Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050788-82.2021.8.06.0052.
APELANTE: FRANCISCA GRACIA DE LUNA FILGUEIRAS
APELADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. CONCURSO QUE TEVE SUA VALIDADE EXPIRADA EM 15/03/2010. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIA SEGUINTE AO DA EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 13/07/2021. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. INVIABILIDADE. COISA JULGADA REFERENTE A APENAS DETERMINADOS CANDIDATOS. AUTORA QUE NÃO FEZ PARTE DA AÇÃO MENCIONADA NOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora, em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Brejo Santo. No caso, consta na inicial que a autora se submeteu a um concurso público municipal em 2005, tendo sido classificada dentro das vagas. Relata que houve prorrogação do concurso, que em tese caducaria em 15/03/2010, contudo ocorreram fatos supervenientes que teriam alterado a realidade fática e jurídica. Assim, assevera que 21 concursados ingressaram com uma ação judicial (processo nº 8042-83.2013.8.06.0052/0), que teria resultado não somente em nova convocação dos promoventes da mencionada demanda, como de todos os que constavam nos editais 26, 27, 28 e 29, totalizando cerca de 130 (cento e trinta) novas convocações. Prossegue aduzindo que não foi alcançada diretamente pelo julgado por não constar nos editais de convocação citados, porém entende que os efeitos da sentença do citado processo vão mais além que a revalidação de tais editais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar qual o termo inicial da prescrição quinquenal em casos relacionados a concursos públicos, e se os fatos narrados na inicial têm, ou não, o condão de alterar o início do prazo prescricional na hipótese. RAZÕES DE DECIDIR No que pertine aos concursos públicos, a jurisprudência pátria tem entendido que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se inicia após o término de validade do certame. Na hipótese, observando-se a sentença proferida nos processos mencionados nos autos, constata-se que tais ações foram propostas com a finalidade de que fosse corrigida ilegalidade perpetrada pelo Município, que havia anulado convocações anteriores. Assim, a sentença proferida nos citados processos determinou a convocação de 130 candidatos que haviam sido mencionados nos editais de convocação nºs 26, 27, 28 e 29/2008, dentre os quais não figurava a demandante. No caso em tela, tendo em vista que o concurso expirou em 15/03/2010, e que a presente ação somente foi proposta em 13/07/2021, não tendo havido interrupção da prescrição em relação à autora nem ocorrido qualquer fato que tivesse o condão de alterar o prazo prescricional em relação à demandante, mostra-se correta a sentença de primeiro grau que extinguiu o presente feito, com resolução do mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada. _______ Dispositivo relevante citado: Decreto 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-CE - APL: 00025002820168060069 CE 0002500-28.2016.8.06.0069, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020; TJ-CE - APL: 00033061020188060064 CE 0003306-10.2018.8.06.0064, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2019. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Gracia de Luna Filgueiras, em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Brejo Santo - sentença em ID 14274434 e decisão em embargos de declaração em ID 14274458. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora se submetera a um concurso público do Município demandado em 2005, tendo sido classificada dentro das vagas. Relata que houve prorrogação do concurso, que em tese caducaria em 15/03/2010, contudo ocorreram fatos supervenientes que teriam alterado a realidade fática e jurídica. Assim, assevera que 21 concursados ingressaram com uma ação judicial (processo nº 8042-83.2013.8.06.0052/0), que teria resultado não somente em nova convocação dos promoventes da mencionada demanda como de todos os que constavam nos citados editais 26, 27, 28 e 29, conforme se depreende da Convocação nº. 003/2018 (anexo), totalizando em torno de 130 (cento e trinta) novas convocações. Prossegue aduzindo que a autora e vários outros concursados não foram alcançados diretamente pelo julgado por não constarem nos editais de convocação citados, porém entende que os efeitos da sentença do citado processo vão bem mais além que a revalidação de tais editais, sobretudo, quando há uma nova contagem do prazo nos termos do que esta determina. No presente recurso (ID 14274463), a apelante sustenta a não incidência da prescrição, por entender que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese, é a data do trânsito em julgado do processo nº 8042-83.2013.8.06.0052, que ocorreu em 2018, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 2022. Ao final, requer a reforma da sentença, visando à procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões em ID 14274466, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 15406724, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Gracia de Luna Filgueiras, em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Brejo Santo. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora se submetera a um concurso público do Município demandado em 2005, tendo sido classificada dentro das vagas. Relata que houve prorrogação do concurso, que em tese caducaria em 15/03/2010, contudo ocorreram fatos supervenientes que teriam alterado a realidade fática e jurídica. Assim, assevera que 21 concursados ingressaram com uma ação judicial (processo nº 8042-83.2013.8.06.0052/0), que teria resultado não somente em nova convocação dos promoventes da mencionada demanda como de todos os que constavam nos citados editais 26, 27, 28 e 29, conforme se depreende da Convocação nº. 003/2018 (anexo), totalizando em torno de 130 (cento e trinta) novas convocações. Prossegue aduzindo que a autora e vários outros concursados não foram alcançados diretamente pelo julgado por não constarem nos editais de convocação citados, porém entende que os efeitos da sentença do citado processo vão bem mais além que a revalidação de tais editais, sobretudo, quando há uma nova contagem do prazo nos termos do que esta determina. No presente recurso, a apelante sustenta a não incidência da prescrição, por entender que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese, é a data do trânsito em julgado do processo nº 8042-83.2013.8.06.0052, que ocorreu em 2018, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 2022. O cerne da questão trazida à apreciação nesta Instância consiste em verificar qual o termo inicial da prescrição quinquenal em casos relacionados a concursos públicos, e se os fatos narrados na inicial têm, ou não, o condão de alterar o início do prazo prescricional na hipótese. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 estabelece a prescrição quinquenal para as ações ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No que pertine aos concursos públicos, é cediço que a jurisprudência pátria tem entendido que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se inicia após o término de validade do certame. Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRAZO A SER CONTADO A PARTIR DA EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART 85, § 11, DO CPC. 1. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor prestou concurso público para o cargo de Instrutor de informática perante a unidade escolar de ensino fundamental Nossa Senhora da Paz, na sede do Município de Coreaú, conforme quadro de vagas juntado aos autos, tendo sido aprovado no 1º lugar. 2. Com efeito, a quantificação do número de vagas oferecidas para provimento efetivo no edital de concurso público evoca a necessidade da Administração Pública quanto ao preenchimento do mencionado cargo, possuindo direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do respectivo quantitativo. Precedentes STF e STJ. 3. Na espécie, o término da validade do concurso ocorreu em 2014, não tendo a Administração Municipal nomeado os candidatos aprovados, motivo pelo qual o requerente propôs a Ação de Obrigação de Fazer (Nomeação) em 2016. 4. Sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, devendo ser contado, no presente caso, a partir da expiração do prazo de validade do certame, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. Dessa forma, tendo o concurso expirado em 2014 e a ação sido proposta em 2016, não houve o decurso do lapso prescricional que impeça o autor de obter tutela jurisdicional para sua nomeação no cargo em questão. 6. Assim, resta ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, portanto, não merece reforma a sentença de primeiro grau, posto que o promovido tem o dever de nomear o autor. 7. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do desprovimento da apelação do Município, majora-se o valor em 500,00 (quinhentos reais), totalizando em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 00025002820168060069 CE 0002500-28.2016.8.06.0069, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. PRETENSÃO JUDICIAL. PRAZO. PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. EXPIRAÇÃO. VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À evidência, em matéria de concurso público, a jurisprudência tem admitido que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se inicia após o término de validade do certame, isto porque esta data importa na caducidade do procedimento, acarretando a perda da eficácia jurídica do concurso; 2. No presente caso, verifica-se que o concurso público tinha o prazo de validade até 05.06.2006, cuja pretensão judicial se inicia em 06.06.2006, de sorte que, considerando o lustro temporal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, a prescrição se operou em 06.06.2011. Verifica-se que a presente demanda fora ajuizada em 08.03.2018, restando forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal; 3. Apelação Cível conhecida e desprovido. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 00033061020188060064 CE 0003306-10.2018.8.06.0064, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2019) No caso em tela, a própria petição inicial informa que o concurso teve sua validade expirada em 15/03/2010. De acordo com os entendimentos jurisprudenciais acima colacionados, o prazo quinquenal iniciou-se em 16/03/2010 e encerrou-se em 16/03/2015. Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 13/07/2021. A apelante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese, é a data do trânsito em julgado do processo nº 8042-83.2013.8.06.0052, que ocorreu em 2018. Ocorre que, conforme ponderou o Juízo de primeiro grau, a sentença proferida no processo acima mencionado não ampliou o prazo de validade do concurso, e limitava-se apenas a corrigir uma ilegalidade que violava direito adquirido de cerca de 130 candidatos, dentre os quais não figurava a autora. De fato, depreende-se dos autos que os processos nº 8042-83.2013.8.06.0052 e 860-85.2009.8.06.0052/0 tinham como objeto unicamente o restabelecimento dos efeitos dos decretos nºs 26, 27, 28 e 29 de 2008, sendo que nenhum destes mencionava a autora, fato esse incontroverso nos autos. Mister reproduzir trechos da parte dispositiva da sentença proferida nos processos nºs 8042-83.2013.8.06.0052 e 860-85.2009.8.06.0052/0 (julgados em conjunto na sentença anexada em ID 14274363 - dispositivo às págs. 10-11 do citado ID): "Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados em ambas as ações para anular o Decreto n° 002/2009 e a Resolução nº 01/2009 do Prefeito Municipal de Brejo Santo-CE, restabelecendo os atos de convocação por ele anulados (nºs 26, 27, 28 e 29 de 2008), porém, face às razões de segurança jurídica declinadas na fundamentação, regulo a eficácia desta decisão nos seguintes termos: a) diante do considerável lapso temporal decorrido, o Município de Brejo Santo deve reeditar as convocações no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando sua reedição aos convocados pelo mesmo meio previsto no edital nº 001/2005, b) os convocados que atenderem a convocação e forem considerados aptos deverão ser nomeados para exercício de cargo respectivo, com precedência sobre os classificáveis de concurso superveniente, para as vagas ultimamente existentes e para as que surgirem no período de tempo correspondente ao interstício entre as datas das convocações originárias (01/09/2008, 03/11/2008, 01/12/2008 e 05/12/2008, respectivamente) e a data prevista para caducidade daquele certame (15 de março de 2010), c) novo interstício será contado a partir da efetiva reedição das convocações determinadas na alínea anterior. (…)". Impende transcrever trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 15406724, pág. 5): "A apelante ainda afirmou que teria direito à nomeação tendo em vista a decisão emanada do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo, aduzindo que ao determinar a reedição dos decretos nº 26, 27, 28 e 29 de 2008, do ano de 2008, seus efeitos se estenderiam ao demais candidatos, reabrindo o prazo do concurso nº 01/2005. Entretanto, a referida decisão não se estende a ela, visto que esta determina a reedição dos decretos teve como finalidade corrigir a ilegalidade que prejudicou diretamente os 130 candidatos aprovados e convocados para assumirem os respectivos cargos e com isso possuíam direito adquirido. Não há certeza de que a autora seria convocada durante a validade do concurso, ainda que surgisse vaga. Uma vez que o candidato que ocupa o cadastro reserva tem mera expectativa de direito e somente vê tal situação convolada em direito adquirido, quando há preterição ou outra ilegalidade". De fato, observando-se a sentença proferida processos nºs 8042-83.2013.8.06.0052 e 860-85.2009.8.06.0052/0, proferidos pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo (ID 14274363), e a convocação nº 003/2018, realizada em cumprimento à decisão judicial proferida nos citados processos (ID 14274365), constata-se que as ações em questão e a aludida decisão judicial referiam-se à correção da ilegalidade consistente na anulação de convocações anteriores. Assim, a sentença proferida nos citados processos determinou a convocação de 130 candidatos que haviam sido mencionados nos editais de convocação nºs 26, 27, 28 e 29/2008, os quais não contemplavam a demandante. Dessa forma, tendo em vista que o concurso em comento expirou em 15 de março de 2010, e que a presente ação somente foi proposta em 13/07/2021, não tendo havido interrupção da prescrição em relação à autora nem ocorrido qualquer fato que tivesse o condão de alterar o prazo prescricional em relação à demandante, mostra-se correta a sentença de primeiro grau que extinguiu o presente feito, com resolução do mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição. Em face do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Tendo em vista que não foram fixados honorários sucumbenciais na primeira instância, e considerando os entendimentos do STJ em "Jurisprudência em Teses", na Tese nº 6 da Edição nº 1281 e na Tese nº 4 da Edição nº 1292, não há que se falar em fixação de honorários recursais. É como voto. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator 16) "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais". 24) "A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". (destacou-se)
14/01/2025, 00:00