Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0608669-50.2020.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA, LOJAS AMERICANAS S.A.
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A., ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação em face de sentença (id. 18768169) proferida pela Juíza de Direito Gesilia Pacheco Cavalcanti, da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, quem, nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado do Ceará contra Lojas Americanas S/A, julgou extinto o processo. Distribuição do feito a minha relatoria por sorteio em 16/03/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. O caso se trata de apelação contra sentença proferida na execução fiscal (processo nº 0608669-50.2020.8.06.0001), a qual foi a mim distribuída por sorteio no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Ocorre que, anteriormente, neste Tribunal de Justiça foi protocolado o agravo de instrumento nº 0629623-86.2021.8.06.0000 em face de decisão proferida nos embargos à execução fiscal (processo nº 0265081-66.2020.8.06.0001), opostos contra a presente ação de execução. O referido agravo de instrumento foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, a quem cabe o processo e julgamento do presente feito por conta da prevenção. Acaso mantida a minha relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas. Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição a minha relatoria, bem como o pronto encaminhamento do processo, por prevenção, ao Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite na competência da 2ª Câmara de Direito Público deste e. TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5