Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0115869-73.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
RECORRIDO: ANTONIO INACIO PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0115869-73.2017.8.06.0001
Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido(a): ANTONIO INACIO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BURACO EM VIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS AUTORAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Gonzaga da Silva Júnior, em desfavor do Município de Fortaleza, para requerer indenização por danos morais e materiais, decorrente de uma lesão sofrida, após seu veículo automotor cair em buraco e este perder o controle. Aduz que perdeu o movimento de um dos dedos da mão, sendo necessário realizar uma cirurgia de correção. Assim, requer a indenização para reparar o dano sofrido. O requerido, em contestação (ID 5884654), suscitou, preliminarmente, a dispensa do procurador para a sessão conciliatória. Ademais, alegou que o autor não informou o local que ocorreu o dano, bem como defende a ausência de culpa ou dolo do município. Assim, requer a improcedência do pedido. Parecer do Ministério Público no ID 5884655: pela prescindibilidade de intervenção. Réplica no ID 5884656, nas quais o autor afirma à revelia do ente público. Por fim, reitera o que já exposto na inicial. Sobreveio sentença de procedência (ID 5884656), prolatada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (ID 5884657), reiterando o que já exposto na contestação, afirmando a ausência de provas que comprovassem o dano. Defende o não cabimento dos danos morais. Por fim, rogou pelo provimento do recurso e a reforma da sentença. Contrarrazões no ID 5884658, alega a responsabilidade objetiva do ente público. Afirma a comprovação dos danos sofridos. É o relatório. Decido Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual os presentes recursos merecem ser conhecidos e apreciados. A legitimidade passiva do Município de Fortaleza, em demandas como a dos autos, já foi firmada por esta Turma Recursal, que compreende que o Município tem a obrigação de manter, conservar e fiscalizar as calçadas e as vias públicas, a fim de assegurar as suas condições de trafegabilidade e evitar risco à segurança e integridade dos cidadãos, devendo ser responsabilizado no caso de falha na fiscalização de obra pública. Precedentes desta Turma Recursal: RI nº 0257268-85.2020.8.06.0001, Relatora Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e da publicação: 22/06/2022; RI nº 0170820-46.2019.8.06.0001, Relatora Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e da publicação: 31/03/2021; RI nº 0748292-42.2014.8.06.0001, Relator Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento: 28/03/2019, data da publicação: 02/04/2019. Ocorre que, no caso dos autos, em concreto, não houve a comprovação de que o veículo do requerente tenha realmente caído em um buraco na via pública e que tal buraco seria da responsabilidade da Prefeitura municipal de Fortaleza, pois resta ausente nos autos fotografias do local do acidente, e apesar das fotos e documentos médicos que demonstram as lesões sofridas pelo autor/recorrido, não há como reconhecer a responsabilidade do município requerido, por tais lesões, sob o risco de colocar o ente público como segurador universal. Melhor sorte não assiste ao autor quanto aos danos materiais, pois apenas anexa uma folha de um suposto orçamento (ID 5884533), sem nota fiscal do serviço realizado e fotos do antes e depois do veículo, demonstrando que foi realizado o concerto, a de se observar ainda que se faria necessária a apresentação de 03 (três) orçamentos, para demonstração de que o serviço teria sido realizado de acordo com os valores praticados na cidade. O Boletim de ocorrência de ID. 5884510, não se presta a fazer prova do alegado, porque se trata de comunicação da própria parte autora à autoridade policial. Ademias a declaração do SAMU, que se encontra no mesmo número de ID, não faz mensão a buraco na via, apenas relata a ocorrência de um acidente, sem indicação do causador. Assim, com as devidas vênias ao posicionamento do juízo a quo, não há comprovação, muito menos robusta e inconteste demonstração da existência de qualquer buraco na via, não podendo o ente público ser condenado a indenizar por meras alegações, sem provas do nexo causal. Alegar sem provar é o mesmo que não alegar. O dano moral sofrido pela parte promovente é inerente à própria situação vivenciada por negligência da parte promovida, mais precisamente na omissão do serviço de conservação asfáltica. Em casos semelhantes, esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACO LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 592 DO STF. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0155618-29.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 02/02/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. QUEDA DE PEDESTRE EM BURACO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO. TEORIA DO FAUTE DU SERVICE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 210380- 58.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento: 07/06/2021, data da publicação: 07/06/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE CONDUTOR DE MOTOCICLETA EM BURACO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO. TEORIA DO FAUTE DU SERVICE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0100020-27.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: DANIELA LIMA DA ROCHA, data do julgamento: 27/02/2020, data da publicação: 02/03/2020).
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, de modo a JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator
31/03/2023, 00:00