Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0238264-91.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MATEUS RODRIGUES MARTINS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0238264-91.2022.8.06.0001
RECORRENTE: MATEUS RODRIGUES MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 560.900/DF. TEMA Nº 22. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juiz de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de agravo interno interposto pela PARTE AUTORA em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 22, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É o relatório. Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC. Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação da decisão combatida ao Tema 22, aduzindo que, pelo contrário, ofende-o, ao argumento de que o Recurso Extraordinário é que está em conformidade com o referido Tema 22, tendo em vista que o citado Tema ressalva a possibilidade do candidato de participação em concurso público, ainda que responda a inquérito policial ou ação penal, face ao Princípio constitucional da Presunção de Inocência. Compulsando o Recurso Extraordinário interposto (ID 12195769), a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa ao dispositivo constitucional alusivo, qual seja, artigos 5º, caput, LVII; 37, II, entre outros, todos da Constituição Federal de 1988, com a reforma do acórdão local de improcedência do seu pleito. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese (TEMA 22): "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal"." Como se observa, a Corte Suprema, em uma guinada jurisprudencial, estabeleceu parâmetros para aferir se a eliminação de candidato a cargos públicos por suposta idoneidade moral possui, ou não, chancela da CF/1988. No caso em comento, deve-se observar expressa previsão legal de exclusão dos candidatos dos certames quando, entre outros requisitos, estiverem respondendo a processo criminal e serem indiciados em inquérito policial, vejamos a Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Ceará): Art.10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: […] III - possuir honorabilidade compatível com a situação de futuro militar estadual, tendo, para tanto, boa reputação social e não estando respondendo a processo criminal, nem indiciado em inquérito policial; Dessa forma, é totalmente aplicável o precedente vinculante do STF firmado nos autos do RE nº. 560900, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 22), ao caso em epígrafe, tendo em vista que existe expressamente no referido precedente a ressalva para participação de candidatos em concursos públicos quando a lei possa instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da segurança pública, ou quando houver incompatibilidade entre a natureza dos crimes praticados e as atribuições do cargo concretamente pretendido, bem como quando pelas circunstâncias do caso em concreto, verificar-se situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, como é o caso da lide. Isso porque certos cargos pressupõem, por definição, um controle de idoneidade moral mais estrito em razão das atribuições envolvidas, razão pela qual, em princípio, são incompatíveis com quaisquer condenações criminais, salvo casos excepcionais. Estes são agentes da lei, dos quais se exige não só que apliquem o direito em suas atividades profissionais envolvendo terceiros, mas, sobretudo, que o apliquem para si próprios, que vivam conforme o direito: essa é uma condição moral básica para exigir de outrem o cumprimento da lei, função precípua de tais agentes públicos. Assim, uma vez que o recorrente aspira a utilização da função de policial militar, seu histórico pregresso denota total conduta incompatível com as atividades que serão exercidas, a validar a sua contraindicação ao exercício da função de natureza policial. Nessa perspectiva, a exclusão do recorrente, no contexto em que se deu, não constitui afronta ao princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal, sinalizaram sua inaptidão para o exercício da atividade fim da corporação policial. Assim, ainda que não se trate de condenação transitada em julgado, o recorrente no ano de 2019 foi indiciado e preso por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E CONSUMO DE ENTORPECENTES, sendo posto em liberdade em audiência de custódia, com uso de tornozeleira eletrônica, porém, em duas ocasiões descumpriu a medida cautelar; como se não bastasse, responde, ainda, ao inquérito policial de n° 144/2019 do 11° Distrito Policial do Estado do Ceará, às ações penais n° 0121819-92.2019.8.06.0001 e n° 0017203-91.2019.8.06.0025, respondendo atualmente por VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e FORMAÇÃO DE QUADRILHA. Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral, o que enseja a confirmação da decisão combatida. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente
14/11/2024, 00:00