Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0125295-41.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dívida Ativa não-tributária]
Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de medida liminar ajuizada por Polo do Eletro Comercial de Moveis LTDA em face do Estado do Ceará, questionando a legalidade da multa administrativa aplicada em desfavor da empresa autora, em decorrência de uma fiscalização do Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), que culminou com a lavratura do auto de infração nº 1260/2017. A empresa autora, atuante no comércio varejista de móveis e eletrodomésticos sob o nome fantasia MACAVI, foi autuada pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON) por não apresentar, no momento da fiscalização, o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, sendo lavrado o auto de infração nº 1260/2017. Alega a promovente que a autuação resultou na aplicação de uma multa administrativa no valor de 5.333 UFIR's-CE, correspondente a R$ 24.105,87, e na inscrição da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (CADIN), o que trouxe impactos negativos à sua atividade empresarial. A empresa afirma que, seis dias após a autuação, já possuía o certificado exigido, demonstrando sua boa-fé e diligência. Argumenta ainda que a competência para fiscalizar e aplicar penalidades nessa matéria é exclusiva do Corpo de Bombeiros, sendo a atuação do DECON ilegal e arbitrária. Além disso, a autora afirma que a multa foi desproporcional e injusta, pois não considerou a rápida regularização da pendência e o fato de a empresa já ter tomado as providências necessárias antes mesmo da sanção, defendendo que a penalidade imposta viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O processo foi distribuído para a 2ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza que, por meio da decisão de ID 62394675, indeferiu o pedido de tutela provisória. Entretanto, considerando que a parte autora depositou o valor integral da multa questionada, foi proferida decisão de Id 62393611 determinando a suspensão do crédito fazendário. Citado o Estado do Ceará ofereceu a contestação de ID 62394682, defendendo a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, bem como a competência do DECON para aplicar sanções. Sustenta que foi obedecido o devido processo legal administrativo. Por fim, defende que a pena aplicada respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em decisão de ID 62393616, o Juízo da 2ª Vara das Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza se declarou incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, ocasião na qual o processo foi redistribuído para esta unidade. Redistribuídos os autos, por meio do despacho de ID 84137833, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica. A promovente ofereceu a réplica de ID 84137833. Em decisão de ID 105426433, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O cerne da contenda diz respeito à análise acerca da legalidade do Processo Administrativo referente ao auto de infração nº 1260/2017, que culminou com a aplicação de multa 5.333 UFIRCE em desfavor da empresa autora. Em primeiro lugar, a parte autora defende a ilegalidade do processo administrativo sob o fundamento de que o DECON não tem competência para aplicar a sanção impugnada. Consigno, que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON possui competência para efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002. Vejamos: art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (...) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A referida Lei atribui aos membros do Ministério Público competência para fiscalizar as relações de consumo e disciplina a iniciativa para instauração dos procedimentos administrativos, nos seguintes termos: Art. 3º. A Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, será dirigida pelo Secretário-Executivo, escolhido por ato do Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância especial, e contará com a seguinte estrutura: […] Art. 12. A fiscalização de que trata esta Lei será efetuada por Agentes Fiscais designados pelo Secretário-Executivo dentre os servidores concursados do Ministério Público e com habilitação técnica para o exercício da atividade, integrantes da Secretaria Executiva, credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal e pelos órgãos conveniados com o Ministério Público para esta finalidade. […] Art. 15. As práticas infrativas às normas de Proteção e Defesa do Consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: […] III - ato, por escrito, da autoridade competente. Art. 16. A autoridade competente poderá determinar, na forma do ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida, podendo ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado. Na hipótese dos autos, ao não providenciar o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, a empresa autora incorreu em prática abusiva, prevista no art. 39, inciso VIII, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); Assim, ao contrário do alegado pela parte promovente, a atuação administrativa do DECON não viola os arts. 1º e 5º da Lei Estadual nº 13.556/2004, porquanto a competência fiscalizatória e sancionatória do Corpo de Bombeiros não anula a atribuída ao órgão de defesa do consumidor, mas é comum entre os dois órgãos. Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a parte autora busca discutir a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação de multa pela infração administrativa que, no caso, consiste na ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros. De acordo com o previsto no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, a respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, posiciona-se no sentido de que tal controle estaria restrito à possibilidade de verificar a legalidade do ato, ao cumprimento regular do procedimento, à verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir grau de conveniência e oportunidade. Com efeito, no processo administrativo impugnado, concluiu-se pela existência de infrações ao Código de Defesa do Consumidor por ausência do Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros no estabelecimento comercial da empresa promovente. Nessa perspectiva, reveste-se de legalidade a conduta dos agentes públicos que fiscalizaram e aplicaram multa à autora em razão do descumprimento de norma veiculada no art. 2º da Lei estadual n.º 13.556/2004, segundo a qual "a expedição de licenças para construção, funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou uso de construção, nova ou antiga, dependerão de prévia expedição, pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros, de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico", em virtude da infração à legislação consumerista. Analisando os argumentos da parte autora, verifico que esta pretende, com o pedido principal, discutir acerca do mérito da decisão exarada pelo DECON por entender que inexistiu infração à legislação consumerista. Anoto que, não consta nos autos que, na data em que foi lavrado o auto de infração, a parte autora detinha o certificado de conformidade do corpo de bombeiros. Pelo contrário, conforme narra a promovente, apenas seis dias após a lavratura do auto de infração foi que a empresa conseguiu a expedição do respectivo certificado. Assim, não se pode imputar a ausência do documento à suposta inércia do Corpo de Bombeiros, sendo que a autora, na hipótese, furtou-se no sentido de obter o respectivo certificado em tempos. Com efeito, entendo que o processo administrativo impugnado respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois analisou os argumentos lançados pela parte autora em sua defesa administrativa e, de modo fundamento, entendeu pela aplicação da sanção de multa. Portanto, não vislumbro qualquer irregularidade procedimental capaz de viciar o processo administrativo impugnado. E, conforme já mencionado, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo em situações excepcionais. No que diz respeito ao valor da multa, entendo que este atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A sanção pecuniária estabelecida encontra-se em consonância com os parâmetros legais que orientam sua dosimetria. Pontuo que os critérios para fixação da multa utilizados pelo DECON encontram respaldo no Decreto Estadual nº 2.181/1997, e, nesse contexto, seguem os mesmos parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.933/99, a saber, gravidade da prática infrativa, vantagem auferida com o ato infrativo, condição econômica do infrator, extensão do dano causado aos consumidores. Assim, adentrar nestes critérios também ocasionaria a discussão acerca do mérito, já que o valor da multa é definido de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Verifica-se, ainda, que as multas variaram entre 1.000 e 10.000 UFIRCEs. Dessa forma, não verifico violação aos parâmetros legais, razão pela qual indefiro o pedido de anulação da multa aplicada pelo Órgão de defesa do consumidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando, por consequência, a revogação da medida liminar anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte requerida, através do Portal Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, 26 de março de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito