Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050390-90.2020.8.06.0143.
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DE LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO REFERENTE ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS, AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. 1. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deve ser submetida a reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ 2. O art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, salvo os valores referentes à verba fundiária, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. 3. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito (RE570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). 4. Nesse sentido, com base no aporte probatório acostado, dúvidas não restam que a requerente possuía, no período indicado, vínculo jurídico-administrativo com o Município de Pedra Branca, fazendo jus, portanto, a todas as verbas requisitadas na inicial, à exceção dos depósitos de FGTS, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, proporcionais ao período efetivamente trabalhado. 5. Remessa Necessária avocada e Recurso Voluntário conhecido, mas desprovido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao Reexame Oficial, reformando em parte a sentença recorrida, tão somente para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam postergados para a fase de liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto Relator. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelatório interposto por MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, ID 14092872, concernente à ação de cobrança proposta por ANTONIO VIEIRA DE LIMA em desfavor do recorrente, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor correspondente às seguintes verbas trabalhistas, referente ao período de 13/05/2015 até o 18/05/2018: a) férias acrescidas de um terço; b) 13° salários proporcionais; c) eventuais diferenças salariais entre o valor do salário-mínimo e as remunerações percebidas mensalmente pela parte autora. Irresignado, o Ente Público municipal apresentou recurso de apelação, ID 14092878, aduzindo que o pagamento de verbas ora imposto é indevido, visto que o autor não ingressou nos quadros da Administração Pública mediante concurso público, consoante dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal. Por fim, conclui que, por tratar-se de cargo comissionado, toda e qualquer verba pleiteada deve estar prevista em lei, sob pena de inobservância ao princípio da legalidade, que deve reger todo e qualquer ato administrativo. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, no sentido de extinguir a condenação no que se refere ao pagamento de décimo terceiro e férias, acrescidas do terço constitucional. Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o autor permaneceu inerte. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e, por se tratar de sentença que condenou o Município de Pedra Branca à realização de obrigação de pagar, avoco o reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC/15, passando à análise dos pontos impugnados. Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor faz jus ao percebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, de décimo terceiro salário e de saldos salariais, verbas essas relativas ao desempenho de atividades juntamente ao Município de Pedra Branca, no exercício de cargo comissionado, de 20/02/2014 a 18/05/2018. No mais, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, salvo os valores referentes à verba fundiária, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. Confira-se a seguir: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). No caso ora em discussão, depreende-se das portarias de nomeação acostadas, ID 14092847/14092848, que a promovente exerceu, durante o período de 02/05/2014 a 18/05/2018, o cargo comissionado de "Chefe de Divisão", restando comprovado o não pagamento das verbas salariais decorrentes. Nesse sentido, dúvidas não restam que a requerente possuía, no período indicado, vínculo jurídico-administrativo com o Município de Pedra Branca, fazendo jus, portanto, a todas as verbas requisitadas na inicial, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, proporcionais ao período efetivamente trabalhado. Corroborando o entendimento ora exposto, destacam-se os seguintes julgados dessa Corte de Justiça, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DIREITO A SALDO DE FÉRIAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E A SALDOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VENCIDOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88). VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível manejado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada com o objetivo de receber as verbas salariais (férias vencidas acrescidas do terço constitucional e 13º salário) que são devidas à parte autora, ocupante de cargo de provimento em comissão por ocasião de sua exoneração. A controvérsia da querela cinge-se em verificar a analisar a legalidade do pagamento de verbas relativas ao 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, devidas pela edilidade demandada à parte autora, durante o período em que ocupou cargo de provimento em comissão. Inicialmente, é válido consignar que, a partir do cotejo das normas contidas no art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, § 3º da CF/88, dessume-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente. In casu, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o ente municipal ao pagamento a pagar à parte autora o valor relativo ao décimo terceiro salário e às férias vencidas referentes aos períodos em que ocupou cargo em comissão, acrescidas do terço constitucional. É certo que os cargos em comissão não gerem uma relação de emprego, em que seriam aplicáveis integralmente os dispositivos da CLT, porém não se pode negar a existência de uma relação de trabalho, regida por estatuto próprio. A verdade é que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público. A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que nenhuma diferenciação, mesmo que por lei infraconstitucional, pode restringir a aplicação de dispositivos constitucionais. Precedentes do TJCE. Dessa forma, temos que são, sim, devidas à autora, ora apelada, as verbas elencadas no decreto sentencial de primeira instância. A sentença do juízo a quo não merece, portanto, nenhuma reforma, estando pautada em insofismável legalidade. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Valor da condenação ilíquido. Tendo em vista a iliquidez da sentença, condeno o recorrente em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos delineados pelo art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC." (Apelação / Remessa Necessária - 0050186-27.2021.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBAS DEVIDAS. ESTABELECIMENTO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-servidora pública do Município de Aracati à percepção de verbas rescisórias, notadamente ao décimo terceiro salário e férias, tendo em vista o exercício de cargo comissionado. 2. Do exame dos autos, colhe-se, como fato incontroverso, que a apelada ocupou o cargo em comissão de "Controlador de Material e Patrimônio", no período compreendido entre 28.05.2013 e 31.12.2016. 3. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Lex Mater garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. 4. In casu, a promovente demonstrou a existência de vínculo jurídico administrativo com o promovido mediante o exercício de cargos comissionados. Por outro lado, o apelante não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, especialmente a quitação das verbas requestadas, o que impõe a manutenção da condenação. 5. Entretanto, faz-se necessário acrescentar à decisão guerreada, de ofício, os consectários das parcelas vencidas e não pagas, consoante os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobre os quais o magistrado de planície foi omisso. 6. Apelação conhecida e desprovida." (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 11/08/2021; Data de registro: 11/08/2021) "APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO DE AURORA. DEVIDOS OS PAGAMENTOS DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, AINDA QUE PROPORCIONAIS. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO COM OS DIREITOS PREVISTOS NOS ARTS. 39, § 3º, E 7º, VII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 650.898) SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO E DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO EM 30% NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016. DECRETO MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO: ADEQUAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL AOS LIMITES DEFINIDOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NECESSIDADE ADMINISTRATIVA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 169, § 2º, DA CARTA POLÍTICA. MAJORAÇÃO EM 20% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. - Embora permitida pela Constituição Federal como medida excepcional, a redução dos vencimentos não prescinde da prova da necessidade de adequação aos limites de gastos com servidores, de forma a permitir o exame da motivação do ato administrativo de acordo com a teoria dos fatos determinantes. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO." (Apelação Cível - 0005358-82.2017.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) "APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGOS COMISSIONADOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 19 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Autora alega, em síntese, que ocupou cargos comissionados na Estrutura Administrativa do Município de Jaguaruana, no período de 19/01/2017 a 31/12/2020 e nunca recebeu verbas trabalhistas referente a gratificação natalina e as férias, motivo que ensejou o ingresso desta ação. 3. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário. Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4. O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município. 5. In casu, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida (Apelação/Remessa Necessária - 0200108-04.2022.8.06.0108, Rel. Desa.MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2º Câmara de Direito Público, data de julgamento: 04/10/2023,data de publicação: 05/10/2023) Portanto, a sentença ora recorrida não padece de mácula, motivo pelo qual deve permanecer inalterada nesse ponto. Em relação aos consectários legais, destaco que o REsp 1.495.146/MG, julgado sob a relatoria do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes são devidos a partir da data da citação, consoante o art. 397, parágrafo único, e o art. 405 do Código Civil, bem com o art. 240, caput, do Código de Processo Civil, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. Esse é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS EM TRÂMITE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICABILIDADE. RESP N. 1.492.221/PR E RE N. 870.947/SE/STF. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes" (EREsp 1.207.197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - firmada no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR, julgado no rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ, declara que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3. Ademais, o STF em recente decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR e do RE n. 870.947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança para fixação dos juros de mora. 4. O termo inicial dos juros moratórios é o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1318056/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) Quanto aos honorários de sucumbência, assevera o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do decisum. Desse modo, em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação da verba sucumbencial nesta fase, por malferir o dispositivo legal supracitado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso de Apelação. Quanto à Remessa Necessária, conheço e dou parcial provimento, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados apenas na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015, reformando a sentença somente neste ponto. Postergo a majoração da verba de sucumbência decorrente da fase recursal para a liquidação do julgado, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1
04/10/2024, 00:00