Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030786-75.2006.8.06.0001.
APELANTE: RUDI CRUZ DOS SANTOS.
APELADO: ESTADO DO CEARA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM À DISCUSSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÚNCIO PRÉVIO E SEM OPORTUNIZAR PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, apelação cível interposta em face de sentença do Juízo a quo que decidiu pela improcedência do pedido autoral, objetivando a reparação por supostos danos materiais e morais que teria experimentado, in concreto, em razão de ter sido preso em flagrante ilegalmente. 2. Em seu recurso, a parte apelante, limitou-se, única e tão somente, à discussão acerca da nulidade da sentença, uma vez que teria sido proferida em julgamento antecipado sem comunicação prévia e sem oportunizar produção de provas, inclusive a oral, tempestivamente requerida, motivo pelo qual somente tais questões serão apreciadas no apelo, nos exatos termos do art. 1.013 do CPC, incidindo, na espécie, o princípio tantum devolutum quantum appellatum. 3. No presente caso, todas as questões relevantes para o julgamento meritório da matéria foram outrora debatidas e a documentação constante nos fólios se mostra suficiente para o correto deslinde da demanda, de modo que se tornou, com isso, despicienda a produção de quaisquer outras provas pelas partes. Isso significa dizer, portanto, que era realmente o caso de resolução antecipada do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 (correspondente ao art. 330, I, CPC/1973). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo." (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019). 5. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0030786-75.2006.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência do pedido autoral. O caso/a ação originária: Rudi Cruz dos Santos ingressou com ação ordinária, requerendo a condenação do Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos materiais e morais que teria experimentado, in concreto, em razão de ter sido preso em flagrante ilegalmente. Para tanto, aduziu que no dia 02 de abril de 2005, na cidade de Aracati, onde residia à época dos fatos, teria emprestado sua moto de marca Honda Titan, placa HWF 9789, aos irmãos de sua namorada, quando foi surpreendido com a notícia de que os mesmos se encontravam presos por terem praticado crime de roubo. Sustenta que ao se dirigir até o local do fato, fora preso em flagrante ilegalmente por suposta participação no evento delituoso, acusado de co-autoria, uma vez que sua moto havia sido usada como instrumento para consumação do ilícito, mesmo protestando por sua inocência. Alega que concluído o inquérito policial e remetido ao Poder Judiciário, o representante do Ministério Público, após análise, excluiu o autor da denúncia oferecida, por restar comprovada a sua inocência em relação ao fato delituoso. Aduz, por fim, que fora vítima de arbitrariedade perpetrada por agentes do Estado e que sua permanência na cadeia pública lhe causou prejuízos de ordem material e moral, dada a humilhação que sentiu in concreto. Diante do que, pleiteou a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e por danos materiais, na mesma quantia. Contestação, ID 13699110/13699123, em que o ente público sustentou, em suma, a não configuração da responsabilidade civil do Estado, ante a incidência de causa de exclusão de ilicitude na conduta dos agentes, que agiram no estrito cumprimento do dever legal, em consonância com a Constituição Federal. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação da existência do alegado dano material e que o ato policial de prisão em flagrante dentro do estrito limite legal, uma vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida, não enseja ressarcimento por dano moral. Daí o pedido de improcedência da demanda. Réplica (ID 13699190/13699191). Sentença, ID 13699200/13699203, em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido autoral. Transcrevo seu dispositivo: "Face a inexistência da não configuração de responsabilidade civil do Estado, que enseja a indenização ao promovente, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos morais e materiais movida por RUDI CRUZ DOS SANTOS contra ESTADO DO CEARÁ." Interpostos embargos de declaração, o juízo a quo decidiu pela procedência dos aclaratórios, suprindo a omissão apontada pelo autor, concedendo a gratuidade da justiça postulada. (ID 13699212/13699213). Inconformado, o promovente interpôs o presente recurso apelatório (ID 13699218/13699226), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que teria sido proferida em julgamento antecipado sem comunicação prévia e sem oportunizar produção de provas, inclusive a oral, tempestivamente requerida. No mérito, alegou que "se confunde com a preliminar de cerceamento de defesa." Requereu, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja decretada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos a origem para regular processamento. Contrarrazões, ID 13699232, em que o ente público pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença a quo. O recurso foi inicialmente distribuído ao Des. Francisco Suenon Bastos Mota, integrante à época da 5ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 13699239), que converteu o julgamento em diligência, a fim de que fossem acostados aos autos o relaxamento de prisão e/ou mandado de soltura, bem como informações sobre o período e quantos dias o autor permaneceu preso (ID 13699251). Cumprida a diligência, os autos foram redistribuídos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 14590290, opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No caso, apelação cível interposta em face de sentença do Juízo a quo que decidiu pela improcedência do pedido autoral, objetivando a reparação por supostos danos materiais e morais que teria experimentado, in concreto, em razão de ter sido preso em flagrante ilegalmente. Em seu recurso, a parte promovente, limitou-se, única e tão somente, à discussão acerca da nulidade da sentença, com retorno dos autos a origem para regular processamento, por cerceamento de defesa, uma vez que teria sido proferida em julgamento antecipado sem comunicação prévia e sem oportunizar produção de provas, inclusive a oral, tempestivamente requerida, motivo pelo qual somente tais questões serão apreciadas no apelo, nos exatos termos do art. 1.013 do CPC, incidindo, na espécie, o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Não merece prosperar tal irresignação. In casu, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau de jurisdição ao decidir a lide no estado em que se encontrava, posto que, consoante o princípio da livre convicção motivada do juiz (art. 371 do CPC), o magistrado é o destinatário final da prova, podendo valorá-la livremente, desde que o faça de modo fundamentado, a fim de alcançar uma solução justa para a hipótese em análise. Dessa forma, o juiz sentenciante, verificando que os elementos de convicção colhidos se mostraram suficientes à persuasão racional, pode julgar a lide antecipadamente (art. 355, I, CPC), ou seja, quando entender que o processo está pronto para julgamento, com material probatório suficiente para a formação do seu convencimento, e que é desnecessária a produção de quaisquer outras provas pelas partes, como ocorreu no caso concreto. Isso significa dizer, portanto, que era realmente o caso de resolução antecipada do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 (correspondente ao art. 330, I, do CPC/1973): "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Ora, reunidas as condições necessárias, é dever do Órgão Julgador decidir o mérito da causa, predominando seu prudente arbítrio, ao examinar se há ou não necessidade de produção de outras provas. Diante de tal panorama, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, porque a prova constante nos autos se apresentou apta para persuasão racional do magistrado, o qual, acertadamente, evitou a realização de atos inúteis e procrastinatórios. Vale destacar, que o apelante na réplica à contestação aduziu que "os fatos que embasam a pretensão autoral já estão provados, restando tão somente discussão sobre os valores a título de reparação pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor, situação esta que, também, está devidamente justificada na exordial." (ID 13699190/13699191). Logo, não protestou por produção de provas, vindo a apresentar insurgência, somente por ocasião da apelação. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não implica automaticamente em cerceamento de defesa, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) (destacado). Neste mesmo sentido, o julgado desta e. Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE CLASSE. PROFESSORES. VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF/FUNDEB. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO DE RECEBER PARCELA DESTACADA COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍNCULO CONTRATUAL CONFIGURADO EXCLUSIVAMENTE COM O SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS FILIADOS SUBSTITUÍDOS. NÃO CONFIGURADO DIREITO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS COM OS FILIADOS. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. O deslinde da questão de mérito consiste em analisar se incidem, sobre as verbas do Fundef/Fundeb, destinadas individualmente aos professores municipais ¿ a título de rateio - honorários advocatícios contratuais em favor dos advogados que representaram o Sindicato, no ajuizamento da ação judicial pertinente. Inicialmente, quanto às preliminares levantadas nas razões recursais - nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, falta de anúncio do julgamento antecipado e falta de realização de audiência prévia de conciliação - merecer rejeição, porque não houve qualquer prejuízo às partes. Foi aplicado ao julgamento o livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, pois considerado pelo magistrado como suficiente o contexto probatório produzido para consubstanciar a sentença proferida, sem acréscimo de relevância provas outras desnecessárias à resolução do mérito. Por sua vez, a falta de designação de audiência de conciliação, não é motivo para a anulação da sentença, sem a devida prova de prejuízo insanável. Quanto ao mérito, a pretensão do Escritório de Advocacia apelante não se sustenta, porque a contratação dos seus serviços, feita exclusivamente com o sindicato, não vincula os filiados substituídos, por não participarem dessa contratação. Ademais, não restou comprovada a concordância desses filiados com a retenção pretendida. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários fixados em primeiro grau majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para, rejeitando as preliminares de nulidade da sentença, desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de novembro de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0007123-75.2018.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (destacado) Por tudo isso, o não provimento do recurso interposto, com a consequente confirmação da sentença a quo, é medida que se impõe neste azo. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora