Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0178388-84.2017.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIO PESSOA NOBRE FILHO
APELADO: DIEGO DE ALMEIDA BANDEIRA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA S2 Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de existência de vícios de omissão e de contradição no acórdão embargado. Não ocorrência. Propósito de rediscussão. Impossibilidade. Inteligência da súmula nº 18 desta Corte de Justiça. Prequestionamento. Desnecessidade de referência explícita dos dispositivos legais. Precedentes do STF, STJ e TJCE. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela por Diego de Almeida Bandeira e pelo Estado do Ceará em face do acórdão Id. 17761630. II. Questão em discussão 2. Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vício no decisum, os apelados opuseram aclaratórios objetivando a supressão de suposta contradição e de omissão no julgado, mais precisamente quanto ao fato de ter havido, ou não, acordo entre as partes, e, além disso, no que diz respeito à não apreciação de "documentos essenciais juntados pelo Estado do Ceará, os quais comprovam a efetiva execução do objeto do acordo". III. Razões de decidir 3. O vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que os argumentos foram devidamente enfrentados, conforme pode ser observado na ementa e ao longo do voto do acórdão. 4. Ademais, segundo a jurisprudência, a contradição atinente aos embargos de declaração é entendida como a decisão que não se encontra coerente com a fundamentação do juiz ou colegiado. 5.Pelo que se depreende, os embargantes entendem que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador, ou seja, questão que não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível. 6. Ademais, é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025 do CPC "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", sendo pacífica a admissão do denominado "prequestionamento ficto". 6. Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. Dispositivo e tese 7.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Dispositivo relevante citado: CPC, arts.1.022 e 1.025. CF, art. 97. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE. Tema 1076 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela por Diego de Almeida Bandeira e pelo Estado do Ceará em face do acórdão Id. 17761630, cuja ementa transcrevo a seguir: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Sentença de homologação de acordo e extinção do feito com resolução de mérito. Imperiosa desconstituição. Inexistência de acordo a ser homologado. Manifestações das partes que evidenciam clara divergência sobre o suposto acordo firmado. Princípios da cooperação. Error in procedendo. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Razões recursais do primeiro embargante (Id.18019992): em síntese, aponta o embargante a existência de vício de contradição no acórdão embargado, mais precisamente quanto ao fato de ter havido, ou não, acordo entre as partes. Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes para fins de modificação do julgado e, além disso, o prequestionamento da matéria. Razões recursais do segundo embargante (Id.18193040): por sua vez, o segundo embargante aponta a existência de omissão no que diz respeito à não apreciação de "documentos essenciais juntados pelo Estado do Ceará, os quais comprovam a efetiva execução do objeto do acordo.". Pugna pela supressão do suposto vício de omissão e pelo prequestionamento da matéria. Contrarrazões (Id.18578388): argumenta que os aclaratórios opostos objetivam somente rediscutir a demanda, porquanto inexiste vício a ser suprimido, sendo a rejeição medida que se impõe. É o relato necessário. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja algum dos mencionados vícios, consistindo, pois, em espécie recursal com fundamentação vinculada. Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vício no decisum, aos apelados opuseram aclaratórios objetivando a supressão de suposta contradição e de omissão no julgado, mais precisamente quanto ao fato de ter havido, ou não, acordo entre as partes, e, além disso, no que diz respeito à não apreciação de "documentos essenciais juntados pelo Estado do Ceará, os quais comprovam a efetiva execução do objeto do acordo". Todavia, da detida análise do referido acórdão, não vislumbro no julgado a existência de vício a ser sanado. A questão em apreço foi devidamente analisada, concluindo que com as singularidades do caso em apreço, além das normas e especificidades fáticas apresentadas na decisão, são suficientes para reconhecer a imperiosa desconstituição da sentença. A propósito, destaco trechos que evidenciam a inteireza da fundamentação do acórdão embargado no que diz respeito ao argumento que aponta a existência de contradição e omissão, veja-se: "[...] Da detida análise dos autos, observo que a deliberação havida na audiência de conciliação referente à ata Id. 14761195 é diferente do que restou homologado pelo Juízo a quo, explico. Conforme se extrai da ata de audiência do dia 05/06/2018, a parte autora manifestou o seu interesse em solucionar definitivamente a demanda, propondo aos demandados a "realização de tratamento médico, com a devida intervenção cirúrgica e estética". Impossibilitado de firmar a avença naquele momento, o Procurador do Estado requereu a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias, tendo sido deferido pela magistrada. Ou seja, nenhum acordo foi firmado naquele momento, pelo contrário, restou consignado, inclusive, que "Decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação, não havendo acordo, ficam desde já os presentes citados para apresentarem contestação no prazo em Lei.". Após tal evento, não se verifica nos autos nenhum documento que comprove a efetiva celebração de acordo firmado entre as partes, o que se observa, na verdade, são documentos juntados pelo Estado do Ceará alegando que o tratamento requerido pelo autor foi iniciado (Id.14761202/14761201). Instado a se manifestar (despachos Id.14761200/14761204), embora o autor não tenha se pronunciado especificamente sobre os documentos juntados pelo Estado do Ceará referente ao suposto início do tratamento, entendo que as manifestações posteriores constantes nos autos (réplica Id.14761210 e petição Id.14761220) indicam a não celebração de acordo, que deveriam ter sido levadas em consideração pelo magistrado para fins de prosseguimento do feito ou, ainda, para a designação de nova audiência de conciliação para esclarecimento dos fatos. Considerando que a celebração de acordo pressupõe a concordância de todas as partes envolvidas e exige-se a delimitação das deliberações objeto da avença, entendo pela inexistência de acordo, o que torna inócua a sentença homologatória prolatada pelo Juízo a quo. Diante das divergências apresentadas por meio das manifestações das partes, por dever geral de cautela, o magistrado deveria ter dirimido as dúvidas existentes e esclarecido as informações antes de proferir a sentença de extinção. [...]" Conforme consta no acórdão, a matéria foi devidamente enfrentada, de modo que, pelo que se depreende, os embargantes entendem que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador, ou seja, questão que não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível. Outrossim, importante frisar que o vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que os argumentos foram devidamente enfrentados, conforme pode ser observado na ementa e ao longo do voto do acórdão. Ademais, segundo a jurisprudência, a contradição atinente aos embargos de declaração é entendida como a decisão que não se encontra coerente com a fundamentação do juiz ou colegiado. Dessa forma, o fato de os recorrentes possuírem outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou equivocado, apenas contrário ao seu interesse. Nesse sentido, são os julgados do STF1, STJ2 e TJCE3. Destaque-se que o presente recurso não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém, Desprovidos. 01. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02. Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03. Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 06. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Ademais, é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025 do CPC "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", sendo pacífica a admissão do denominado "prequestionamento ficto". Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 2 (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) 3 Embargos de Declaração Cível - 0245006-69.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022)