Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Processo n. 0098494-74.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Itaú Unibanco S/A e pelo Município de Fortaleza, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de n. 0098494-74.2008.8.06.0001, manejados por aquele em desfavor deste, julgou a defesa improcedente, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id. 13555825), o embargante sustenta cerceamento de defesa e, no mérito, a necessidade de provimento da irresignação. Já a Municipalidade, em sua irresignação (Id. 13555830), pugna pela reforma da sentença para que sejam observadas as previsões do Tema n. 1076/SJ e do art. 85, §3º, I, do CPC. Com Contrarrazões de ambas as partes (Ids. 13555834 e 13555836), os autos vieram à consideração deste eg. Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ absteve-se de se manifestar sobre o mérito dos inconformismos, por entender ausente hipótese de intervenção do Parquet. É o relatório. Passo à decisão. Consoante relatado,
trata-se de apelações cíveis interpostas nos autos de embargos à execução fiscal. Em consulta ao processo de execução de origem, autuado sob o n. 0087172-91.2007.8.06.0001, constatei que decisão interlocutória proferida no indigitado processo foi objeto do Agravo de Instrumento n. 00027863-11.2008.8.06.0000, julgado sob a relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte (Id. 50528342 e seguintes, dos autos da execução fiscal - PJE 1º Grau), no âmbito da então 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sob esse enfoque, a distribuição destas apelações por sorteio à minha relatoria, na competência da 1ª Câmara Direito Público, se deu de forma equivocada, havendo-se de aplicar à espécie as disposições art. 930, caput e parágrafo único, do CPC e 68, § 1º, do RITJCE: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. O primeiro recurso protocolado no processo conexo atuou como marco definidor da prevenção para outros recursos subsequentes, os quais devem ser processados e julgados pelo mesmo órgão julgador para o qual o recurso primevo foi distribuído, observadas a linha sucessória do relator e a especialidade do órgão colegiado, à luz das normas fundamentais do processo civil, sobretudo do princípio do juiz natural. O princípio do juiz natural, aliás, é uma garantia de ordem constitucional (CF, art. 5º, XXXVII e LIII) que decorre do devido processo legal e também visa a preservação da ordem democrática, assegurando ao jurisdicionado que seu processo será julgado por magistrado pré-constituído na forma da lei, procurando, assim, vetar eventuais manipulações no direcionamento das ações. Vale ressaltar, por fim, que, na forma do art. 321 do Regimento Interno desta Corte, a 1ª Câmara Cível foi transformada na 1ª Câmara de Direito Público, não tendo havido, portanto, supressão de órgão judiciário, sendo inaplicável a ressalva constante no art. 43 do CPC[1]. Ademais, o insigne Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte se aposentou em 21 de fevereiro de 2024, conforme Portaria N. 347/2024. Na vaga deixada por Sua Excelência, na 1ª Câmara de Direito Público, assumiu o eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, para o qual deve ser redistribuída a presente irresignação, em razão da prevenção, como destacado alhures.
Ante o exposto, em razão da prevenção identificada, determino que se proceda à redistribuição dos recursos de apelação ao eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, na forma regimental. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de outubro de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora [1] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.