Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado do Ceará Embargada: Lojas Americanas S.A. Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO (ADESÃO AO REFIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
embargado: (…) Controvertem as partes acerca dos honorários de sucumbência impostos em razão da extinção de embargos à execução fiscal, dado o pagamento dos créditos tributários executados, por meio da adesão ao REFIS/2023. Conforme preceitua o art. 19 da Lei Estadual n° 18.615/2023, que instituiu o referido programa, "O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor" (destacou-se). Apesar de o caso concreto tratar-se de execução fiscal, o magistrado a quo condenou o contribuinte/executado ao pagamento de verba honorária sucumbencial, por considerar que "a regra trazida no art. 19 da Lei Estadual n. 18.615/2023 não pode ser aplicada, diante de sua incompatibilidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal". Nesse tocante, alega a apelante Americanas S.A. a incompetência do juízo de origem para reconhecer, de ofício, a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei nº 18.615/2023, sem a observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e no art. 13 do RITJCE. Ocorre que a matéria em questão já foi decidida pelo Órgão Especial deste Sodalício, o que afasta a argumento de violação à cláusula de reserva de plenário. De fato, o Órgão Especial deste TJCE já decidiu pela inconstitucionalidade de lei estadual que trata de honorários advocatícios, matéria de direto processual, cuja disciplina legislativa é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Carta Magna de 1988. Veja-se (destacou-se): EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. INSURGÊNCIA CONTRA O ART. 7.º DA LEI ESTADUAL N.º 15.384/13. DISPÕE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO LEGISLAR SOBRE TAL MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. 1. Cuidam os autos de incidente de inconstitucionalidade apresentado pela egrégia 3.ª Câmara Cível deste Tribunal, a fim de ser apreciada a alegada constitucionalidade do art. 7.º da Lei Estadual n.º 15.384/2013. 2. O questionamento feito sobre o artigo 7.º da Lei Estadual dá-se por se tratar de dispensa ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Segundo o entendimento da ministra Ellen Gracie no julgamento da ADI 2.970, "normas de direito processual são as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição", 4. Em consonância com esta ótica, entende-se que honorários advocatícios são matéria de direito processual, haja vista pertencerem à classe de acepção larga dos ônus processuais. 5. Desse modo como se trata de matéria de direito processual, tem-se que a competência para legislar é privativa da União, exercida pelo Congresso Nacional, conforme o artigo 22, inciso I da Constituição Federal, não cabendo, portanto, ao Estado estatuir tal matéria. 6. Incidente de Inconstitucionalidade procedente no que pertine a expressão "e dos honorários advocatícios" do artigo 7.º, da Lei Estadual n.º 15.384/13. (TJCE, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000329-14.2016.8.06.0000, Órgão Especial, Relator: Des. Francisco Barbosa Filho, julgado em 29/09/2016). O Supremo Tribunal Federal também já declarou a inconstitucionalidade de lei estadual sob o mesmo fundamento (destacou-se): Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná. Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado. Norma de caráter processual. Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição. Competência da união para edição de norma de caráter processual. Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios. Ação direta julgada procedente. 1. Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2. A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" (CRFB, art. 22, I). Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 7014, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022). Desnecessária, portanto, a submissão da questão ao Órgão Especial, uma vez que já houve o seu pronunciamento acerca da matéria de fundo. No mérito, argumenta a Americanas S.A. a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal, uma vez que, ao aderir ao REFIS, já efetuou o pagamento de honorários na esfera administrativa, conforme os arts. 18 e 19 da Lei nº 18.615/2023, no percentual de 5% sobre o valor do débito, configurando-se bis in idem eventual nova condenação judicial. Nesse ponto, esclareça-se que a destinação de 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação da Lei Estadual nº 18.615/2023, tal como previsto no art. 18 da citada norma, refere-se aos honorários de adesão, não se confundindo, portanto, com aqueles decorrentes da ação judicial. Sendo assim, a adesão ao REFIS não isenta a parte promovente do pagamento da verba honorária sucumbencial. Esta Egrégia Corte de Justiça vem posicionando-se no mesmo sentido. Confira-se (grifou-se): AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL EM VIRTUDE DE QUITAÇÃO POR ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 134/2014, EM CONJUNTO AO ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021, QUE FAZ REFERÊNCIA A DIREITO FINANCEIRO, E NÃO A DIREITO PROCESSUAL CIVIL, AO MENCIONAR QUE NÃO SE TRATA, A HIPÓTESE, DE RECEITA PÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO FINANCEIRO. ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA MONOCRÁTICA IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0237506-83.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADESÃO AO REFIS/2021 (LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021). IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO. LIBERAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios na sentença que homologou o pedido de desistência da autora, para fins de adesão ao REFIS 2021, nos termos da Lei Estadual nº 17.771/2021, e julgou extinto o processo, com julgamento de mérito (art. 487, III, do CPC). 2. In casu, a Lei Estadual nº 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária. Assim, considerando a interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN) e o que dispõe o art.90 do CPC, a desistência da ação e a adesão ao REFIS na ação anulatória não dispensa a autora do pagamento de honorários de sucumbência. Precedentes do TJCE. 3. Inexiste o alegado bis in idem, pois os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação, já que não houve a inclusão de honorários na consolidação do débito na via administrativa. Em verdade, o percentual a ser destinado pelo Poder Executivo não se trata de verba paga a maior pela apelante, mas sim do repasse de importe a ser calculado sobre o débito tributário consolidado efetivamente recolhido. 4. Considerando a anuência do Estado do Ceará quanto à liberação da garantia, é cabível a desoneração da apólice de seguro apresentada pela apelante, tendo em vista o pagamento do débito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE, Apelação Cível - 0148788-18.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022). (…). Concluiu o acórdão embargado, ainda, que o proveito econômico é o critério adequado para a fixação da verba, em conformidade com o art. 85 do CPC. Veja-se: (…) Quanto ao critério e ao percentual, observa-se que, na sistemática inaugurada pelo CPC/2015, a regra de fixação dos honorários advocatícios encontra-se prevista no § 2º do art. 85 do citado codex, o qual estabelece que tal verba deve ser imposta sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, a fixação dos honorários por apreciação equitativa tem cabimento nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do citado digesto processual, quais sejam, nas demandas de valor inestimável ou irrisório, bem como quando o valor da causa for muito baixo. Veja-se (grifou-se): (...) O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida na sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no seguinte sentido (Tema 1.076): 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, é possível aferir o proveito econômico obtido pelo Estado do Ceará, que corresponde ao valor pago na via administrativa, tal como decidiu o magistrado de origem. No mesmo sentido vem decidindo esta 2ª Câmara de Direito Público (destacou-se): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS - LEI Nº 17.771/2021. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO COM BASE NO ART. 924, INCISO III, C/C O ART. 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. OBSERVÂNCIA ÀS FAIXAS ESTABELECIDAS NO ART. 85, §§ 3º E 5º, CPC. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 06086703520208060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/02/2024); EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE QUITAÇÃO POR ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 134/2014, EM CONJUNTO AO ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021, QUE FAZ REFERÊNCIA A DIREITO FINANCEIRO, E NÃO A PROCESSUAL CIVIL, AO MENCIONAR QUE NÃO SE TRATA, A HIPÓTESE, DE RECEITA PÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO FINANCEIRO. ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No mérito, o cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE que condenou a ora apelante, Companhia Brasileira de Distribuição, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa após a extinção da execução devido a sua adesão ao REFIS/2021. 2. (...). 4. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar no sentido que a opção do contribuinte pela adesão a Programa de Recuperação Fiscal, como na hipótese dos autos, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda eventual insurgência, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária. 5. Precedente de relatoria da eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, no âmbito desta Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em processo no qual se discutiu, tal qual nestes autos, se os honorários sucumbenciais estariam, ou não, contemplados pelo art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021 c/c arts. 44 e 45 da Lei Complementar Estadual nº 134/2014, julgado no sentido da inocorrência de bis in idem. 6. Forçoso concluir, portanto, e considerando o Princípio da Causalidade, que não há que se falar em bis in idem, de forma que a sentença a quo deve ser, neste ponto, mantida. Registre-se, por fim, que não obstante menção em Contrarrazões pelo Estado do Ceará, a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios (sobre o valor da causa) não foi objeto de irresignação recursal pelo apelante. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, hei por bem me alinhar ao posicionamento adotado por esta Segunda Câmara de Direito Público no processo de relatoria da eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva citado nesta decisão, de forma que a verba honorária passe a incidir sobre o proveito econômico ( Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente). 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Correções, de ofício, nos encargos de sucumbência. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 08099104120218060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2023); EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS ¿ LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1.Tendo por base o princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando a quitação do débito executado ocorre na via administrativa, após o ajuizamento da ação, como é o caso dos autos, em que a executada/embargante, aderindo ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais ¿ Lei Estadual nº 17.771/2021, efetuou o pagamento integral da dívida. 2.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿(¿) a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/01, consoante acórdão da 1ª Seção, no julgamento dos EREsp 509.367/SC.¿ (REsp 1801114/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 3.Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido em razão da extinção dos embargos à execução fiscal, devem os honorários advocatícios serem arbitrados utilizando como base de cálculo o valor do crédito tributário. 4.O art. 85, § 2º, do CPC, ao tratar de cálculo dos honorários sucumbenciais, estabelece uma ordem de preferência. Assim, observando essa ordem de preferência, os honorários devem ser fixados em relação ao proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. 5.Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. (TJCE, Apelação Cível - 0167473-10.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023). Sendo assim, considerando que o juízo a quo seguiu a mencionada ordem de preferência, de rigor o desprovimento do recurso da Fazenda Pública, que buscava a alteração de critério para o valor da causa. (…). De fato, a fundamentação acima transcrita se apresenta suficiente para dar suporte à convicção firmada no julgado, conferindo respaldo ao entendimento de que não há bis in idem e de que a fixação dos honorários com base no proveito econômico está correta. Ademais, diga-se que o Tema nº 400 do STJ aplica-se apenas aos litígios envolvendo créditos da Fazenda Nacional, relacionados ao Decreto-Lei 1.025/69, o que não se encaixa no caso ora tratado. Assim, na esteira do posicionamento ora explicitado, tem-se que a presente insurgência colima, a bem da verdade, rediscutir os contornos meritórios do acórdão vergastado, circunstância que encontra óbice manifesto na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que assim enuncia: "Súmula 18-TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". À vista do exposto, há de se conhecer de ambos os recursos de embargos de declaração, para, porém, rejeitá-los, dada a ausência dos requisitos legalmente exigidos ao seu provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0608669-50.2020.8.06.0001 - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração opostos por Americanas S.A. - em recuperação judicial e pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão que negou provimento aos recursos de apelação de ambas as partes, mantendo a sentença que condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os sobre o proveito econômico obtido em virtude de sua adesão ao REFIS estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso: (i) por não ter considerado a tese firmada no Tema 400/STJ e (ii) por não utilizar o valor da causa como base de cálculo dos honorários, em vez do proveito econômico obtido na via administrativa. III. Razões de decidir 3. O acórdão não se mostra omisso, pois o voto que o conduziu analisou expressamente a questão da condenação em honorários, justificando a fixação com base no proveito econômico obtido pela empresa, proveniente da quitação do débito tributário em sede administrativa. 4. Ainda, o julgado diferencia os honorários de adesão, pagos na via administrativa, dos honorários de sucumbência, devidos na esfera judicial. Afastou a tese de bis in idem e a alegação de que a base de cálculo deveria ser o valor da causa, alinhando-se a precedentes do próprio TJCE e do STJ que corroboram a distinção entre os honorários de adesão e os sucumbenciais, além de justificar a aplicação do proveito econômico como critério de fixação da verba. 5. Os embargantes pretendem provocar uma nova manifestação deste Tribunal a respeito dos honorários de sucumbência. Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado, mormente no caso concreto, em que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 18.615/2023, arts. 18 e 19. CPC, arts. 85, § 2º; 90; 489, § 1º, IV; 927, III; 928, II; e 1.022, II. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 400 e 1.076; STF, ADI 7014, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 28-11-2022; TJCE, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000329-14.2016.8.06.0000, Órgão Especial, Relator: Des. Francisco Barbosa Filho, j. 29/09/2016, Agravo Interno Cível - 0237506-83.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, j. 10/04/2024, Apelação Cível - 0148788-18.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. 07/11/2022, APELAÇÃO CÍVEL - 06086703520208060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14/02/2024, APELAÇÃO CÍVEL - 08099104120218060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30/11/2023, Apelação Cível - 0167473-10.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do j. 30/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos por Lojas Americanas S.A. - em recuperação judicial (ID 22960175) e pelo Estado do Ceará (ID 24551320), em face do acórdão de ID 20374954, proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, negou provimento aos apelos interpostos pelos ora embargantes, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO (ADESÃO AO REFIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE ISENTA DO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pela empresa Lojas Americanas S.A. contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, c/c art. 156, I, do CTN, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor pago na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo singular pode afastar a aplicação do art. 19 da Lei Estadual nº 18.615/2023 sem submeter a matéria ao Órgão Especial, diante da cláusula de reserva de plenário (CF/1988, art. 97); (ii) saber se há bis in idem na condenação ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal, considerando o pagamento de 5% sobre o débito na esfera administrativa em decorrência da adesão ao REFIS e (iii) saber o critério correto de aplicação da verba honorária sucumbencial, caso cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial deste TJCE já decidiu pela inconstitucionalidade de lei estadual que trata de honorários advocatícios de sucumbência, matéria de direto processual, cuja disciplina legislativa é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Carta Magna de 1988. Desnecessária, portanto, a submissão da questão ao Órgão Especial, uma vez que já houve o seu pronunciamento acerca da matéria de fundo. 4. A condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após adesão ao REFIS, é válida, pois a verba de 5% prevista no art. 18 da Lei nº 18.615/2023 refere-se a honorários de adesão, distintos dos honorários sucumbenciais devidos na via judicial. 5. O princípio da causalidade justifica a condenação da executada ao pagamento da verba honorária. 6. A base de cálculo adotada pelo juízo de origem, correspondente ao proveito econômico obtido, está em consonância com o art. 85, § 2º e § 3º, do CPC, com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ e com os precedentes mais recentes desta 2ª Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Em sua insurgência (ID 22960175), alega a embargante LOJAS AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão, pois desconsiderou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 400, segundo a qual a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários em juízo, quando já houve pagamento de verba honorária na esfera administrativa por força da adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem. Sustenta que este é exatamente o caso dos autos, já que, para aderir ao REFIS, a embargante formulou desistência e renúncia ao direito da ação e efetuou o pagamento da verba honorária previsto no art. 18 da Lei Estadual nº 18.615/2023, não sendo legítima nova condenação no processo judicial. Argumenta que a decisão recorrida afronta os arts. 927, III, e 928, II, do CPC, que impõem observância obrigatória aos precedentes firmados em recursos repetitivos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta ação. O ESTADO DO CEARÁ, por sua vez, nas razões de ID 24551320, alega que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao correto alcance do § 2º do art. 85 do CPC. Sustenta que não se pode considerar como proveito econômico, para fins de fixação de honorários, resultado obtido exclusivamente na via administrativa, no caso, a adesão da parte adversa ao REFIS estadual. Argumenta que o proveito econômico deve ser fruto da atividade jurisdicional e decorrer do processo judicial, e não de avença extrajudicial firmada sem homologação em juízo. Defende que, inexistindo condenação judicial ou resultado patrimonial diretamente ligado ao processo, o proveito econômico é inestimável, de modo que a única base de cálculo possível para os honorários é o valor atualizado da causa, conforme previsão expressa do art. 85, § 2º, III, do CPC e orientação do STJ. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e readequar o critério de fixação dos honorários advocatícios. Pleiteia, ainda, "para fins de prequestionamento expresso, a manifestação sobre o disposto nos arts. 85, § 2º, III, e 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, e sobre o princípio da causalidade processual, à luz do art. 90 do CPC, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal". Contrarrazões do Estado do Ceará no ID 25903004 e da empresa Americanas S.A. - em recuperação judicial no ID 26688185. É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. Sendo assim,
trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância. Mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem os aclaratórios se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito.
No caso vertente, ambos os embargantes alegam omissão no julgado: i -Americanas S.A. sob o argumento de que o acórdão desconsiderou a tese firmada no julgamento do Tema 400/STJ, segundo a qual a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários em juízo, quando já houve pagamento de verba honorária na esfera administrativa por força da adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem e ii - o ESTADO DO CEARÁ quanto ao correto alcance do § 2º do art. 85 do CPC, defendendo que não se pode considerar como proveito econômico, para fins de fixação de honorários, resultado obtido exclusivamente na via administrativa, no caso, a adesão da parte adversa ao REFIS estadual. Ocorre que, da simples leitura do acórdão embargado, verifica-se que o voto condutor do julgado apreciou, de forma fundamentada, completa e clara, as questões necessárias à solução da demanda, decidindo que, mesmo no caso de adesão ao REFIS, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais não se confundem com os honorários de adesão previstos no art. 19 da Lei Estadual nº 18.615/2023. Corroborando a compreensão supra, veja-se, por oportuno, os seguintes trechos do voto condutor do aresto