Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200038-82.2022.8.06.0141.
Recorrente: Ellen Mayara Costa do Nascimento e outros.
Recorrido: Município de Paraipaba Ementa: Direito constitucional e administrativo. Juízo de retratação. Redução da jornada de trabalho de servidores públicos municipais. Necessidade temporária de ampliação de carga horária. Restabelecimento unilateral da jornada. Possibilidade. Alegada desobediência do tema nº 138 do STF. Inexistência. Juízo de retratação refutado. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/15, visando eventual necessidade de adequação ao Tema 138 do STF (Recurso Extraordinário nº 594296, com repercussão geral reconhecida). II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar possível inconsistência entre a conclusão do julgado proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça com o entendimento fixado no Tema nº 138/STF. III. Razões de decidir 3. No caso em apreço, os autores foram investidos no cargo de professor, por meio de concurso público, para exercer a carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Por ocasião da edição de leis municipais, foi concedida aos servidores a ampliação temporária de sua carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, uma vez comprovada a necessidade do serviço público. 4. Com efeito, o acórdão ora objurgado consignou que o ato que alterou a carga horária dos servidores é dotado de discricionariedade, revestido das características da conveniência e oportunidade, razão pela qual poderia ser revogado a qualquer momento, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público. 5. Invocou, ainda, o entendimento sumular nº 473, do STF, o qual assevera que a administração pode revogar os próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade. 6. Dentro desse contexto, entende-se que não há que se falar em ofensa ao entendimento contido no Tema 138 do STF, uma vez que este trata da necessidade de prévio processo administrativo para a revogação de atos ilegalmente praticados, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo 7. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. _________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473. TJCE, Juízo de Retratação - 0051358-52.2021.8.06.0122, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/10/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Juízo de Retratação Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar o juízo de retratação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/15, visando eventual necessidade de adequação ao Tema 138 do STF (Recurso Extraordinário nº 594296, com repercussão geral reconhecida), em face de acórdão de fls. 12260286, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, a qual pugnava pela manutenção da jornada temporária de 40 (quarenta) horas semanais de forma definitiva, com fundamento na Lei Municipal 656/2014 (id. 16696410). É o relatório, no essencial. VOTO A questão em discussão consiste em verificar possível inconsistência entre a conclusão do julgado proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça com o entendimento fixado no RE nº 594296 (Tema nº 138 do STF). A presente ação foi ajuizada por servidores efetivos do Município de Paraipaba com o objetivo de ampliar, de forma definitiva, a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, com a respectiva remuneração, argumentando, em suma, que o ato da Administração Pública que restabeleceu a jornada de 20 (vinte) horas semanais ofende o princípio da irredutibilidade salarial e do devido processo legal. No caso em apreço, os autores foram investidos no cargo de professor, por meio de concurso público, para exercer a carga horária de 20 (vinte) horas semanais (id. 11377987/11378050). Com a promulgação da Lei Municipal nº 548/2011, foi concedida aos servidores a possibilidade de optar, no prazo de 30 (trinta) dias, pela ampliação definitiva de sua carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação. Caso não manifestassem tal opção dentro do período estabelecido, os servidores poderiam ter sua carga horária temporariamente ampliada, desde que comprovada a necessidade do serviço, sendo vedada, nesse caso, a ampliação definitiva (id. 11378053). Posteriormente, a Lei Municipal nº 656/2014 voltou a oferecer a oportunidade de requerer a ampliação definitiva da carga horária, estabelecendo, novamente, prazo decadencial para o requerimento administrativo (id. 11378054). Contudo, conforme observado pela magistrada sentenciante, não há nos autos qualquer prova de que os autores tenham formalizado a opção pela ampliação definitiva de suas cargas horárias. Assim, no entendimento desta relatoria, o restabelecimento da carga horária original não configura qualquer ilegalidade, uma vez que a ampliação para 40 (quarenta) horas semanais teve caráter exclusivamente temporário, com base na conveniência e oportunidade da Administração Pública. Tais fatos não foram contestados pelos apelantes, os quais, inclusive, reconheceram que não atendiam aos requisitos necessários para optar pela ampliação definitiva da carga horária à época. Com efeito, o acórdão ora objurgado consignou que o ato que alterou a carga horária dos servidores é dotado de discricionariedade, revestido das características da conveniência e oportunidade, razão pela qual poderia ser revogado a qualquer momento, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público. Invocou, ainda, o entendimento sumular nº 473, do STF, o qual assevera que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.". Dentro desse contexto, entende-se que não há que se falar em ofensa ao entendimento contido no Tema 138 do STF, uma vez que este trata da necessidade de prévio processo administrativo para a revogação de atos ilegalmente praticados, o que não é o caso dos autos. A propósito, trago à baila precedente da 2ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça em situação análoga, expressis litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REDUÇÃO DE JORNADA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. RESTABELECIMENTO UNILATERAL DA JORNADA ORIGINAL. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Reexame de acórdão, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC/2015, considerando a eventual dissonância com os Temas 41, 138 e 514 do STF. A autora, servidora pública municipal, pleiteia o restabelecimento de sua jornada de 40 horas semanais após redução unilateral para 20 horas, alegando violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do devido processo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a redução da jornada de trabalho e da remuneração da autora, após ampliação temporária por necessidade excepcional, configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, bem como se há obrigatoriedade de procedimento administrativo prévio. III. Razões de decidir 3. A ampliação da jornada de trabalho da autora foi temporária, motivada por necessidade excepcional, sem gerar direito adquirido à sua continuidade. 4. O retorno da carga horária para a original de 20 horas semanais não viola a irredutibilidade vencimental, pois a remuneração era proporcional às horas trabalhadas. 5. Não é necessária a instauração de processo administrativo prévio para a revogação de ato discricionário da Administração Pública, conforme Súmula nº 473/STF. 6. Sob essa ótica, não há falar em ofensa às teses firmadas no julgamento dos Temas 41, 138 e 514 do STF. IV. Dispositivo 7. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00513585220218060122, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/10/2024) (destaca-se) Por oportuno, colaciono precedentes desta Colenda Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MAURITI. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. AUMENTO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS. POSTERIOR REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DA JORNADA INICIAL. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 473/STF. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de eventual violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos, decorrente da redução da carga horária desempenhada pela apelante, por decisão unilateral do Município apelado. 2. O ato que alterou a carga horária da servidora é dotado de discricionariedade, revestido das características da conveniência e oportunidade, razão pela qual pode ser revogado a qualquer momento, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público. Inteligência da Súmula nº 473, do STF. 3. Descabe, ainda, invocar o princípio da irredutibilidade vencimental no afã de consolidar uma situação temporária e precária de ampliação de jornada, sob pena de se culminar no reconhecimento de um suposto direito a um cargo com atributos distintos daquele para o qual o servidor prestou concurso público. Precedentes do TJCE. 4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000652120238060122, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA EFETIVA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. RETORNO DA SERVIDORA À JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO (100H/MÊS). ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A servidora foi aprovada em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 100h/mês, não possuindo direito adquirido à jornada ampliada. 2. O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração desde que assegurada a irredutibilidade vencimental (CF/1988, art. 37, inciso XV) - o que ocorreu na espécie - notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária. 4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes, pilar do Estado Democrático de Direito. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00136979220178060182, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024) (destaca-se) Como se observa, o acórdão impugnado amolda-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e recentes precedentes desta Corte de Justiça, os quais versam sobre a impossibilidade de invocar o princípio da irredutibilidade vencimental para consolidar uma situação temporária e precária de ampliação de jornada, como no presente caso.
Ante o exposto, rejeito o juízo de retratação, mantendo inalterado o acórdão objeto do recurso especial. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora