Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença prolatada na Ação de Execução Fiscal nº 0441991-46.2000.8.06.0001, oriunda do Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a execução fiscal. Na peça inicial (ID 14104526), pretende o fisco estadual receber o pagamento de dívida fiscal da sociedade empresária Camelo Ribeiro e Cia. Ltda. e demais corresponsáveis, Ana Cristina Sampaio Ribeiro, Luiz Camelo Ribeiro e Francisca Isolda Sampaio, todos presentes como codevedores nas certidões de dívida ativa que instruem a execução - CDA 1999.03331-0 (ID 14104529) e CDA 1999.03330-2 (ID 14104528). Após a citação da sociedade empresária Camelo Ribeiro e Cia. Ltda., o magistrado de primeiro grau indeferiu exceção de pré-executividade por ela ajuizada, e, posteriormente, esse desfecho fora confirmado no segundo grau de jurisdição, por meio do julgamento de agravo de instrumento. Mal-sucedida a penhora de bens da devedora - a sociedade empresária Camelo Ribeiro e Cia. Ltda. -, o fisco estadual requereu a citação dos corresponsáveis, cujos nomes constam das certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal. Foram citados Ana Cristina Sampaio Ribeiro, Luiz Camelo Ribeiro e o espólio de Francisca Isolda Sampaio, por seu representante, Luiz Camelo Ribeiro (ID 14104667, ID 14104670 e ID 14104673). Em seguida, após pedido formulado pelo exequente, foi feita penhora no rosto dos autos da Ação de Falência nº 62568-37.2005.8.06.0001 (ID 14104619), porém sem êxito quanto à arrecadação de bens para o pagamento da dívida, ocasião em que a fazenda pública requereu a penhora de ativos financeiros. Noticiado o encerramento da falência da empresa Camelo Ribeiro e Cia. Ltda. sucedeu-se a sentença de extinção da execução fiscal, sob os seguintes fundamentos (ID 14104694): 1) o encerramento da falência, sem que restem bens à satisfação do crédito tributário, implica na extinção da execução fiscal com relação à empresa falida; 2) a responsabilidade pessoal dos administradores depende de excesso de poderes nos atos praticados ou de infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, fato não demonstrado pelo credor (fazenda pública), a quem incumbia a comprovação. Em sede de apelação (ID 14104700), argumenta o fisco estadual que "quando o nome do corresponsável tributário encontra-se inserido na Certidão de Dívida Ativa, ele se torna parte passiva na ação de execução fiscal, não se tratando, portanto, de caso de redirecionamento da execução". Desse modo, defende equivocada a extinção da execução fiscal, pois, "mesmo que o processo falimentar da empresa executada tenha se encerrado sem que restassem bens, (...) a execução ainda poderá atingir os bens dos executados coobrigados". Requer "o prosseguimento do feito executivo e o reconhecimento da legitimidade passiva dos corresponsáveis inscritos em CDA para responderem solidariamente aos débitos consubstanciados nos títulos executivos que instruem o feito". Não houve contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a tecer considerações acerca do ponto de irresignação do apelante. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (Tema repetitivo 103). Confira-se a ementa do REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1/4/2009: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1/4/2009.) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO. 1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como corresponsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como corresponsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 702.232/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 26.9.2005) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE.REDIRECIONAMENTO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES. - Se os sócios têm seus nomes inscritos, juntamente com a empresa executada, na Certidão de Dívida Ativa - CDA, que possui presunção de certeza e liquidez, cabe a eles provarem, por meio de embargos à execução, que não agiram com excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social. - Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp 750.581/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 7.11.2005) Posteriormente, a Corte Superior, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, reiterou esse posicionamento, quando do enfrentamento da questão de estabelecer se seria cabível a exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora (Tema repetitivo 108). Eis a ementa do julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009). No caso, tanto a empresa executada quantos os sócios figuram no polo passivo da demanda executiva, sendo certo que também figuram como corresponsáveis nas próprias certidões de dívida ativa (CDA), o que por si só os legitimam como sujeitos passivos da relação processual executiva, a teor do que dispõe o art. 4º, I da Lei 6.830/80. Ora, conforme assentado nos precedentes citados e em outros no mesmo sentido proferidos pelo STJ, a presunção de legitimidade assegurada à Certidão de Dívida Ativa - CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Desse modo, independentemente do encerramento do processo de falência da sociedade empresária executada, tenha-se em mente a corresponsabilidade dos sócios, como acima emoldurada, razão pela qual merece reparo a sentença recorrida a fim de que prossiga a execução fiscal, relativamente aos corresponsáveis inscritos nas certidões de dívida ativa que instruem o executivo fiscal. Como visto, incumbe aos corresponsáveis provarem que não agiram com excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social, situação não discutida na origem.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 932, V, "b" do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para desconstituir a sentença, determinando o prosseguimento do feito executivo e o reconhecimento da legitimidade passiva dos corresponsáveis inscritos em CDA para responderem solidariamente aos débitos consubstanciados nos títulos executivos que instruem o feito. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4