Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: IMPETRANTE: TELEFONICA BRASIL SA
Requerido: IMPETRADO: Secretário Executivo da Receita do Estado do Ceará e outros (2) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3012906-86.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS]
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Telefonica Brasil S.A. contra ato do Secretário Executivo da Receita, do Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária e do Supervisor do Núcleo Setorial de Comunicação e Energia Elétrica, objetivando, em síntese, decisão judicial que determine às autoridades coatoras "que se abstenham de autuar a concessionária de distribuição de energia do Estado do Ceará por não incluir na base de cálculo do ICMS destacado nas faturas emitidas contra os seus estabelecimentos filiais a parcela da tarifa correspondente às perdas não técnicas de energia elétrica, intimando-se ainda a concessionária para cumprimento dessa decisão (fl. 8 do ID 87693842). Alega a impetrante que exerce suas atividades no setor de telecomunicações e que necessita dos serviços de energia elétrica para o funcionamento de seus serviços. Afirma que "a energia elétrica que circula nas redes de transmissão e distribuição sofre perdas técnicas e não técnicas", as perdas não técnicas decorrem, em sua maioria, de furtos ou fraudes de energia elétrica. Explica que a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) já esclareceu que os custos das perdas não técnicas de energia elétrica são repassados aos consumidores de boa-fé, no entanto, afirma que os Estados tem exigido o ICMS sobre essa parcela da tarifa de energia elétrica, o que estaria contrariando a sistemática constitucional e legal de apuração do imposto. Afirma que tanto o STJ quanto o STF já firmaram o entendimento de que somente incide o ICMS em cima da demanda contratada e efetivamente consumida de energia elétrica, não incidindo em cima da demanda contratada e não utilizada. Nesse sentido, a impetrante equipara a demanda não utilizada com as perdas não técnicas de energia elétrica. Alega ainda que, todos os anos a ANEEL publica um estudo técnico demonstrando o custo das perdas não técnicas de toda a rede elétrica do país e, diante dessas perdas, requer a impetrante uma decisão liminar que determine ao Estado que se abstenha de autuá-la em face do não recolhimento do ICMS em cima de tais perdas. Da análise dos autos, é patente, no presente caso, a inadequação da via processual eleita, eis que, no mandado de segurança, tem-se a imposição da prova documental apresentada quando da postulação, a impedir qualquer dúvida em relação aos fatos alegados, por ser da natureza desse tipo de ação a proteção de tutela jurisdicional decorrente de fato incontroverso, o denominado direito líquido e certo. Contudo, o que se verifica, de plano, é que existem fatos a serem esclarecidos, uma vez que inexiste comprovação nos autos do valor dessa perda não técnica, ou mesmo do percentual do imposto que julga ser indevido. A impetrante juntou apenas estudos técnicos realizados pela ANEEL, que apontam para uma probabilidade ou estimativa dessas perdas. Desse modo, não se pode ter como algo indiscutível o que ali se aponta. E ainda que se admitisse que a estimativa irá corresponder ao que de fato acontecerá - num esforço de argumentação se coloca essa hipótese - ainda assim tal estudo deve se submeter à possibilidade de contadita pela parte adversa, ou seja, para se acatar tal estudo como algo suficiente para embasar uma decisão judicial, necessariamente é preciso conceder à parte adversa o direito de impugnação ou demonstração por outras provas de algo contrário ao que ali se afirma, e isso impõe, por óbvio, uma dilação probatória, o que se mostra incompatível com a natureza desta ação. Nessa perspectiva, tendo em vista que os pedidos formulados pela impetrante só podem ser analisados após a instrução - pois somente com a produção de outros meios de prova se mostraria viável a análise da legalidade ou não da cobrança do imposto - vislumbro, de plano, a inadequação da via processual eleita.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por não ser o caso de mandado de segurança e, em consequência, decreto a extinção do processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009. Sem custas. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a serem providenciados pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico, desta sentença. Fortaleza, 15 de outubro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00