Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003751-44.2018.8.06.0091.
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE IGUATU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGUATU. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVENTUÁRIO QUE JÁ RECEBE O CITADO ADICIONAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE DANOS IMATERIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO ANTONIO LOPES, em razão de sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos de ação ordinária de cobrança de insalubridade proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE IGUATU, na qual o pedido para implantação e condenação do ente público municipal apelante ao pagamento do adicional de insalubridade foi julgado improcedente, nos seguintes termos (ID 13489184): Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos o requerimento do adicional de insalubridade perante o Município; entretanto, ao ser intimado para juntar contracheque atualizado (10/2023), (ID 71607574), o autor demonstra que recebe adicional de insalubridade (5%). Pela interpretação das leis municipais acima mencionadas, infere-se que a parte autora seguiu todo o rito do requerimento administrativo para a implantação do adicional de insalubridade, tendo em vista que, conforme demonstrado no seu contracheque, ela recebe o referido adicional no percentual de 5% (cinco por cento), conforme determina a Lei Municipal nº 2.721/2019. Quanto ao pedido pelo pagamento retroativo do adicional, referente aos anos de 2013 a 2018, com as consequentes incidências remuneratórias nas demais verbas, é entendimento firme na jurisprudência de que isto não é possível, haja vista a indispensabilidade da perícia para constatar a condição de trabalho de quem pleiteia, para, só então, ocorrer a implantação do benefício. Nesse sentido: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ; AgInt-REsp 1.874.569; Proc. 2020/0113394-1; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 25/10/2023). Nesse contexto, por via de consequência, também não é cabível indenização por danos morais. Desse modo, forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos. O apelante narra ser servidor público municipal, e que, no seu ambiente de trabalho, está exposto a riscos que comprometem a sua integridade física. Aduz ter direito ao recebimento de adicional de periculosidade, inclusive o pagamento retroativo do benefício referente aos anos de 2013 a 2018, bem como indenização por danos morais. Contraminutas (id 13489190) o Ente Municipal aduz que A a parte autora, ora apelante, não realizou a juntada aos autos o requerimento do adicional de insalubridade perante o Município; entretanto, ao ser intimado para juntar contracheque atualizado (10/2023), (ID 71607574), o autor demonstra que recebe adicional de insalubridade (5%) e quanto ao pedido pelo pagamento retroativo do adicional, referente aos anos de 2013 a 2018, com as consequentes incidências remuneratórias nas demais verbas, é entendimento firme na jurisprudência de que isto não é possível, haja vista a indispensabilidade da perícia para constatar a condição de trabalho de quem pleiteia, para, só então, ocorrer a implantação do benefício. Pugna pela improcedência do apelo. Instada, a PGJ (id 13725952) opina pelo conhecimento da Apelação interposta, mas não se manifestará em relação ao mérito, por entender ausente o interesse público primário na matéria versada, de perfil meramente patrimonial, disponível e por falta de previsão legal. É o que importa relatar. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Não há violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões. Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: De início, tenho que o apelo merece conhecimento, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. Gratuidade deferida na sentença atacada. DO MÉRITO: Quanto às razões recursais, não assiste razão à apelante. Cinge-se a questão em determinar se o autor, servidor público municipal, faz jus a implementação do adicional de insalubridade, bem obter o pagamento retroativo do benefício referente aos anos de 2013 a 2018, e indenização por danos morais. Primeiramente, cumpre destacar que a Administração Pública é regida a luz do princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. Por sua vez, o direito do trabalhador à proteção contra a insalubridade é consagrado pela própria Constituição Federal, a teor do artigo 7º, XXIII. A despeito da previsão legal desse direito, o Supremo Tribunal Federal possui a compreensão de que o dispositivo citado não é autoaplicável, carecendo de regulamentação pelo ente federativo quando o direito for vindicado por servidores públicos. Nesse sentido, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III e IV, PARÁGRAFO ÚNICO, 3º, CAPUT, IV, 5º, CAPUT, V, X, XIII, XLI, LV E LXXI, §§ 1º e 2º, 6º, 7º, XXII, 193, CAPUT, 196, CAPUT, E 225, CAPUT, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1078961 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018) Na espéie, tem-se a Lei Municipal 2092/2014 - Regime Jurídico dos Servidores Municipais - que prevê expressamente a possibilidade de pagamento de gratificação de insalubridade ao funcionário que trabalhe exposto a condições potencialmente nocivas à saúde, nos seguintes termos: Art. 68 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias toxivas ou com riscos de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá optar por um deles. §2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. A Lei Municipal nº 2660/2019, regulamenta a concessão do adicional pelo exercício de atividades insalubres dos servidores públicos efetivos do Município de Iguatu, dispõe em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estipulados pelos anexos: 1,2,3,5,7,8,9,10,11,12,13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. Parágrafo Único - O exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente em percentuais fixos de 20% (vinte por cento) para grau máximo, 15% (quinze por cento) para grau médio de 10% (dez por cento) para grau mínimo, sobre o menor salário pago pela Prefeitura. Destaca-se que o adicional de insalubridade é devido não apenas em virtude do fato de o indivíduo atuar em ambiente de trabalho insalubre, mas também em vista da natureza e das condições das atividades desenvolvidas. Nesse sentido, o conceito de meio ambiente de trabalho não se limita apenas ao local onde a atividade é exercida, mas à própria atividade laboral em si, que pode igualmente gerar danos à saúde do trabalhador. No caso concreto, constata-se que o autor/apelante ao ser intimado para juntar contracheque atualizado (10/2023), (ID 71607574), o autor demonstra que recebe adicional de insalubridade (5%). Como bem dito pelo julgador de plano: "(…) Pela interpretação das leis municipais acima mencionadas, infere-se que a parte autora seguiu todo o rito do requerimento administrativo para a implantação do adicional de insalubridade, tendo em vista que, conforme demonstrado no seu contracheque, ela recebe o referido adicional no percentual de 5% (cinco por cento), conforme determina a Lei Municipal nº 2.721/2019." Quanto ao recebimento dos valores retroativos, é entendimento firme na jurisprudência de que isto não é possível, haja vista a indispensabilidade da perícia para constatar a condição de trabalho de quem pleiteia, para, só então, ocorrer a implantação do benefício, o que não fora feito pelo autor. Em função do exposto no presente laudo pericial de ser constatado o ponto de vista técnico e elementos colhidos possíveis de serem fornecidos. Logo, considerando que o Município de Iguatu já implementou o adicional de insalubridade nos proventos do serventuário, não há o que se falar em obrigação de fazer, tampouco reparação por danos morais, conforme vem entendendo a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça cearense, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO. LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alega o ente público a preliminar de coisa julgada em razão de acordo firmado na ação coletiva nº 0000870-44.2010.8.06.0069. A presente demanda tem objeto distinto da ação coletiva, isto é, na transigência ficou pactuado a implementação do adicional de insalubridade a partir de dezembro de 2016, enquanto nesta busca-se o pagamento dos atrasados, portanto são lides distintas. Preliminar rejeitada;2. No mérito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação coletiva interrompe a prescrição da ação individual, contudo, em relação às parcelas vencidas, o termo a quo do prazo prescricional se dará com a propositura da ação individual, aplicando-se a prescrição de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85/STJ e do art. 3º Decreto nº 20.910/1932;3. Quanto ao termo inicial, é firme no STJ o entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual; 4. Na espécie, a apelada/autora preencheu todos os requisitos da legislação de regência, bem assim está albergada por laudo pericial que fixou o grau de insalubridade, todavia, fará jus ao pagamento das parcelas atrasadas do adicional de insalubridade no período de 28.05.2014 (data do laudo pericial) a 14.03.2018 (data do ajuizamento da presente lide);5. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e parcialmente providos. (TJCE; APL-RN 0003865-49.2018.8.06.0069; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 15/06/2020; Pág. 68) ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA (LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993). COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito da autora, servidora pública, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. 3. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 081-A/1993), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seus artigos 69 e 71. 4. Laudo técnico elaborado por médico do trabalho, em dezembro de 2021, que concluiu que a autora faz jus ao adicional de insalubridade de 40%, ante a exposição a doenças contagiantes e risco de contaminação. 5. No caso em apreço, diante da previsão do adicional de insalubridade em legislação municipal e do referido laudo pericial, conclui-se que a apelada trabalha em condições insalubres de grau máximo, fazendo jus ao adicional de insalubridade e às devidas repercussões remuneratórias desse benefício desde a data de elaboração do referido laudo pericial, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, observada a prescrição quinquenal. - Reexame necessário conhecido - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0050007-95.2019.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) Dito isso, como se confere dos precedentes supracitados, entendimento, como já dito, o direito a retroatividade só é devido a partir da sua formalização através de laudo pericial, o que no caso, não ocorreu para análise quanto eventual ressarcimento da retroatividade (2013 a 2018), quiçá reparação, eis que todo o enredo em nada afetou a honra subjetiva do servidor público. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço e, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão na integralidade. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de ser a parte apelante beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
16/08/2024, 00:00