Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Leonardo Vieira de Souza LTDA visando obter a reforma de sentença (ID7677122) proferida pelo MM Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto sem resolução do mérito o pleito exordial formulado pelo apelante em sede de Mandado de Segurança impetrado conta ato supostamente ilegal praticado pelo Supervisor de Célula do Núcleo de Execução do Comércio Exterior e Substituição tributária - Nesut da Sefaz/CE, com fito de obter o ressarcimento por meio de Nota Fiscal de Ressarcimento do crédito do ICMS-ST, sobre o valor pago a maior, no regime de substituição tributária. O magistrado de planície entendeu que o impetrante não instruiu o feito com acervo probatório mínimo apto a demostrar o direito líquido e certo que diz fazer jus, ressaltando que a necessidade de dilação probatória é incompatível com a via estreita do writ. Irresignada com o entendimento monocrático, a então demandante manejou a presente sublevação (ID7677126), oportunidade em que reverberou pela reforma da sentença, de modo a ser concedida a segurança requestada. Argumentou em síntese que o feito foi impetrado em sua modalidade preventiva, baseando-se na ameaça concreta a direito líquido e certo, porquanto as atividades desempenhadas pelo Apelante estão ameaçadas de grandes prejuízos financeiros. Afirmou ainda que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral, determinou que o contribuinte deve pagar o tributo de acordo com o que ele vende e não pelo valor estipulado pelo Estado. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (ID7677130). Remitidos os autos a esse Egrégio Sodalício, foram conclusos e distribuídos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, desde já, o apelo interposto. A controvérsia sob espeque consiste em analisar se houve ou não demonstração do direito líquido e certo alegado pela apelante, de modo a analisar a pretensão meritória de pagar o ICMS de acordo com o que ele vende e não pelo valor estipulado pelo Estado. Inicialmente, é de suma pertinência ressaltar que o mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Seu objeto é um ato omissivo ou comissivo praticado com ilegalidade ou abuso de poder por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições. Dispõe a Constituição no art. 5º, LXIX, in verbis: "Concede-se-á a mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". (grifamos). Diz-se, portanto, que direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, que não depende de provas. Os fatos e as situações que fundamentam o exercício do direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas pré-constituídas e incontroversas. Nesta seara, é válido frisar que o mandado de segurança é um procedimento que não comporta análise fático-probatória aprofundada, sendo a prova pré-constituída. Abonando tal entendimento, escorreitas as lições do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 2. Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu na espécie. 3. Deve ser mantido o acórdão recorrido, uma vez que o Mandado de Segurança está instruído deficientemente, pois questiona o indeferimento de impugnação administrativa a edital de concurso público, sem juntar à petição inicial o próprio edital do certame, as razões da impugnação feita e o inteiro teor da decisão da Comissão do concurso, somente tendo trazido a ementa da decisão publicada no Diário Oficial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.575/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 02/02/2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "ABATE-TETO" INSTITUÍDO PELA EC N. 41/2003. VANTAGENS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INIDONEIDADE DA VIA MANDAMENTAL. 1. Caso em que o Tribunal local, ao denegar a ordem em que se objetiva o afastamento do "abate-teto", bem consignou que "os documentos juntados aos autos não mostram, com certeza exigida, a situação financeira do impetrante." 2. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 44.841/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 12/09/2014) Com efeito, depreende-se da leitura dos autos que a parte recorrente atua no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, buscando "declaração do direito líquido e certo do Impetrante ao pagamento do valor devido dos impostos, ou, alternativamente, ao ressarcimento por meio de Nota Fiscal de Ressarcimento do crédito do ICMS ST, sempre que pago valor a mais, no regime de substituição tributária, conforme decidido pelo STF na repercussão geral no RE n° 593.849/MG, devendo o Impetrado efetivar o ressarcimento no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, conforme determinação da LC n° 87/96" A aferição da plausibilidade ou não da restituição dos créditos tributários perseguidos pelo impetrante impõe dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ. Ademais, mesmo que admitíssemos essa possibilidade sob a justificativa de tratar-se da persecução de uma ordem preventiva, ainda sim o impetrante deveria ter adunado sua peça inicial com o mínimo de lastro probatório a exemplo de cupons fiscais físicos e eletrônicos ou outros instrumentos de escrituração fiscal. Nesse sentido já decidiu a Jurisprudência do Egrégio Sodalício Alencarino, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Decerto que, a quaestio juris vindicada neste writ of mandamus demanda, sem sombra de dúvida, dilação probatória, incompatível com a ritualística mandamental que se constrói mediante rito angusto, porquanto a tese defendida pela impetrante/agravante acerca do pagamento a maior do ICMS-ST requer análise minuciosa dos documentos fiscais emitidos pela contribuinte, como verbi gratia, cupons fiscais físicos e eletrônicos, escrituração fiscal, livro de movimentação de combustível, dentre outras; 2. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0270522-57.2022.8.06.0001 AUTOR(A): Leonardo Vieira de Souza Ltda Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo Interno Cível - 0163855-52.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) É da essência do mandado de segurança que a impetrante demonstre de plano, através de prova pré-constituída, a situação e o fato que embasam o direito por ela invocado. Havendo dúvida fundada sobre a restituição dos créditos perseguidos, pelo menos em sede mandamental, a concessão da segurança pretendida esbarra na ausência de demonstração do direito líquido e certo. Dessarte, forçoso concluirmos que na espécie mandamental ora sob enfoque, a pretensão da recorrente não foi demonstrada de plano através de documentação inequívoca e nem mesmo resulta de fato incontroverso, ou seja, o direito líquido e certo alegado não encontra eco no cenário processual sob análise. É possível, entretanto, a persecução do suposto direito através das vias ordinárias. ISSO POSTO, conheço a Apelação Cível, mas para negar-lhe seguimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de agosto de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator
31/08/2023, 00:00