Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0106010-96.2018.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 15364664) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, confirmado por aclaratórios (id 17114309), que deu parcial provimento ao recurso do ente estadual para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O recorrente fundamenta sua insurgência no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil. Em suas razões, o recorrente alega ofensa: i) art. 489, § 1º c/c Art. 1.022, todos do CPC, por não ter enfrentado todas as questões trazidas pelo Estado do Ceará em Embargos de Declaração que podem infirmar a conclusão do julgamento; ii) art. 85, caput e §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 6º, 6º-A e 11 do CPC, na medida em que o critério do proveito econômico se aplica tanto quando o autor quanto quando o réu sai vencedor, obedecendo-se a ordem de vocação prevista na lei para a base de cálculo dos honorários advocatícios. Alega que no presente recurso se discute a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de repetição de indébito julgada improcedente, na qual o Estado do Ceará foi parte vencedora. Sustenta a obrigatoriedade de fixação sobre o proveito econômico obtido - líquido ou liquidável - e não sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, do CPC e à jurisprudência do STJ, em especial o Tema 1076. Destaca que o Tribunal a quo, ao aplicar as regras processuais insertas nestas disposições legais, não obstante tenha corretamente condenado a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 10%, fixou equivocadamente como base de cálculo o valor atualizado da causa, quando deveria ter fixado sobre o proveito econômico obtido pelo Estado (vencedor na ação), correspondente ao aos valores que deixarão de ser restituído ao contribuinte, em conformidade com o Tema 986, do STJ. Contrarrazões (id 20518423). É o relatório, em síntese. Decido. Preparo recursal dispensado. Conforme previsto no art. 105, III, ''a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal. De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (CPC, artigo 1.030, inciso III). Superada essa fase, vê-se que o insurgente argui contrariedade aos art. 489, § 1º c/c art. 1.022 e art. 85, caput e §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 6º, 6º-A e 1, todos do CPC. No acórdão consta a seguinte fundamentação (id. 15364664): Ementa: Direito Processual Civil. Ação Declaratória c/ Repetição De Indébito. Angularização Processual. Necessidade De Condenação Em Honorários Advocatícios. Princípio Da Causalidade. Sentença Parcialmente Reformada. Recurso Conhecido E Parcialmente Provido. I. Caso Em Exame: recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c repetição de indébito ajuizada em seu desfavor. Ii. Questão Em Discussão: cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Iii. Razões De Decidir: III.1. Angularizada a relação processual antes de ser prolatada a sentença, com fundamento no princípio da causalidade, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. III.2. Não havendo proveito econômico obtido pelo autor, ajuizante da ação, entende-se que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa. Iv. Dispositivo E Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Já em sede de aclaratórios (id 17755284), o decisum trouxe o seguinte fundamento: Sob esta perspectiva, verifica-se que, em sede de embargos, o recorrente alega omissão no acórdão, ao fundamento de que: 1) os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico; 2) que o decisum não se manifestou sobre os precedentes invocados no seu apelo e; 3) que os honorários recursais deveriam ter sido majorados em sede recursal. Quanto ao primeiro e ao segundo fundamentos acima destacados, observa-se que se insurgem quanto ao mérito do julgamento, ocasião em que esta Câmara de Direito Público, externou, após análise minuciosa do caso e em consonância com o entendimento dominante nos Tribunais Superiores, que "considerando o que prescreve o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, bem como a improcedência da demanda, não havendo, portanto, proveito econômico obtido pelo autor, ajuizante da ação, entende-se que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa". Verifica-se, portanto, que a compreensão do decisum entelado se acha alinhado com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça - o qual dispõe, em síntese, que os honorários advocatícios serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa -, vez que o julgado em apreço expressamente registrou não haver condenação e tampouco proveito econômico obtido, sendo, assim, caso de incidência do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários. Cumpre, nesta ótica, pontuar que os aclaratórios não são destinados à correção de suposto erro de mérito quando do julgamento, de modo que, pretendendo o embargante a rediscussão de matéria apreciada no acórdão vergastado, devem os mesmos ser rejeitados no que tange aos primeiro e segundo fundamentos. Relativamente ao terceiro ponto de irresignação recursal insta consignar que inexiste motivos para a majoração do honorários recursais, vejamos. Primeiramente, destaco que não se pode majorar o que não foi fixado pelo juiz a quo, ou seja, in casu a fixação dos honorários ocorreu em sede de segundo grau; ademais, não foi o autor que apelou da sentença, então ele não pode ser penalizado com a majoração se não se irresignou contra o decisum, melhor explicando, foi o promovido que apelou, razão da não incidência da majoração. Quanto à ofensa aos arts. 489 e 1022, do CPC, não se vislumbra, em tese, equívoco ou deficiência na fundamentação do acórdão, tendo o órgão julgador apreciado todas as questões relevantes com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Aparentemente, todas as controvérsias foram apreciadas, sendo que não caracteriza lacuna a decisão contrária ao interesse da parte, nem consubstancia negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (G.N.) Ademais, entendo que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Para rebater a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não basta a parte perseverar com assertivas genéricas relacionadas com o mérito da controvérsia ou mesmo reproduzir ementas de acórdãos supostamente favoráveis à sua pretensão. 2. "[...] a fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico, em regra, está condicionada à hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral, sendo justificável, por conseguinte, o arbitramento dos honorários com amparo no valor da causa se não houver condenação" (AgInt no AREsp n. 1.964.384/GO, Terceira Turma). 3. Não se conhece do agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.943.775/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)(g.n) A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83. Nesse sentido: [...] 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente