Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001495-33.2024.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE MERUOCA
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito processual civil. Apelação cível. Exclusão de publicações ofensivas em rede social. Legitimidade ativa do ente público. Inexistente. Ofensa meramente reflexa à administração pública. Fé pública e ampla respeitabilidade conferida à pessoa jurídica de direito público. Interesse privado do chefe do poder executivo. Apelo conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito por ausência de legitimidade ativa do Município para defender interesse privado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em esclarecer se o ente público pode postular a exclusão de publicações em rede social que ofendam diretamente o seu Chefe do Poder Executivo. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa da parte autora consiste na pertinência subjetiva para discutir determinada relação jurídica de direito material em juízo. Essa titularidade pode ocorrer em caráter ordinário, quando o interessado defende, em seu nome, direito próprio; ou extraordinário, quando o titular defende, por si mesmo, direito alheio. As hipóteses de legitimidade extraordinária, todavia, dependem de autorização específica prevista no ordenamento jurídico, dada a sua excepcionalidade. 4. No caso analisado, a ofensa à honra da Administração Pública Municipal ocorre de forma meramente reflexa, tendo em vista que as críticas ali atribuídas são direcionadas particularmente aos seus agentes e à forma de gestão da coisa pública. Destarte, a edilidade carece de legitimidade para mover a ação, pois o interesse revelado nos autos é manifestamente privado, não se confundindo com os direitos de personalidade atribuídos à Municipalidade. 5. A pessoa jurídica de direito público goza de fé pública e de ampla respeitabilidade perante a sociedade em geral, de sorte que a ofensa à sua honra objetiva somente ocorrerá quando a credibilidade institucional for fortemente agredida. 6. Cabe ao ofendido mover demanda individual para o exercício de direito de resposta ou a ação penal privada cabível, sem prejuízo de indenização por dano material ou moral, nos termos do art. 5º, V, da Constituição. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, 23, I; CPC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1.239.153. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.10.2016. STJ. REsp 1.258.389. Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2013. STJ. REsp 1.722.423. Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.11.2020. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (id. 12062046) interposta pelo Município de Meruoca em face de sentença (id. 12062044) proferida pelo Juiz Aldenor Sombra de Oliveira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos de ação de obrigação de fazer movida pelo recorrente em face da Meta Platforms INC (Facebook Serviços Online do Brasil). Em sentença (id. 12062044), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os fatos deduzidos na peça vestibular dizem respeito à suposta violação de direitos do Chefe do Poder Executivo, e não propriamente do Ente Público. Tal dissonância, entendeu o Magistrado, afastaria a legitimidade ativa do Município de Meruoca para demandar em juízo. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (id. 12062046) requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Citada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões. Parecer do Procurador de Justiça João Eduardo Cortez (id. 15791472) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o fundamento de que o ente municipal carece de legitimidade ativa para a propositura de demanda para tutelar direito particular do Chefe do Poder Executivo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na presente hipótese, o Município de Meruoca defende a nulidade da sentença com a justificativa de que as postagens feitas no instagram ofendem direitos de personalidade de seus vereadores, servidores e órgãos, e não apenas do Prefeito Municipal. Afirma que é competência do Município zelar pela guarda da Constituição e das instituições democráticas e que, por conta disso, possui a legitimidade para ajuizar demanda contra informações falsas publicadas. Tais argumentos, todavia, são insubsistentes e, por isso, não devem ser acolhidos, conforme explico a seguir. A legitimidade ativa da parte autora consiste na pertinência subjetiva para discutir determinada relação jurídica de direito material em juízo. Essa titularidade pode ocorrer em caráter (a) ordinário, quando o interessado defende, em seu nome, direito próprio ou (b) extraordinário, quando o titular defende, por si mesmo, direito alheio. As hipóteses de legitimidade extraordinária, todavia, dependem de autorização específica prevista no ordenamento jurídico, não podendo ser presumidas, conforme disposição do art. 18 do Código de Processo Civil: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Na hipótese vertente, é certo que a legitimidade do ente municipal não se afigura na forma ordinária. Isso porque as publicações ofensivas indicadas na petição inicial são direcionadas, majoritariamente, à pessoa do Chefe do Poder Executivo e aos seus familiares, o que pode ser confirmado nos documentos de id. 12062034 (p. 5 a 11); 12062035 (p. 1, 2 e 4); 12062036 (p. 07/08) e 12062037 (p. 1). Vê-se, ademais, que eventual ofensa à honra da Administração Pública Municipal ocorre de forma meramente reflexa, tendo em vista que as críticas ali atribuídas são direcionadas particularmente aos seus agentes e à forma de gestão da coisa pública. Nesse aspecto, a edilidade carece de legitimidade para mover ação que tenha como objetivo interesse privado de seu Chefe do Poder Executivo, pois, se assim fizesse, estaria postulando direito alheio em nome próprio - situação não lastreada em autorizativo legal. A propósito: ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA DEFESA DOS INTERESSES DO MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA ATUAR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA O PREFEITO. DEFESA DE INTERESSE PESSOAL DO ALCAIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, configura uso ilícito da máquina pública a utilização de procurador público, ou a contratação de advogado particular, para a defesa de interesse pessoal do agente político, exceto nos casos em que houver convergência com o próprio interesse da Administração. Nesse sentido: REsp 703.953/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 03/12/2007, p. 262; AgRg no REsp 681.571/GO, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 29/06/2006, p. 176. 2. No caso em exame, apesar de a contratação do causídico ter ocorrido às expensas do Município, sua atuação profissional se deu exclusivamente na defesa jurídica e pessoal do chefe do Poder Executivo local, em duas ações de improbidade contra ele propostas. 3. Em se tratando de ação civil por improbidade administrativa, a vontade do legislador foi a de proteger a Administração Pública contra condutas inadequadas de seus agentes públicos, cujo contexto conduz à compreensão de que se colocam em disputa interesses nitidamente inconciliáveis. Em contexto desse jaez, não se pode conceber a possibilidade de que uma mesma defesa técnica em juízo possa, a um só tempo, atender simultaneamente ao interesse público da entidade alegadamente lesada e ao interesse pessoal do agente a quem se atribui a ofensa descrita na Lei de Improbidade. 4. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que os dois réus implicados na presente ação de improbidade (o então Prefeito e o advogado particular contratado pelo Município) incorreram, de forma dolosa, nos atos de improbidade definidos na sentença de primeiro grau, que enquadrou suas condutas, respectivamente, nas hipóteses previstas nos arts. 9º, IV (Prefeito) e 11, I (Advogado), da Lei nº 8.429/92. 5. Recurso especial provido, com a determinação do oportuno retorno dos autos ao Tribunal de origem para que conclua, no seu resíduo, o julgamento das três apelações interpostas pelos litigantes". (REsp n. 1.239.153/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 29/11/2016). Além disso, merece destaque que a pessoa jurídica de direito público goza de fé pública e de ampla respeitabilidade perante a sociedade em geral, de sorte que a ofensa à sua honra objetiva somente ocorrerá quando a credibilidade institucional for fortemente agredida. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES VEICULADAS EM REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA O PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO LIMITADO. 1. A tese relativa à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas somente foi acolhida às expressas no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, incisos V e X), que o alçou ao seleto catálogo de direitos fundamentais. Com efeito, por essa ótica de abordagem, a indagação acerca da aptidão de alguém sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais, especificamente daqueles a que fazem referência os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. 2. A inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. É bem por isso que a doutrina vem entendendo, de longa data, que os direitos fundamentais assumem "posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos" (MENDES, Gilmar Ferreira [et. al.]. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 222-223). 3. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular. Porém, ao que se pôde pesquisar, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Na verdade, há julgados que sugerem exatamente o contrário, como os que deram origem à Súmula n. 654, assim redigida: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". 4. Assim, o reconhecimento de direitos fundamentais - ou faculdades análogas a eles - a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em se ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais, incongruência essa já identificada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão (BVerfGE 15, 256 [262]; 21, 362. Apud. SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2013 p. 639). 5. No caso em exame, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais, não se mostrando presente nenhum elemento justificador do pleito, como aqueles apontados pela doutrina e relacionados à defesa de suas prerrogativas, competência ou alusivos a garantias constitucionais do processo. Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao Estado a via da ação indenizatória. 6. Pretende-se a responsabilidade de rede de rádio e televisão local por informações veiculadas em sua programação que, como alega o autor, teriam atingido a honra e a imagem da própria Municipalidade. Tal pretensão representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros personagens igualmente essenciais à democracia. […] (REsp n. 1.258.389/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 15/4/2014.) CIVIL E ADMINISTRATIVO. "CASO JORGINA DE FREITAS". LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO INSS. PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. […] 4. Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos. 5. Por exemplo, no Recurso Especial 1.258.389/PB, da relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, o que estava sob julgamento era ação indenizatória ajuizada por município em razão de programas radiofônicos e televisivos locais que faziam críticas ao Poder Executivo. No Recurso Especial 1.505.923/PR, Relator Min. Herman Benjamin, a pretensão indenizatória se voltava contra afirmações de que autarquia federal teria produzido cartilha com informações inverídicas. No Recurso Especial 1.653.783/SP, Relator Min. Mauro Cambpell, discutiu-se o uso indevido de logotipo do Ibama. 6. Diversamente do que se verifica no caso dos autos, nesses precedentes estava em jogo a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. […] (REsp n. 1.722.423/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) É frágil, também, o argumento de que a legitimidade ativa do Município decorre, tão simplesmente, de sua competência para zelar pela guarda da Constituição Federal e das instituições democráticas (art. 23, I, da Carte Magna). Digo isso porque as ofensas rogadas pelos perfis "pfra.ncivaldo" e "meruoca.conectada" se destinam a atingir a honra e a imagem de pessoas naturais específicas, cujos direitos de personalidade não se confundem com aqueles titulados pelo Município, embora ele integrem na qualidade de agentes políticos. No campo processual, portanto, mais adequado seria que as vítimas da ofensa propusessem demanda individual para o exercício de direito de resposta ou ação penal privada cabível, sem prejuízo de indenização por dano material ou moral, nos termos do art. 5º, V, da Constituição. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator A13
13/01/2025, 00:00