que estabelece o desconto de 14% (quatorze por cento) sobre a aposentadoria dos servidores inativos. A Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabeleceu a Reforma da Previdência, concedeu autonomia aos Estados e aos Municípios para o estabelecimento de contribuição previdenciária a incidir sobre os proventos que excedam o salário mínimo nacional vigente em caso de déficit atuarial. Confira-se o teor do art. 149 da CF/88: "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (destacou-se) Ressalte-se que o STF já declarou a constitucionalidade do citado dispositivo, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003). 1. A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição da Republica não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial. 2. A observância da alíquota mínima fixada na Emenda Constitucional n. 41/2003 não configura quebra da autonomia dos Estados Federados. O art. 201, § 9º, da Constituição da Republica, ao estabelecer um sistema geral de compensação, há ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro. 3. Ação julgada improcedente. (STF - ADI: 3138 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012) Nesse contexto, o Município de Aracati editou a Lei Complementar nº 25/2020, a qual estabeleceu, em seu art. 13, o seguinte (ID 13468194, pág. 4): "Art. 13. A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, mantidos pelo FMSS, será de 14% (quatorze por cento)". Conforme aduziu o representante da Procuradoria-Geral de Justiça no parecer em ID 14284133, "diferentemente do que prescreve o art. 40, §18, da CF/88, que prevê a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, a legislação local não estabeleceu uma faixa de isenção para o cálculo da contribuição previdenciária, o que importa na rejeição da pretensão do promovente". A apelante alega ainda que inexiste déficit atuarial, e que que a edilidade é que teria o ônus de comprovar a existência de déficit atuarial. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, analisando a constitucionalidade da Lei Complementar nº 167/2016 do Estado do Ceará, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.944, afirmou expressamente não existir afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, quando projeto de lei não venha acompanhado de cálculos atuariais e estudos financeiros que demonstrem aos contribuintes a exata correlação entre o acréscimo na arrecadação e os benefícios previdenciários percebidos. Dessa forma,
trata-se de mera irregularidade legística, passível de saneamento mediante a comprovação de déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida fiscal. Confira-se: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 167, DE 2016, DO CEARÁ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, E DE MILITARES. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCREMENTO ESCALONADO DE ALÍQUOTAS DE 11% PARA 14%. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA ESPECIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM 22%. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. VEDAÇÃO À TRIBUTAÇÃO COM EFEITO CONFISCATÓRIO. 1. Preliminares rejeitadas. A Associação Nacional dos Defensores Públicos possui legitimidade ativa para questionar, em controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, normas estaduais atinentes à majoração de alíquotas de contribuições previdenciárias incidentes sobre o funcionalismo público cearense. Ainda que os associados não correspondam à totalidade dos afetados pelo objeto, resta caracterizada a pertinência temática da associação de classe de âmbito nacional no caso dos autos. 2. Mérito. A controvérsia constitucional deduzida na ação direta encontra-se pacificada no âmbito deste STF, de modo a não encontrar guarida no repertório jurisprudencial do Tribunal os argumentos em favor de suposta ofensa ao princípio da vedação do efeito confiscatório da tributação ou ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social. Precedentes: ARE nº 875.958-RG/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19/10/2021, p. 11/02/2022, Tema nº 933 do ementário da Repercussão Geral; ADI nº 6.122/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022, p. 12/12/2022; ADI nº 7.026/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, p. 22/08/2023; e ADI nº 2.034/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 20/06/2018, p. 24/09/2018. 3. Não ofende a razoabilidade ou o princípio tributário da vedação ao efeito confiscatório norma estadual que determine o incremento escalonado das alíquotas de contribuição previdenciária, de 11% a 14%, incidente sobre os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Ceará e destinado a lastrear regime próprio de previdência social, nos termos do art. 149, §§ 1º-A e 1º-B, da Constituição da Republica. 4. Não há afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, quando projeto de lei não venha guarnecido de cálculos atuariais e estudos financeiros que demonstrem, ao ver dos contribuintes, a exata correlação entre o acréscimo na arrecadação e os benefícios previdenciários percebidos. Na melhor das hipóteses,
cuida-se de irregularidade legística, passível de saneamento mediante a comprovação de deficit financeiro ou atuarial que justificava a medida fiscal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (destacou-se) (STF - ADI: 5944 CE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 25/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023) Nesse mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE PARCELA DE PROVENTOS E PENSÕES QUE SUPERE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CASO DE DÉFICIT ATUARIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em face do Estado do Ceará. 2. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que supere o valor de dois salários-mínimos, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 210/2019. 3. De início, importante pontuar que a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o Sistema de Previdência Social, estabelecendo novas regras, permanentes e de transição, para o Regime Geral e Próprio de Previdência Social, entre as quais a referente a autorização de que os entes federados, Estados e Municípios, em caso de déficit atuarial, estabeleçam contribuição previdenciária a incidir sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, nos termos do art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal. Assim, com razão ao Juízo sentenciante, uma vez que inexiste qualquer conflito entre as disposições constitucionais do art. 40, § 18 e do art. 149, § 1º-A, pois esta última previsão apenas excepciona a regra condicionada à existência de déficit atuarial. 4. Nesse toar, de acordo com a autorização constitucional supramencionada, o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019 previu a incidência da contribuição ordinária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos. Dessa forma, em existindo déficit atuarial, é possível a incidência da contribuição previdenciária nos moldes disciplinados na alteração legislativa questionada. 5. Nessa perspectiva, o apelado demonstrou que o déficit consolidado do SUPSEC era da monta de R$ 74,1 bilhões, em 12/2019, e, no que se refere aos civis, de R$ 52,0 bilhões (FUNAPREV R$ 53,387 bilhões menos PREVID R$ 1,385 bilhões), constando, ainda, que durante do ano de 2019, o Estado, para honrar o pagamento dos benefícios previdenciários, arcou, onde as contribuições previdenciárias ordinárias eram insuficientes, com o valor de R$ 1,496 bilhão (fls. 53/55). Além disso, no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará é possível obter os dados consolidados das receitas e despesas previdenciárias do regime próprio dos servidores públicos, onde se verifica a existência de significativo déficit previdenciário, não prosperando, portanto, a insurgência recursal. 6. O Supremo Tribunal Federal, analisando a constitucionalidade da Lei Complementar nº 167/2016 do Estado do Ceará, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.944, expressamente afirmou inexistir afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, quando projeto de lei não venha guarnecido de cálculos atuariais e estudos financeiros que demonstrem, ao ver dos contribuintes, a exata correlação entre o acréscimo na arrecadação e os benefícios previdenciários percebidos. Nessa perspectiva,
trata-se de mera irregularidade legística, passível de saneamento mediante a comprovação de déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida fiscal. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050602-58.2021.8.06.0117 Maracanaú, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 24/01/2024, Data de Publicação: 24/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 103/2019. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPEREM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CASO DE DÉFICIT ATUARIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação (fls. 192/217) interposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará (SINDJUSTIÇA) com a finalidade de reformar sentença (fls. 177/184) proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação Coletiva, objetivando modificar a base de cálculo relativa à alíquota previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores substituídos. 2. O objeto da demanda centra-se em pretensa inobservância, por parte de Lei Complementar Estadual, em relação à Emenda Constitucional n. 103/2019 em consonância ao disposto no artigo 149 da Constituição Federal. 3. De acordo com o art. 37, XV, da Constituição Federal, "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I." Destaca-se, entretanto, que a cobrança de alíquota previdenciária de 14% (quatorze por cento) sobre os proventos que ultrapassem o valor de dois salários-mínimos, pauta-se na proporcionalidade equivalente aos valores recebidos. Portanto, a garantia da irredutibilidade salarial não impede a criação ou majoração de tributos em caráter incidental. 4. O Estado do Ceará colacionou estudos atuariais (fls. 90/106) expressamente indicativos da existência de deficit financeiro no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estaduais na ordem de aproximadamente R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), computado em dezembro de 2019 (fl. 103), havendo um débito de R$ 53.387.000,00 (cinquenta e três milhões, trezentos e oitenta e sete mil reais) em relação à FUNAPREV e outro de R$ 22.113.000,00 (vinte e dois milhões, cento e treze mil reais) em relação à PREVMILITAR, valores informados (fl. 103). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 02385590220208060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022) Assim, observa-se que o art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 25/2020 encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, uma vez que o art. 149, §1º-A da CF/88 possibilita que os entes públicos instituam contribuição previdenciária, por meio de lei, aos aposentados e pensionistas que percebam proventos inferiores ao teto estabelecido para o regime geral da previdência social, mas superiores ao salário mínimo. Por conseguinte, impende que seja desprovido o recurso interposto. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, elevo a verba honorária devida aos causídicos do Município apelado, majorando-a para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da aludida condenação, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, 14 de outubro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator