Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3007473-04.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: JOSE EDILSON DA SILVA e outros
RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3007473-04.2024.8.06.0001
RECORRENTE: JOSE EDILSON DA SILVA, RENATO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL. O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 257, §7º DO CTB ACARRETA SOMENTE A PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 14060755).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por José Edilson da Silva e Renato Nascimento de Oliveira contra sentença (id. 13774353) que julgou improcedente o pedido de transferência de responsabilidade pela infração de trânsito registrada no Auto de Infração nº AD00788829. Os recorrentes buscam a reforma da decisão sob o argumento de que, embora o prazo administrativo para a indicação do condutor tenha sido superado, a transferência pode ser realizada judicialmente, com base na declaração apresentada pelo litisconsorte ativo Renato Nascimento de Oliveira, que assumiu a responsabilidade pela infração. Em suas contrarrazões (id. 13774365) a AMC sustenta a manutenção da sentença de improcedência, argumentando que, nos termos do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário do veículo é responsável pela infração caso não indique o condutor no prazo administrativo de 30 dias, configurando preclusão administrativa. Alega que a autuação foi realizada de forma regular, dentro dos parâmetros legais, e que permitir a indicação do condutor fora do prazo comprometeria a segurança jurídica e a eficácia do sistema de trânsito. Por fim, defende que os recorrentes não apresentaram fundamentos suficientes para justificar a reforma da decisão, requerendo o desprovimento do recurso. Manifestação ministerial desvinculando-se do feito (id. 14524514). É o relatório. Decido. A perda do prazo de quinze dias para a indicação do condutor que cometeu a infração de trânsito, mesmo tendo caráter de preclusão administrativa, não impede a análise judicial sobre a verdade dos fatos quanto ao cometimento da infração e, como consequência, a apreciação do pedido de transferência dos pontos para a CNH do responsável.
Trata-se de aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição que possibilita que as decisões administrativas, ainda que atingidas pela preclusão, sejam impugnadas judicialmente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou acerca da possibilidade de procedência do pedido judicial de indicação do real condutor após o prazo previsto no § 7º do artigo CTB. Precedente: 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa [...]. REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. Sobre as penalidades impostas ao condutor ou proprietário de veículo automotor, dispõe o § 7º do artigo 257 do CTB: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação do § 7º dada pela Lei nº 13.495/17). O artigo 257 versa sobre a responsabilidade pelas infrações de trânsito e, ao possibilitar em seus parágrafos a indicação do principal condutor do veículo, deixa a entender que está se referindo à pontuação decorrente de eventual infração cometida e não à aplicação da penalidade da multa imposta ao proprietário, que deve ser por ele paga, sem afastar a possibilidade de ajuizar ação própria contra os responsáveis para restituição dos valores. Assim, na prática, a penalidade de multa possui dois desdobramentos: o valor pecuniário e a pontuação decorrente da infração cometida. Assim, após detida análise do caso, entendo que a sentença deve ser reformada, uma vez que a parte recorrente Renato Nascimento de Oliveira expressamente assume a autoria da infração, devendo ser exonerada a responsabilidade de José Edilson da Silva em relação ao AIT de n° AD00788829, conforme comprovado no documento anexado (id. 13774288, fl. 02). Ademais, verifica-se que não consta nos autos qualquer prova em contrário apresentada pela AMC que desabone as alegações dos recorrentes ou que demonstre elementos que infirmem a veracidade da declaração do condutor responsável. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil incumbe ao réu o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não foi realizado. A ausência de impugnação específica aos fatos comprovados pela parte recorrente reforça a necessidade de reforma da sentença, assegurando a correta aplicação da busca pela verdade real. Para corroborar, colaciono julgados desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE): EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL. A COISA JULGADA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É ÓBICE PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO TJ/CE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI 0169540-11.2017.8.06.0001, 3ª TR, Relatora: ANA CLEYDE VIANA DE SOUSA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 14/11/2019; Registro: 18/11/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL. JURISDIÇÃO ÚNICA. A COISA JULGADA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É ÓBICE PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. (TJ/CE, RI 0105728-92.2017.8.06.0001, 3ª TR, Relatora: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 21/10/2019). EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA DE FORMA INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI 0152288-92.2017.8.06.0001, 3ª TR, Relatora: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 16/10/2019; Registro: 21/10/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E MULTAS DE TRÂNSITO ENTRE CONDUTORES DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. REJEITADA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE SOBREPÕE À PRERROGATIVA DE FORO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 206 DO STJ C/C O ART. 100, IV, DO CÓDIGO REVOGADO. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. No ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra da inafastabilidade do controle jurisdicional, na forma como positivado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. 3. O prazo de indicação de condutor responsável, previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, tem natureza meramente administrativa, e, assim, a sua perda não acarreta a preclusão temporal no âmbito judicial, em que é possível ao proprietário do veículo produzir prova no sentido comprovar o cometimento de infrações por terceiro, a fim de que este seja por elas responsabilizado, de acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4. No caso, embora o autor tivesse extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no CTB, para indicação do real condutor, restou comprovado nos presentes autos que ele não foi o responsável pelas infrações cometidas nos veículos de sua propriedade, (...) Apelo conhecido e não provido. (TJ/CE, Apelação nº 0043960-31.2012.8.06.0167, 3ª Câmara Direito Público, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018). EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa. Precedente do STJ. 2. In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário. Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3. Apelação desprovida. (TJ/CE, Apelação nº 0006416-96.2016.8.06.0125, 1ª Câmara Direito Público, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Missão Velha; Data do julgamento: 13/08/2018; Data do registro: 13/08/2018).
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado autoral interposto, para dar-lhe provimento, reformando a sentença atacada, para determinar a transferência dos pontos, referente o auto de infração AD0078829, do prontuário do autor José Edilson da Silva para o condutor infrator Renato Nascimento de Oliveira. Sem custas, face à gratuidade da justiça concedida. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
13/12/2024, 00:00