Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000821-89.2023.8.06.0167.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: FRANCISCO TIAGO DA SILVA RAMOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal em epígrafe, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3000821-89.2023.8.06.0167 - PJE
APELANTE: FRANCISCO TIAGO DA SILVA RAMOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MPE ORIGEM: JUÍZO DA 2ª UJEC DA COMARCA DE SOBRAL- CEARÁ RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.82, § 5º, DA LEI N.º 9.099/95). APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO AMBIENTAL TIPIFICADO NO ART.29, § 1º, INCISO III, DA LEI N.º 9.605/98, CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO COMINADA É DE 01(UM) ANO DE DETENÇÃO. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE APLICOU PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS DO TIPO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, CUMULADA COM SANÇÃO DE MULTA. APELO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO SUPOSTO DIREITO AO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 29, § 2º, DA Lei n.º 9.605/98. ATENDIMENTO DE APENAS 01(UM) DOS 03(TRÊS) REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE ENSEJADORA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CASO CONCRETO SOB EXAME DESFAVORÁVEIS AO CONDENADO. INAPLICABILIDADE. CARÁTER DA UNICIDADE E DA INDIVISIBILIDADE DO UNIVERSO AMBIENTAL SOCIAL E COLETIVO ENQUANTO BEM JURÍDICO TUTELADO. DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PENAL E PROCESSO PENAL BRASILEIRO SUBSIDIARIAMENTE APLICÁVEIS AO CASO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO. Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal em epígrafe, nos termos do voto do Juiz relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 23 de setembro de 2024. Bel Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO. Pretende o denunciado/condenado, senhor Francisco Tiago da Silva Ramos, por seu defensor particular regularmente constituído, o Advogado Adriano do Vale, OAB-CE n.º 28.032, a reforma da sentença penal que o condenou a cumprir pena em caráter definitivo de 06(seis) meses de detenção, sob o regime inicialmente aberto, cumulada com a sanção pecuniária de 05(cinco) dias-multa, valendo cada dia o equivalente a 1/30(um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do crime, sendo a primeira substituída por uma pena restritiva de direito do tipo prestação pecuniária no valor correspondente a 01(um) salário-mínimo, mediante depósito bancário a ser designado pelo juízo da execução penal competente, pela prática do delito ambiental previsto no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/98, perpetrado e consumado aos 15/03/2023, ao derredor das 11:00 horas, na Rua Rui do Ceará, n.º 71, por trás da Churrascaria Nordestina, bairro Alto do Cristo, cidade de Sobral, Ceará, conforme reluz do termo circunstanciado de ocorrência - TCO n.º 553-54/2023, alojado no Id. 12612797-1/18. O representante do MPE oficiante no Juízo criminal originário ofereceu denúncia formal em desfavor do só então autor do fato (Id.12612806-1/4) e, considerando a circunstância do mesmo já ser tecnicamente reincidente na prática de crime, negou e recusou a aplicação dos benefícios despenalizadores próprios dos Juizados Especiais Criminais (transação penal e sursis processual), e subsumiu a sua conduta delituosa no tipo criminal descrito no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/98, consistente no seguinte: " Que no dia 15 de março de 2023, por volta das 11:00 horas, na rua Rui do Ceará, n.º 71, por trás da Churrascaria Nordestina, bairro Alto do Cristo, cidade de Sobral, Ceará, policiais militares em patrulha, receberam chamado via CIOPS a respeito de uma residência localizada atrás da Churrascaria Esquina Nordestina, de n.º 71, onde haveriam 15(quinze) gaiolas com pássaros; que ao chegarem ao referido local, encontraram pássaros da fauna silvestre e identificaram o acusado como portador dos espécimes; que na Delegacia de Polícia o acusado disse à Autoridade Policial que os espécimes estariam em sua posse há 15(quinze) dias, ocasião em que restaram apreendidos 05(cinco) pássaros, quais sejam, 03(três) campinas, 01(um) corrupião e 01(um) azulão, conforme consta no rol do auto de apresentação e apreensão alojado no Id.12612797-7/18 Em audiência de instrução e julgamento, restaram inquiridas 02(duas) testemunhas arroladas pela acusação, senhores Jeovane Alexandre da Silva e Vytor Leandro Oliveira, bem como interrogado o denunciado, depois de apresentada a sua defesa preliminar pelo Defensor Dativo nomeado, o Advogado Carlos Henrique Lemos Peixoto, OAB-CE n.º 47.222, inscrito no Edital n.º 05/2023-CGJCE, que foi seguida por decisão judicial que recebeu a denúncia, retomando-se o curso regular do ato com a conversão dos debates orais em memoriais, no prazo judicial de 05(cinco) dias, conforme registrado no termo de audiência de Id.12612822. Os memoriais de acusação foram apresentados oralmente, pugnando, ao final, pela condenação do réu nas penas do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/98, enquanto os de Defesa convergiram ao Id.12612824-1/6, alegando, em síntese, que não foram produzidas provas suficientes acerca da materialidade delitiva atribuída ao denunciado; que não há prova pericial testificando que as aves apreendidas façam parte da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, circunstância elementar do tipo, que, por não restar demonstrada, tona a conduta delituosa atípica; que da instrução criminal não resultou a comprovação do fato do denunciado ser o proprietário ou possuidor das aves silvestres; que em se tratando de delito que deixa vestígio e, ausente o laudo pericial, a absolvição do acusado é medida que se impõe, por ausência de prova da materialidade delitiva; que a conduta delituosa imputada ao denunciado é atípica, em razão da incidência do erro de tipo invencível, por inteligência do inciso III, do art. 386, do CPPB; que se aplicaria ao caso o princípio da insignificância, para absolver o réu; que se aplica ao caso o perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.605/98, requerendo, ao final, a absolvição do acusado ou a concessão do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.605/98. A sentença penal repousante no id.12612825, condenou o denunciado nas penas do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/98, depois de rechaçar a tese de absolvição por atipicidade material do crime imputado, por anseio de aplicação do chamado princípio da insignificância e ou do perdão judicial invocado, concluindo por aplicar, em caráter definitivo, pena de 06(seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, a qual foi substituída por uma restritiva de direito do tipo prestação pecuniária no valor correspondente a 01(um) salário-mínimo, cumulada com sanção de multa, arbitrada no valor de 05(cinco) dias-multa, valendo cada dia o correspondente a 1/30(um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do crime, além de determinar o lançamento do nome do condenado no livro rol dos culpados, a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE-CE, para fins de suspensão temporária dos seus direitos políticos, a expedição da necessária guia de recolhimento, para fins de monitoramento do cumprimento da pena pelo Juízo da Vara de Execução Penal competente, e da intimação do condenado para recolher a sanção de multa e de prestação pecuniária, tudo após o seu trânsito em julgado formal e material. Irresignado o condenado interpôs o recurso de apelação criminal alojado no Id.12612834-1/8, por meio do qual questionou, em síntese: A possibilidade de aplicação efetiva do perdão judicial previsto no § 2º, do art. 29, da Lei n.º 9.605/98, monopolizando-o como seu único argumento fático jurídico recursal. O representante legal do MPE oficiante no juízo originário ofereceu as contrarrazões recursais alojadas no id.12612838-1/5, por meio das quais refutou a possibilidade jurídica de aplicação do perdão judicial defendido no apelo do condenado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e não provimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença penal condenatória. Os autos do processo ascenderam às Turmas recursais aos 29/05-2024, onde e quando, com vista dos autos, o representante legal do MPE oficiante junto a esta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, apresentou o parecer de mérito alojado no Id.126816'7-1/5, por meio do qual sustentou a efetiva comprovação da materialidade e autoria delitivas imputadas ao condenado, que confessou o fato dos pássaros pertencerem a um amigo, de quem aceitou o pedido de cuidar deles; que os agentes públicos não teriam razões para fazer uma falsa imputação ao condenado; que o perdão judicial pretendido pela Defesa do condenado só se aplica a casos excepcionais e precisa atender aos requisitos de as aves apreendidas fazerem parte do rol taxativo daquelas que, primeiro, encontrarem-se ameaçados de extinção. Segundo configurar caso de guarda doméstica. Terceiro, a quantidade de espécimes apreendidas não ser expressiva e, quarto, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro - CPB serem favoráveis ao condenado, pugnando, ao final pelo conhecimento e não provimento do apelo, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório. Passo aos fundamentos da SÚMULA DE JULGAMENTO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
Cuida-se de adequado recurso de apelação criminal, interposto tempestivamente pelo condenado, senhor FRANCISCO TIAGO DA SILVA RAMOS, por seu Defensor Dativo oficiante no juízo penal originário, o qual detém legitimidade e interesse processual recursal incontestável, sendo, por imperativo legal, dispensado das custas processuais de preparo, em razão do seu flagrante estado de pobreza jurídica. Os argumentos fáticos e jurídicos do apelo em sede recursal não elidem os fundamentos da sentença penal condenatória, visto que desfalcados de 03(três) dos 04(quatro) requisitos jurisprudenciais e doutrinários efetivamente considerados na análise do pedido de concessão do perdão judicial propugnado pela Defesa técnica do condenado em sede de memoriais e de recurso de apelação. O primeiro deles, qual seja, o fato de quaisquer dos 05(cinco) espécimes apreendidos NÃO fazerem parte do rol taxativo daquelas ameaçadas de extinção, restou evidenciado nos autos, a par da Portaria n.º 444, de 17/12/2014, da lavra do Ministério do Meio Ambiente brasileiro. Logo, requisito devidamente satisfeito. O segundo, qual seja, a pré-existência minimamente razoável no tempo de afetividade do condenado em relação aos pássaros apreendidos, inocorrente no caso, visto que pela prova testemunhal e pela própria confissão espontânea do condenado, os espécimes se encontravam em sua casa a não mais que 15(quinze) dias, de modo a descaracterizar o conceito fático e jurídico de guarda doméstica. Logo, requisito jurisprudencial flagrantemente desatendido. O terceiro, qual seja, a suposta inexpressividade dos espécimes apreendidos, que deve ser mensurada não por seu mero quantitativo, mas pela natureza difusa do bem jurídico tutelado, no caso o meio ambiente, do qual os espécimes são parte, por se tratar de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, que por isso mesmo, impõe não só ao poder público, mas também à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme previsão expressa do art. 225, caput, da Constituição Federal Brasileira - CFB de 1988. E quarto, qual seja, o concurso favorável das circunstâncias judiciais do caso concreto sob exame, inocorrente na espécie, visto que o condenado é reincidente na prática de crimes, ainda que de natureza e tipos distintos, enquanto uma das causas legais de inaplicabilidade das chamadas medidas despenalizadoras (transação penal e suspensão condicional do processo). Logo, requisito doutrinário também flagrantemente desatendido. Assevere-se, por oportuno, que a tutela constitucional conferida à fauna brasileira, entendia essa como termo usado para definir o grupo no qual se encontram TODOS os animais, incluindo todas as aves ou pássaros silvestres, sem prejuízo de corresponder ao conjunto dos animais característicos de determinada área, época ou bioma, como por exemplo a fauna da região metropolitana de São Paulo, a fauna do período Triássico, ou a fauna do cerrado, a qual se rege pelo caráter da unicidade de proteção, sem o que ineficientes se revelariam todos os meios legais gerados para consolidá-la, a ponto de se tornar juridicamente incompatível a tentativa do intérprete de tutelar o meio ambiente a partir de uma visão ambiental fragmentada. Assim, os 03(três) pássaros campinos, o pássaro corrupião e o azulão, totalizando 05(cinco) espécimes, compõem uma parte do todo do meio ambiente dos pássaros de suas respectivas espécies, os quais precisam ser preservados na sua totalidade, sob pena de sério comprometimento do direito constitucional social coletivo dos brasileiros ao todo ambiental ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225, § 1º, inciso VII, da CF/88. Ainda sobre a inexpressividade da lesão jurídica provocada pelo delito imputado ao condenado. In casu, não é a mera quantidade de pássaros apreendidos o tamanho ou a medida do bem jurídico ofendido, mas o potencial risco de desfalque pela eventual, mas muito provável morte deles ou pela impossibilidade de ampliação quantitativa da espécie, cujo crescimento vegetativo exerceria influência positiva sobre outras áreas do meio ambiente, de modo a favorecer a qualidade de vida no ecossistema humano. Neste contexto, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, enquanto norma de direito constitucional fundamental de terceira geração ou dimensão, quando eventualmente ofendido, deve ser enxergado pelo intérprete não na perspectiva meramente individual, mas coletiva, por se cuidar de um direito de natureza social ou do conjunto maior da sociedade brasileira, compondo o que a doutrina penalista chamou de "delitos de acumulação", nos quais quando somados pela individualidade de inúmeras e recorrentes ocorrências em todo o país, apresentam elevado grau de ofensa ao ecossistema da fauna silvestre brasileira. Por derradeiro, este juízo revisional enxergou inconsistências nos fundamentos da sentença penal condenatória suscetível de alteração, como decorrência da análise das circunstâncias judiciais do crime, previstas no art. 59, do Código Penal Brasileiro - CPB, mas como apresenta aptidão para majorar a pena base, com o que ambas as partes se conformaram com o quantum concretamente aplicado, tenho como superada a necessidade de adequação da pena aplicada, em respeito ao princípio da "reformatio in pejus", o qual invoco em favor do condenado.
Ante o exposto, Senhora Presidente, meu voto é no sentido de CONHECER do apelo e IMPROVÊ-LO, para manter inalterados os termos da sentença penal condenatória vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso de apelação conhecido e não provido. Fortaleza, CE., 23 de setembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz relator.
30/09/2024, 00:00