Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200038-82.2022.8.06.0141.
RECORRENTE: ELLEN MAYARA COSTA DO NASCIMENTO e outros
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARAIPABA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário (Id 14183501) interposto por ELLEN MAYARA COSTA DO NASCIMENTO E OUTROS, adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 12260286) e aos embargos de declaração manejados pelos recorrentes (Id 13447294). Os recorrentes tiveram ampliação provisória da carga horária de trabalho para atender necessidade temporária e afirmam que a Lei Municipal 656/2014 garante a ampliação definitiva para 40 horas quando o servidora laborar por dois anos em escala de trabalho ampliada, o que teria ocorrido no caso. Sobre a questão decidiu a turma julgadora (Id 12260286): "Descabe, ainda, invocar o princípio da irredutibilidade vencimental, da estabilidade financeira ou do devido processo legal para buscar consolidar uma situação temporária e precária de ampliação de jornada, fazendo exsurgir, então, um suposto direito a um cargo com requisitos diferentes daquele para o qual o servidor prestou concurso público. O que ocorreu, de fato, foi o mero retorno às características do cargo público previsto em lei, não havendo que se falar em direito adquirido ou decesso remuneratório". A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 1º, caput e, III; 3º e incisos; 5º, XXXV, LIV e LV; 6º; 7º, caput; 37, caput, inciso II e XV, e 206, incisos, V e VIII, todos da CF/1988. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo ante a gratuidade da justiça. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento ou de remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, em controle da aplicação dos temas vinculantes. Dessarte, a resolução da causa, no sentido de coibir redução de jornada de trabalho e a remuneração pertinente, encontra-se, aparentemente, em desconformidade com a Tese 138 da Repercussão Geral.Veja-se: Tese 138/STF: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Em virtude do exposto, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes, a teor do preceituado pelo artigo 1.030, II, do CPC, retornem os autos ao órgão julgador competente para eventual juízo de conformação ao Tema 138(STF). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente