Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARGARIDA MARIA PASSOS BATISTA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0256894-98.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, objetivando a integração da decisão interlocutória de ID nº. 88419771, em decorrência de suposta omissão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. O embargante argumenta que a decisão embargada é nula por ausência de fundamentação, posto que abordou as peculiaridades do caso concreto, limitando-se a considerações genéricas sobre a tutela antecipada, o que contraria o disposto no artigo 489, § 1º, do CPC, que estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, torna a decisão nula. Assim, a falta de fundamentação adequada compromete a validade da decisão, sendo necessário que o magistrado de primeiro grau profira novo decisum, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Contrarrazões em ID nº. 88775234. É o breve relatório. Decido. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desse modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa. No presente caso, da análise dos autos e dos argumentos expendidos em sede de embargos de declaração, percebe-se que a pretensão da embargante não merece prosperar, haja vista que não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A sentença embargada foi clara ao decidir pela concessão da pensão por morte, amparada em robusto acervo probatório. O vínculo matrimonial entre a embargada e o Sr. João Batista Filho, instituidor da pensão, foi devidamente comprovado por meio de certidão de casamento, documentos fiscais e registros de dependência do serviço de saúde ISSEC, além de sentença proferida pela 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a união estável entre as partes no período de maio de 2007 até o óbito em 12 de maio de 2020. Ademais, quanto à concessão da tutela provisória, ainda que a sentença não tenha mencionado expressamente o art. 300 do CPC, é certo que os requisitos para sua concessão estavam presentes, conforme demonstrado no contexto fático e probatório dos autos. A probabilidade do direito da embargada e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação restaram amplamente evidenciados, tendo em vista as provas constantes dos autos e necessidade de subsistência da parte autora, viúva de ex-servidor público. Desse modo, nota-se que a decisão proferida já solucionou todos os pontos controvertidos, não subsistindo, no caso em tela, omissão passível de ser sanada. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já posicionou sobre o tema, entendendo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas tão somente as suficientes para a solução da demanda, veja-se, pois: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos. Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em suposta afronta aos artigos 1.022 e 489, do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. Quanto a causa suspensiva da exigibilidade do crédito em questão, a Corte de origem firmou compreensão, após ampla análise de fatos e provas constantes nos autos, de que não existe causa suspensiva e confirmou a impossibilidade de se extinguir a execução fiscal. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1944137 RJ 2021/0070951-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89, grifo nosso). Assim sendo, o inconformismo do embargante ante os fundamentos constantes da decisão embargada deve ser amparado pelos veículos processuais pertinentes à espécie, não sendo a via eleita a adequada para tal finalidade, posto que os embargos não se prestam a rediscutir a controvérsia jurídica já analisada. Isto posto, resta evidente que a pretensão do embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, ipsis verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Também merece destaque a Tese 189 do STJ, segundo a qual "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida". No mesmo sentido, decidiu o STF que "não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas" (ADI 5649/DF, DJe 07/03/2022). Acerca do tema, faz-se oportuno colacionar a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, veja-se, pois: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A POSSÍVEL NATUREZA LABORE FACIENDO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF). TEMA COMPLETAMENTE REBATIDO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. GRATIFICAÇÃO DEVIDA A TODOS OS SERVIDORES, INCLUSIVE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. In casu, verifica-se que o Estado do Ceará, visa sanar suposta omissão no julgado, por entender que "o r. acórdão restou omisso quanto a questão essencial ao deslinde da demanda, acerca da natureza jurídica propter labore do PDF, o qual não implica no pagamento linear da verba em comento a todos os servidores públicos do ente estatal, sendo possível estabelecer critérios diferenciados para pagamento desta parcela, nos termos da Lei n° 14.969/2011." 3. Desde o início do julgado (fl. 266), o então Relator do feito, Exmo. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, afastou a possibilidade de discussão sobre a natureza pro faciendo, suscitada pelo Estado do Ceará, inexistindo no acórdão, omissão quanto a este tema. 4. O entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer os embargos de declaração, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0135246-69.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022, grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO SOBRE TESE DE VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DO DEFEITO. ACÓRDÃO QUE TRATOU SOBRE A TEMÁTICA E A REJEITOU COM BASE EM PRECEDENTES DO STF E DESTE EG. SODALÍCIO. VERDADEIRA TENTATIVA DE SUSTENTAR ENSAIO DE ERROR IN INUDICANDO. NÃO CABIMENTO NESTA ESPÉCIE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, só cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 2. Nenhum desses vícios, porém, está presente no julgado embargado, mediante o qual este colendo órgão colegiado fundamentou, de maneira clara, coesa e completa, as razões em torno do veredicto lançado no julgamento de mérito do mandamus, sobretudo quando registrou que "[...] conquanto este colendo Órgão Especial, a época em sede de Agravo Regimental [...] tenha ratificado a liminar deferida no curso desta actio (com supedâneo na tese de proibição de irredutibilidade de vencimentos), não posso esconder que este mesmo Órgão Colegiado, ao avaliar o mérito de situação praticamente idêntica, já veio a consagrar entendimento em sentido contrário ao da ordem liminar [...]". Isso restou apontado no acórdão porque, como é bem sabido, a Administração Pública tem em si o poder-dever de corrigir os atos quando eivados de irregularidade e vícios, conforme inclusive dita o enunciado da Súmula nº 473 do Eg. Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."; Logo, por não dar azo a direitos, é deveras óbvio que não é obstáculo para esse poder-dever da Administração Pública a tese de vedação à irredutibilidade de vencimentos e seus dispositivos constitucionais correlatos, sob pena deste Poder Judiciário in casu incorrer no grave risco de chancelar indevidamente uma situação de ilegalidade reconhecida. 3. Outrossim, neste recurso, a parte ora recorrente, na verdade, formula ensaio de error in iudicando, devendo, portanto, a sua tese ser conduzida em instrumento processual próprio, que não são os embargos de declaração. Súmula n. 18 TJCE. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover estes aclaratórios. Fortaleza, 01 de outubro de 2020 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR (Embargos de Declaração Cível - 0131431-04.2012.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 05/10/2020, grifo nosso). ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, § 1º INCISO I. AUDITOR FISCAL ADJUNTO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DESTE TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. É importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. II. Todavia, analisando o acórdão embargado, a pretensão do embargante não merece prosperar, visto que, busca o recorrente, rediscutir a matéria. Não visualiza-se a existência de vícios que coadunam para o provimento dos aclaratórios. III. Como foi ressaltado no acórdão embargado, a importância da modalidade de aposentadoria está intrinsecamente associada ao ponto central da demanda, visto que, a paridade constitui garantia constitucional que assegura aos servidores inativos aposentados por invalidez a correção de seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos, como dispõe a Emenda Constitucional nº 70/2012 que acrescentou art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41 de 2003. IV. O caso dos autos, o apelado foi aposentado por invalidez em abril de 2001, na forma do art. 40, § 1º, I da CF/88, tendo ingressado no serviço público em 1996, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo, portanto, direito à paridade vencimental com os servidores em atividade. Ademais, vislumbra-se que o direito do autor tornou-se cristalino com a EC 70/2012, por tal razão, é indubitável que ante o status de norma constitucional, o direito do autor prevalece sobre a Lei Estadual que disciplinava o percentual. V. Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja o embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada. VI. Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer os Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0112276-02.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2020, data da publicação: 10/02/2020, grifo nosso). Portanto, não verifico omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, o que não é admissível na via dos embargos de declaração. Por fim, é oportuno mencionar que mostra-se possível a execução provisória do julgado, haja vista a natureza alimentar da verba, assim como pela inexistência de recurso recebido com efeito suspensivo. Dessa forma, não há parâmetro legal que obste a pretensão executória da obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, relativa à pensão por morte, antes do trânsito em julgado da decisão. Ademais, é possível concluir, após uma análise mais detida, que o presente caso enquadra-se na moldura fático-jurídica do julgamento paradigma proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 573872/RS, decisão submetida ao rito da repercussão geral, sedimentando o entendimento de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Nesse sentido, colaciono a íntegra da ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) Assim, uma vez constatada que o suporte fático da demanda se acomoda no entendimento vinculante resenhado no âmbito do órgão de cúpula, está o juízo a quo adstrito ao consenso adotado pelo juízo prolator, salvo nos casos em que demostrar a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o julgado paradigma, ou mesmo quando os elementos do pleito não tiveram sido objeto de ponderação na formulação do precedente, não é o caso. Nesse sentido, observa-se que também não há vedação constitucional que impeça a instauração de pretensão executiva em desfavor da Fazenda Pública, sendo indevida a postergação de seus efeitos financeiros para momento ulterior ao trânsito em julgado da decisão. A vedação contida no art. 100, §1º, da Constituição Federal, não se aplica ao caso concreto, tendo em conta que versa sobre a concessão de benefício previdenciário e o adimplemento imediato de obrigação de fazer, vez que a citada norma apenas impede o cumprimento provisório de obrigações de pagar quantia certa. Desse modo, entendo que o embargante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão recorrida, ao passo que conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Além disso, em razão do inadimplemento da obrigação de fazer determinada na decisão recorrida, referente à implantação, no prazo de 30 dias, da pensão por morte em favor da proponente, Margarida Maria Passos Batista, cônjuge supérstite, na proporção de 50% dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS conforme o art. 201 da CF, acrescido de 70% da parcela que excede este limite, determino que o Estado do Ceará comprove o cumprimento da obrigação de fazer deferida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência e aplicação de multa por litigância de má-fé. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.