Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0106010-96.2018.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Ementa: Direito Processual Civil. Ação Declaratória c/c Repetição De Indébito. Angularização Processual. Necessidade De Condenação Em Honorários Advocatícios. Princípio Da Causalidade. Sentença Parcialmente Reformada. Recurso Conhecido E Parcialmente Provido. I. Caso Em Exame: recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c repetição de indébito ajuizada em seu desfavor. Ii. Questão Em Discussão: cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Iii. Razões De Decidir: III.1. Angularizada a relação processual antes de ser prolatada a sentença, com fundamento no princípio da causalidade, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. III.2. Não havendo proveito econômico obtido pelo autor, ajuizante da ação, entende-se que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa. Iv. Dispositivo E Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. ________________ Artigo relevante citado: art. 85, § 3º, I, CPC. Jurisprudência relevante citada: 1) TRF - 2a Reg., 5a T. E., AC 0006115- 77.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 06.12.2018; 2) TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0004362-85.2014.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgamento: 14/05/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Publicação: 20/05/2019; 3) TJ-PR - APL: 00010731320178160059 PR 0001073-13.2017.8.16.0059, Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Julgamento: 23/11/2020, 16ª Câmara Cível, Publicação: 23/11/2020) ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0106010-96.2018.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença (ID nº 14777293 e nº 14777306) que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c repetição de indébito ajuizada pela Imifarma - Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A - Rede de Farmácias Extrafarma em seu desfavor, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil. Em seu apelo (ID nº 14777311), o ente público aduz que não houve improcedência liminar de pedido, vez que angularizada a relação processual, tendo o mesmo sido citado e apresentado contestação, fazendo jus, portanto, a honorários advocatícios, os quais defende que devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, correspondente aos valores atualizados que deixará de restituir a autora, que podem ser apurados em liquidação de sentença para fins de honorários. Contrarrazões em ID nº 14777316. Parecer ministerial (ID nº 15292310) manifesta desinteresse na lide. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto à temática ora posta a apreciação, salienta-se que os honorários advocatícios são devidos quando houver a atuação de causídico para defender direitos. In casu, observa-se que foi determinada a citação da parte ré para fins de contestação, o que foi efetivamente apresentado pela mesma em ID nº 14777272, oportunidade em que defendeu, inclusive, a suspensão do feito em face da determinação contida nos autos do IRDR nº 0625593-47.2017.8.06.0000 e na Proposta de Afetação nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.163.020/RS (2009/0205525-4). À vista do cenário supra, observa-se que houve a angularização da relação processual antes de ser prolatada a sentença e, portanto, com fundamento no princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos honorários daí decorrentes. Corroborando com este entendimento, citam-se os julgados a seguir: ADMINISTRATIVO. CONTA VINCULADA AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MUDANÇA DE ÍNDICE. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ARTIGO 332, INCISO II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Diante da improcedência liminar do pedido autoral, nos termos do art. 332, inciso II do CPC, a sentença não condenou a autora em honorários advocatícios, o que se revela correto diante da ausência de triangulação da relação jurídico-processual. 5. Não obstante, como foi interposto recurso de apelação pela autora, objetivando a reforma da sentença quanto ao mérito, e contra o qual foram oferecidas contrarrazões pela CEF, a esta são devidos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (TRF - 2a Reg., 5a T. E., AC 0006115- 77.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 06.12.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. OMISSÃO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que desproveu recurso de apelação da parte autora, confirmando a sentença de improcedência liminar do pedido, deixando, todavia, de fixar condenação em honorários advocatícios. 2. Quando proferida a sentença que decidiu pela improcedência liminar do pedido não restou arbitrada condenação em honorários, uma vez que não havia sido estabelecida a relação processual entre as partes. No entanto, com a interposição de recurso de apelação pela parte autora, foi determinada a intimação da Ré, para apresentação de contrarrazões, a teor do disposto no § 1º do art. 1.010 do CPC/2015, momento a partir do qual a Caixa Econômica Federal passou a integrara lide. Dessa forma, ao desprover o recurso da parte autora, deveria ter sido fixada a condenação em honorários a favor da Ré, em obediência ao princípio da causalidade, incorrendo o julgado em omissão. [...] (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0004362-85.2014.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/05/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 20/05/2019) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (CPC, ARTIGOS 332, § 1º E 487, II). AUTOR INDÍGENA. PRESCRIÇÃO MATERIAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TESE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.746.707-5 EM RELAÇÃO AO INDÍGENA E/OU ANALFABETO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 2. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO RÉU PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00010731320178160059 PR 0001073-13.2017.8.16.0059 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/11/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) Assentada, portanto, a necessidade de condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, cumpre averiguar, em atenção à postulação recursal, a sua base de cálculo. Neste viés, considerando o que prescreve o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, bem como a improcedência da demanda, não havendo, portanto, proveito econômico obtido pelo autor, ajuizante da ação, entende-se que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, mostrando-se adequado o quantum de 10% (dez por cento) sobre o referido parâmetro, inclusive considerando a presente atuação perante Juízo ad quem. Assim, de rigor a procedência recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1