Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0178388-84.2017.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIO PESSOA NOBRE FILHO
APELADO: DIEGO DE ALMEIDA BANDEIRA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0178388-84.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO PESSOA NOBRE FILHO
APELADO: DIEGO DE ALMEIDA BANDEIRA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA E2/S2 Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Sentença de homologação de acordo e extinção do feito com resolução de mérito. Imperiosa desconstituição. Inexistência de acordo a ser homologado. Manifestações das partes que evidenciam clara divergência sobre o suposto acordo firmado. Princípios da cooperação. Error in procedendo. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. I. Caso em Exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Pessoa Nobre Filho visando a reforma da sentença Id. 14761243, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reparação de Danos, proposta por Antônio Pessoa Nobre Filho em face do Estado do Ceará e do médico responsável pelo procedimento - Diego de Almeida Bandeira. II. Questão em discussão 2. Quanto ao mérito do recurso, verifica-se que a insurgência objetiva a anulação da sentença por suposta ocorrência de erro de procedimento do magistrado ao homologar suposto acordo firmado entre as partes e extinguir o feito com resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. Da detida análise dos autos, observo que a deliberação havida na audiência de conciliação referente à ata Id. 14761195 é diferente do que restou homologado pelo Juízo a quo. 4. Conforme se extrai da ata de audiência do dia 05/06/2018, a parte autora manifestou o seu interesse em solucionar definitivamente a demanda, propondo aos demandados a "realização de tratamento médico, com a devida intervenção cirúrgica e estética". 5. Impossibilitado de firmar a avença naquele momento, o Procurador do Estado requereu a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias, tendo sido deferido pela magistrada. Ou seja, nenhum acordo foi firmado naquele momento, pelo contrário, restou consignado, inclusive, que "Decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação, não havendo acordo, ficam desde já os presentes citados para apresentarem contestação no prazo em Lei.". 6. Após tal evento, não se verifica nos autos nenhum documento que comprove a efetiva celebração de acordo firmado entre as partes, o que se observa, na verdade, são documentos juntados pelo Estado do Ceará alegando que o tratamento requerido pelo autor foi iniciado (Id.14761202/14761201). 7. Considerando que a celebração de acordo pressupõe a concordância de todas as partes envolvidas e exige-se a delimitação das deliberações objeto da avença, entendo pela inexistência de acordo, o que torna inócua a sentença homologatória prolatada pelo Juízo a quo. 8. Diante das divergências apresentadas por meio das manifestações das partes, por dever geral de cautela, o magistrado deveria ter dirimido as dúvidas existentes e esclarecido as informações antes de proferir a sentença de extinção. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o Recurso de Apelação no sentido de anular a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Pessoa Nobre Filho visando a reforma da sentença Id. 14761243, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reparação de Danos, proposta por Antônio Pessoa Nobre Filho em face do Estado do Ceará e do médico responsável pelo procedimento - Diego de Almeida Bandeira. Sentença (Id.14761243): homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, por atender às formalidades necessárias, HOMOLOGO o acordo firmado na ata de audiência de ID nº 37615284, comprovado pelos documentos de ID nº 37615546 e 37615545, estes últimos apresentados pela Procuradoria do Estado e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.". Razões Recursais (Id.14761248): em síntese, a parte autora pugna pela anulação da sentença com o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, porquanto o magistrado incorreu em erro ao declarar extinta a ação, visto que, na verdade, não foi firmado acordo entre as partes, tendo ocorrido somente a suspensão do processo. Contrarrazões do primeiro recorrido (Id.14761253): em preliminar, o Estado suscita malferimento ao princípio da dialeticidade, visto que o apelante não impugnou suficientemente a fundamentação da sentença. No mérito, o recorrido sustenta que houve acordo e que o apelante não comprovou que não foi prestado o tratamento ou que o ente público apresentou alguma resistência. Contrarrazões do segundo recorrido (Id.14761256): de igual modo, em preliminar, malferimento ao princípio da dialeticidade, visto que o apelante não impugnou suficientemente a fundamentação da sentença. No mérito, o recorrido também sustenta que houve acordo e que o apelante não comprovou que não foi prestado o tratamento ou que o ente público apresentou alguma resistência. Além disso, requer que o apelante seja condenado em litigância de má-fé e em honorários sucumbenciais. Parecer do Ministério Público (Id.15130046): manifestação do Parquet pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do apelo. De início, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões, uma vez que as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos e a conclusão da sentença, não se tratando de mera repetição de argumentos. Quanto ao mérito do recurso, verifica-se que a insurgência objetiva a anulação da sentença por suposta ocorrência de erro de procedimento do magistrado ao homologar suposto acordo firmado entre as partes e extinguir o feito com resolução de mérito. Por oportuno, destaco trecho da referida decisão homologatória, in verbis: "[...] Na hipótese dos autos, verifica-se que a transação celebrada entre as partes em nada prejudica os interesses dos litigantes, considerando que estes, livre e espontaneamente, celebraram a avença instrumentalizada e compreendendo que a deliberação resguarda satisfatoriamente seus interesses, a homologação do acordo com o fito de pôr fim ao processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, por atender às formalidades necessárias, HOMOLOGO o acordo firmado na ata de audiência de ID nº 37615284, comprovado pelos documentos de ID nº 37615546 e 37615545, estes últimos apresentados pela Procuradoria do Estado e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil." Destaco, ainda, o teor da ata de audiência (Id.14761195) mencionada na decisão homologatória, veja-se: "[...] Após explanações dos fatos por ambas as partes, a Mma. Juíza indagou aos presentes se existia a proposta de acordo, ocasião em que a parte autora, através de seu advogado, requereu em audiência a proposta para realização de tratamento médico, com a devida intervenção cirúrgica e estética. [...] O Procurador do Estado do Ceará requereu a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, ocasião que esta magistrada indagou as partes presentes, e estas concordaram o com pedido de suspensão do processo, tendo esta Magistrada deferido o pedido nos termos do Estado do Ceará, acrescendo que o prazo será em dias corridos. Decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação, não havendo acordo, ficam desde já os presentes citados para apresentarem contestação no prazo em Lei. Nada mais havendo constar, mandou a Mma. Juíza." Da detida análise dos autos, observo que a deliberação havida na audiência de conciliação referente à ata Id. 14761195 é diferente do que restou homologado pelo Juízo a quo, explico. Conforme se extrai da ata de audiência do dia 05/06/2018, a parte autora manifestou o seu interesse em solucionar definitivamente a demanda, propondo aos demandados a "realização de tratamento médico, com a devida intervenção cirúrgica e estética". Impossibilitado de firmar a avença naquele momento, o Procurador do Estado requereu a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias, tendo sido deferido pela magistrada. Ou seja, nenhum acordo foi firmado naquele momento, pelo contrário, restou consignado, inclusive, que "Decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação, não havendo acordo, ficam desde já os presentes citados para apresentarem contestação no prazo em Lei.". Após tal evento, não se verifica nos autos nenhum documento que comprove a efetiva celebração de acordo firmado entre as partes, o que se observa, na verdade, são documentos juntados pelo Estado do Ceará alegando que o tratamento requerido pelo autor foi iniciado (Id.14761202/14761201). Instado a se manifestar (despachos Id.14761200/14761204), embora o autor não tenha se pronunciado especificamente sobre os documentos juntados pelo Estado do Ceará referente ao suposto início do tratamento, entendo que as manifestações posteriores constantes nos autos (réplica Id.14761210 e petição Id.14761220) indicam a não celebração de acordo, que deveriam ter sido levadas em consideração pelo magistrado para fins de prosseguimento do feito ou, ainda, para a designação de nova audiência de conciliação para esclarecimento dos fatos. Ademais, os reiterados peticionamentos dos demandados pugnando pela homologação do suposto acordo e pela extinção do feito (Id.14761231/14761239/14761242) contribuíram para a conclusão equivocada do magistrado. Considerando que a celebração de acordo pressupõe a concordância de todas as partes envolvidas e exige-se a delimitação das deliberações objeto da avença, entendo pela inexistência de acordo, o que torna inócua a sentença homologatória prolatada pelo Juízo a quo. Diante das divergências apresentadas por meio das manifestações das partes, por dever geral de cautela, o magistrado deveria ter dirimido as dúvidas existentes e esclarecido as informações antes de proferir a sentença de extinção. Nesse sentido, colaciono julgado de caso análogo desta 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321 CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso apelatório que busca a reforma da sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer em razão da ausência de legitimidade jurídica para figurar no polo passivo da ação, requer, portanto, que seja exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, do CPC/2015. 2. O erro de procedimento se revela a partir do momento em que a ação foi extinta sem resolução de mérito, sem que fosse oportunizado prazo para emenda da inicial, para substituição do réu, em observância ao princípio da cooperação e interesse no julgamento do mérito do processo. 3. Ao ser arguida preliminar de ilegitimidade passiva na contestação, faculta-se ao autor a alteração da petição inicial para substituir o réu, conforme previsão no Art. 338, CPC/2015. 4. No presente caso, inobstante a previsão legal, o magistrado de primeiro grau não conferiu prazo para a emenda à inicial para a regularização da representação processual, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe. 5. A sentença de primeiro grau é nula por error in procedendo, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento do feito, sobretudo diante do saneamento do defeito processual em sede de recurso integrativo. 6. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 0011575-94.2019.8.06.0034 - TJCE - 3ª Câmara de Direto Público - Des. Rel. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO - Data do julgamento: 11/07/2022 - Data da publicação: 11/07/2022) Isso posto, conheço da Apelação Cível para provê-la no sentido de anular a sentença recorrida, oportunidade em que determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, data da assinatura. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator