Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0256894-98.2022.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: MARGARIDA MARIA PASSOS BATISTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A PERMANÊNCIA DA RELAÇÃO ATÉ O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por Margarida Maria Passos Batista contra o Estado do Ceará, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de João Batista Filho, ex-servidor público militar, com quem manteve relacionamento por 49 anos, casando-se em 1971 e reconciliando-se após separação judicial em 2007, permanecendo juntos até o óbito em 12/05/2020. A sentença julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar o Estado do Ceará a implantar, no prazo de 30 dias, a pensão por morte em favor da proponente, Margarida Maria Passos Batista, cônjuge supérstite, na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da CF, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir se restou comprovada a convivência marital entre a autora e o servidor falecido à época do óbito, para fins de reconhecimento da qualidade de dependente previdenciária e consequente concessão da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável é a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, vigente à data do óbito, conforme o princípio tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ e Súmula 35 do TJCE. O cônjuge ou companheiro é considerado dependente previdenciário, com presunção absoluta de dependência econômica, nos termos do art. 6º, § 2º, da LC nº 12/1999. O conjunto probatório - certidão de casamento, faturas conjuntas, extratos do ISSEC, declarações de imposto de renda e sentença de reconhecimento de união estável - demonstra de forma harmônica a manutenção da convivência conjugal até o falecimento. A alegação de separação de fato baseada em depoimentos administrativos não elide a presunção legal de dependência, nem desconstitui o vínculo matrimonial, sobretudo diante da robustez das provas documentais. A sentença de reconhecimento de união estável, ainda que não produza efeito vinculante direto contra o Estado, constitui prova relevante quando apreciada em conjunto com as demais evidências. A eventual existência de relacionamento extraconjugal não exclui a condição de cônjuge sobrevivente, nem afasta o direito à pensão, desde que não comprovada separação de fato superior a dois anos. A pensão é devida a partir da data do óbito, por ter sido requerida em até 90 dias, nos termos do art. 9º, I, da LC nº 12/1999. O cálculo do benefício observa o art. 40, § 7º, I, da CF/1988, com as limitações introduzidas pela EC nº 41/2003, garantindo à beneficiária a totalidade dos proventos até o teto do RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente. O rateio de 50% da pensão entre a viúva e a filha inválida encontra respaldo no art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 3.765/1960, que rege as pensões militares. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. Remessa não conhecida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 7º, I; EC nº 41/2003; LC/CE nº 12/1999, arts. 6º e 9º; Lei nº 3.765/1960, art. 7º, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 496, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TJCE, Súmula 35; TJCE, Apelação Cível nº 0279161-98.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 16.09.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0624749-24.2022.8.06.0000, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 13.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0054207-82.2021.8.06.0029, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 08.05.2024 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por Margarida Maria Passos Batista em face do ente público apelante. Na origem a parte autora alega, em síntese, que conviveu por quase quarenta e nove anos com o Sr. João Batista Filho, tendo casado civilmente em 29/10/1971 e se separado judicialmente em 04/05/2007. No entanto, cerca de um mês depois se reconciliaram e nunca chegaram a se divorciar mantendo a convivência até o falecimento dele em 12/05/2020. Afirma que o ente público negou administrativamente seu pedido de pensão, justificando que não foi comprovado que a autora e o instituidor da pensão conviviam maritalmente nos dois anos anteriores ao óbito do Sr. João Batista. Ao apreciar a demanda (sentença de id 25908777), o magistrado considerou demonstrada a existência de vínculo matrimonial entre a autora e o instituidor da pensão até a data do óbito, ocorrido em 12/05/2020. Para tanto, valeu-se do conjunto probatório carreado aos autos, incluindo certidão de casamento, faturas de cartão de crédito, extratos do serviço de saúde ISSEC, declarações de imposto de renda e, principalmente, sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Família reconhecendo união estável post mortem entre os envolvidos O julgador aplicou a legislação estadual vigente à época do óbito (Lei Complementar nº 12/1999), considerando presumida a dependência econômica do cônjuge supérstite. Condenou o Estado do Ceará a implantar a pensão por morte no prazo de 30 dias, na proporção de 50% dos proventos do servidor falecido, com pagamento retroativo à data do óbito e observância dos limites constitucionais estabelecidos pela EC nº 41/2003. Inconformado com o entendimento do magistrado de piso, o Estado do Ceará interpôs apelação ( id 25908796) sustentando, em síntese: (i) ausência de comprovação da efetiva convivência marital entre a requerente e o ex-servidor até o óbito; (ii) impossibilidade de reconhecimento da qualidade de dependente para fins previdenciários; (iii) necessidade de reforma da sentença por não observância dos requisitos legais; (iv) inadequada valoração das provas administrativas que demonstraram a separação de fato do casal; (v) inaplicabilidade dos efeitos da coisa julgada da sentença de reconhecimento de união estável ao ente público que não participou da lide. O recorrente argumenta que a investigação administrativa demonstrou, através de diligência in loco, que vizinhos e conhecidos confirmaram a separação definitiva do casal há anos, não havendo reconciliação. Sustenta que o ex-militar conviveu com terceira pessoa (Socorro) nos últimos anos de vida, sendo essa a verdadeira companheira. Alega contradições probatórias, como o pagamento contínuo de pensão alimentícia até o óbito e divergências de endereços. Defende que a sentença de reconhecimento de união estável não vincula o Estado por não ter participado do processo, devendo ser confrontada com as demais evidências. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (id 25908806), oportunidade na qual postulou a manutenção da sentença de piso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id 28678496 opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário pelo ente público, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne da controvérsia recursal cinge-se em apreciar a existência de convivência marital entre a autora e o instituidor da pensão, a época do óbito, requisito essencial para o reconhecimento da qualidade de dependente previdenciária Cumpre registrar que a matéria em debate, pensão por morte, segundo o princípio do tempus regit actum, é regulada pela legislação vigente à época do óbito do servidor instituidor do benefício previdenciário, como prevê a Súmula 340, do STJ: "Lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No mesmo sentido é a Súmula n.º 35 deste egrégio Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor" Na hipótese em questão, verifica-se que o direito da demandante ergueu-se à época do óbito do segurado, em 12 de maio de 2020, atraindo, portanto, as disposições da Lei Complementar estadual nº 12/1999, com suas alterações. Consoante a dicção do art. 6º, da Lei Complementar estadual nº 12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 156/2016, o cônjuge sobrevivente é dependente para fins previdenciários, bem como sua dependência econômica em relação ao ex-segurado é presumida, in verbis: Art.6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; [...] §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. (grifo nosso) Assim, da leitura da norma acima, tem-se que para a concessão do benefício de pensão por morte, mostra-se imprescindível o cumprimento dos seguintes requisitos: a) fato gerador morte; b) comprovação de dependência econômica em relação ao falecido e; c) qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito. O acervo documental revela elementos consistentes que Margarida Maria Passos Batista e o instituidor da pensão por morte, João Batista Filho, mantinham o vínculo matrimonial à época do fato gerador. Constata-se que a autora conviveu por quase quarenta e nove anos com o Sr. João Batista Filho. Eles se casaram civilmente em 29 de outubro de 1971 e se separaram judicialmente em 4 de maio de 2007. No entanto, aproximadamente um mês depois, reconciliaram-se e nunca se divorciaram, mantendo a convivência até o falecimento dele em 12 de maio de 2020. Adicionalmente, há sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 25908581), ao analisar o processo nº 0245130-86.2020.8.06.0001, reconhecendo a união estável entre a requerente e seu falecido companheiro, referente ao período de maio de 2007 a 12/05/2020. A certidão de casamento (id nº 25908580), acompanhada das faturas de cartão de crédito da proponente (25908579), os prints de tela do extrato de utilização do serviço de saúde ISSEC, que apontam a autora como dependente do instituidor da pensão, e as declarações de imposto de renda do ex-servidor (id 25908588), que possuem o mesmo endereço da autora, constituem elementos de prova que permitem inferir, com bastante razoabilidade, a preservação do matrimônio e a existência de convivência conjugal perante a sociedade. Embora o recorrente questione a eficácia vinculante da decisão do Juízo de Família perante o ente público, tal argumentação não prospera integralmente. A sentença declaratória constitui elemento probatório relevante quando analisada em conjunto com as demais evidências. O julgador não se limitou exclusivamente a esse documento, mas considerou o conjunto probatório de forma harmônica e convergente. As alegações sobre separação de fato baseiam-se em depoimentos de terceiros colhidos em diligência administrativa. Todavia, tais elementos não possuem força suficiente para elidir a presunção legal de manutenção do casamento, especialmente diante da robustez da prova documental em sentido contrário. Eventuais relacionamentos extraconjugais do segurado não determinam automaticamente a perda da qualidade de dependente do cônjuge legítimo. O pagamento de pensão alimentícia, apontado como indicativo de separação definitiva, não constitui óbice intransponível ao reconhecimento da reconciliação. A manutenção de obrigação alimentar fixada judicialmente pode perdurar mesmo após reatamento conjugal, não configurando prova absoluta de separação continuada. A aplicação da legislação previdenciária deve observar o princípio da proteção social, especialmente tratando-se de benefício de natureza alimentar destinado à subsistência do dependente. A interpretação restritiva dos requisitos legais deve ceder espaço à análise substancial dos elementos probatórios quando estes convergem para o reconhecimento do direito O E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui orientação consolidada no sentido de reconhecer o direito à pensão por morte quando demonstrada a convivência marital à época do óbito, senão vejamos: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE ESPOSA NA ÉPOCA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de implementação de pensão por morte. II - Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, ora apelada, permanecia casada com o segurado falecido na data do óbito deste, fazendo jus à manutenção da sentença que lhe concedeu o direito à percepção de pensão por morte.III - Razões de decidir: A documentação constante neste caderno processual evidencia que, inobstante pudesse haver, tal como alega o apelante, relacionamento extraconjugal do falecido com terceira pessoa durante algum período do matrimônio entre a autora e o segurado, este se encontrava casado com a apelada na época do seu falecimento. 2. Amplamente demonstrado nos autos que a apelada estava casada com o segurado na época de seu falecimento, não logrando êxito o ente público em desconstituir esta circunstância, vez que não comprovou a separação de fato dos referidos há mais de dois anos, devendo, pois, ser reconhecido o direito da promovente à percepção da pensão por morte requerida, por ter dependência econômica presumida, nos termos da lei. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 02791619820218060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/09/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA. COMPANHEIRA ELENCADA COMO DEPENDENTE DO SERVIDOR PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A PERMANÊNCIA DA RELAÇÃO ATÉ O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 12/1999 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 25.821/2000. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, ora apelada, preencheu os requisitos legais para fins de recebimento de pensão por morte de servidor público estadual, falecido em 27.06.2007.2. A Lei Estadual nº 12/1999, bem como o Decreto nº 25.821/2000, editados para fins de regulamentação do artigo 201, V, da CF/88, preconizam que se considera companheiro(a) a pessoa que vive em união estável com o segurado, até a data do óbito deste.3. A autora/apelada ajuizou ação de reconhecimento de união estável (processo nº 2007.0017.5981-5), cuja sentença, já transitada em julgado, declarou " ter havido efetivamente uma união estável, como entidade familiar, entre a autora e o falecido, Sr. CEZAR GASPAR FEITOSA". 4. Ademais, colhe-se dos presentes autos suficiente acervo probatório a demonstrar que a recorrida manteve união estável com o segurado até a data do óbito deste. 5. É cediço que a existência de união estável devidamente comprovada, como na espécie, faz presumir a dependência econômica da companheira quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. Precedentes do STJ.6. Acerca do pagamento das parcelas em atraso, de ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação ao precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL - 00542078220218060029, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COMO INSTITUIDORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. SUMULA Nº 35 TJCE E SUMULA Nº 340 STJ. CONDIÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE COMPROVADA MEDIANTE CERTIDÃO DE CASAMENTO E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Caso em exame:
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação de Concessão de Pensão por Morte, proposta por Francisco Milton Gomes Estevam em desfavor do apelante, que julgou procedente a pretensão autoral2. Questão em discussão: O cerne da controvérsia consiste em aferir se o autor, ora apelado, cumpre os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário da pensão por morte oriundo do falecimento de sua esposa.3. Razões de decidir: Salienta-se que, conforme entendimento pacífico do STF, "a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas" (RE 1291493 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PUBLIC 15-03-2022). Em decorrência do princípio tempus regit actum, a lei que rege a concessão de benefício previdenciário é a vigente à época do óbito do instituidor, nos termos das Súmulas nº 35 do TJCE e 340 do STJ. In casu, a legislação previdenciária vigente na data do óbito era a Lei Complementar Estadual nº 92/2011. De acordo com a referida norma, para fazer jus à pensão, é suficiente a comprovação do casamento, que faz presumir a dependência econômica do companheiro supérstite.4. Dispositivo e tese: Tendo em vista que a certidão de casamento constitui documento dotado de fé pública que goza de presunção juris tantum de veracidade, incumbe à parte adversa o ônus da prova em contrário. Por fim, quanto ao limite temporal para a percepção da pensão por morte, verifica-se que o recorrido faz jus à pensão vitalícia consoante assegura o artigo 6º, § 5º, III da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, porquanto possuía mais de 44 anos de idade ao tempo do falecimento da servidora pública estadual, conforme documento de identificação acostado sob o ID nº 13402863.
Ante o exposto, conheço da Apelação e da Remessa Necessária, para negar- lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 5. Tese de julgamento: Comprovado o casamento entre o autor e a instituidora do benefício previdenciário, e não havendo a parte adversa logrado êxito em demonstrar a existência de causas impeditivas do direito postulado, quais sejam: separação de fato há mais de 02 (dois) anos ou casamento/união estável com outrem, é devido o pagamento de pensão por morte. Precedentes do TJCE. Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.6 Jurisprudência e dispositivos relevantes: artigo 5º, inciso XXXV, da CF; Lei Complementar Estadual nº 12/1999; RE 1291493 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022; Súmula nº 340/STJ; Súmula nº 35/TJCE; TJ-CE - AI: 06247492420228060000 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023; TJ-CE - AC: 01571642220198060001 CE 0157164-22.2019.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2020; TJ-MG -AC: 10209130083808004 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 14/05/2019; TRF-3 Apelação nº.: 00402766820164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018; TJ-RS - AC: 70079557641 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 13/12/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30111740720238060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2024) Quanto aos aspectos procedimentais, o magistrado aplicou corretamente os percentuais e limitações constitucionais estabelecidos pela EC nº 41/2003, considerando a data do óbito posterior à sua promulgação. Veja-se. O óbito do Sr. João Batista Filho ocorreu em 12/05/2020. O pedido administrativo foi protocolado perante a Polícia Militar do Ceará em 23/07/2020, contando, portanto, com menos de 90 dias da data do óbito. Sobre a data-base do início do pagamento da pensão por morte, a Lei Complementar nº 12/99 estabelece em seu art. 9º o seguinte: Art. 9º A pensão por morte será calculada com base na totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor, observado o disposto no art. 40, §7º, da Constituição Federal e respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a partir: I - da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento do segurado; (grifo nosso). Portanto, a data-base do pagamento do benefício previdenciário é a data do óbito do segurado, que se deu em 12/05/2020, nos termos do art. 9, I, da LC nº. 12/99. No que diz respeito à integralidade do benefício previdenciário pleiteado, constata-se que o óbito do servidor ocorreu após a promulgação da EC nº 41, de 2003, a qual alterou a redação do art. 40, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, de modo que a postulante fará jus ao valor da totalidade dos proventos, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite (princípio tempus regit actum), in verbis: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) […] § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Assim, é possível concluir que a pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 possui direito à totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da CF, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, mas não possui, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). O rateio estabelecido em 50% para a cônjuge supérstite encontra respaldo na legislação aplicável, observando-se a existência de filha inválida como co-beneficiária. Explico Segundo os §§ 2º e 3º do art. 7° da Lei nº 3.765/60 (vigentes à época), a pensão por morte do militar deve ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários prioritários, no caso, cônjuge e filha inválida (alíneas b e d). Digo "cônjuge" porque, embora a demandante tenha se separado judicialmente e posteriormente reconhecido a união estável perante o juízo da 13ª Vara de Família, nunca se divorciou do de cujus, conforme se verifica: Segue redação do citado artigo(grifei) Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e [...] § 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". § 3º Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". Assim, o art. 7º, da Lei n°. 3.765/60, com a redação da MP 2215-10, de 31/08/2001, incluiu os filhos inválidos na mesma ordem de prioridade da cônjuge, não havendo que se falar em transição quanto a este aspecto, sendo pertinente estabelecer o rateio da pensão do militar falecido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a viúva e 50% (cinquenta por cento) para a filha do de cujos, em observância ao previsto no artigo 9º, § 3º, da lei n. 3765/1960 Logo, preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte e ao pagamento das parcelas vencidas e seus respectivos consectários, nos termos estabelecidos na sentença impugnada.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso de apelação para lhe negar provimento mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Outrossim, por ocasião da liquidação da sentença deverá ser observada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator